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Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001252-76.2024.5.10.0007 RECORRENTE: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL MRV EIRELI RECORRIDO: BEATRIZ FERREIRA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001252-76.2024.5.10.0007 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL MRV EIRELI RECORRIDO : BEATRIZ FERREIRA DE MACEDO CFAS/4/6 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, as nulidades só serão declaradas quando demonstrado o manifesto prejuízo e quando forem alegadas na primeira oportunidade em que tiverem de falar. No caso, não há análise de documentos juntados pela reclamada no curso da instrução processual e a parte ré se manifestou no primeiro momento em que pôde se manifestar nos autos sobre a irregularidade processual. Reconhecidos o cerceio do direito de defesa e a nulidade da sentença, com detemrinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso da reclamante conhecido e prejudicada a sua análise. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Gustavo Carvalho Chehab da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, rejeitados na decisão de fls. 554/556. Recorre a reclamante quanto às diferenças salariais por acúmulo de funções e ao auxílio-alimentação. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa e julgamento extra petita e recorre quanto à modalidade rescisória e verbas rescisórias, à indenização por dano moral, à diferenças salariais e às horas extras. Contrarrazões pela reclamante às fls. 617/639 e pela reclamada às fls. 640/649. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 45 e 167). Custas e depósito recursal às fls. 610/613. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 45 e 167). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 539) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada arguiu nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Afirma que juntou as gravações de postagens da autora no aplicativo Whatsapp por meio de link do google drive antes do encerramento da instrução, conforme fl. 296 de manifestação, o que não foi analisado pelo juízo e configura cerceio do direito de defesa. Argumenta que as postagens comprovam que a autora estava viajando, participando de festas e ingerindo bebidas alcoólicas durante o período de afastamento por saúde por suspeita de dengue. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos, o que não se confunde com ausência de fundamentação da decisão. O direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais aplicáveis à espécie. Dessa forma, incumbe às partes apresentarem seus requerimentos probatórios nos momentos processuais oportunos e, se forem indeferidos, registrar os devidos protestos. Outrossim, o juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), atribuindo-lhe para tanto a lei ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), inclusive na livre apreciação e valoração da prova escorada em necessária fundamentação (CF, art. 93, IX). No Processo do Trabalho, as nulidades seguem os ditames dos artigos 794 a 798 da CLT, em especial o princípio da transcendência: só há nulidade quando a parte experimentar prejuízo decorrente do ato processual combatido. As gravações juntadas por meio de link do Google Drive pela reclamada ocorreram na manifestação denominada "JUNTADA DE DOCUMENTOS E INTIMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS" (link à fl. 296) e anexada em 3/6/2025. O encerramento da instrução processual ocorrera na audiência realizada em 17/11/2025, conforme ata de audiência de fls. 379/383 (determinação de encerramento da instrução à fl. 383). Não há na sentença análise das gravações juntadas pela reclamada no curso da instrução processual (fls. 473/482). O juízo indicou documentos que não seriam conhecidos por preclusão - em que não se inserem as gravações do link de fl. 296 - e relatou que constava da réplica impugnação no sentido de que "a reclamada não juntou os vídeos ou imagens de festas, nem comprovou que fazia "bicos" ou as falsas acusações apresentadas na defesa." (fl. 511), mesmo assim, não houve análise dos documentos. Além disso, o juízo relatou todos os documentos apresentados pela reclamante (fl. 514, § 4º), mas não tomou a mesma providência quanto aos documentos apresentados pela reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração com fundamento na omissão da sentença na análise dos documentos (fls. 543/546). O ato processual demonstra a conduta processual legítima da reclamada de se manifestar no primeiro momento que pudera se manifestar nos autos, após a ocorrência da irregularidade, em observância dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 554/556). Como se nota, a parte juntou documentos no curso da instrução processual em contraposição aqueles juntados pela reclamante, que foram ignorados na sentença. A reclamada atuou tempestivamente a fim de afastar a preclusão do direito à impugnar a irregularidade e o vício não foi sanado. O contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não foram observados nos autos, pois prova legitimamente juntada pela reclamada não foi analisada. Não basta que se permita a juntada de documentos pelas partes, mas é necessário se garantir a possibilidade de influência da documentação na convicção do juízo, ainda que a tese da parte não seja acolhida, essa é a leitura do contraditório efetivo garantido às partes (art. 5º, LV, da CF e 7º do CPC). O tratamento processual do juízo com a reclamada não observou a igualdade formal, posto que houve expressa indicação da documentação juntada pela reclamante e ausência de análise de parte dos documentos apresentados pela reclamada. Logo, há nulidade a ser reconhecida nos autos, pois prova juntada a tempo e modo pela reclamada não foi analisada pelo juízo e a reclamada, diligente processualmente, apontou a irregularidade no primeiro momento em que coube falar nos autos. O deferimento de prazo para se manifestar sobre documento seguido do encerramento da instrução processual é inadequado, haja vista que a parte está legalmente autorizada a juntar documentos para contrapor aos apresentados. Esse foi o problema aqui, em que não se atentou para o fato de que estava em curso o prazo para manifestação da reclamada, quando a instrução foi indevidamente encerrada. Dessa forma, constata-se o cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença que não analisa documentos juntados pela reclamada no curso da instrução processual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o cerceio do direito de defesa da reclamada, configurado na falta de análise dos documentos juntados no link do Google Drive de fl. 296, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para dar vista à reclamante dos documentos juntados pela reclamada e prosseguimento com análise dos documentos como entender de direito, prejudicada a análise das demais matérias. Conheço do recurso ordinário da reclamante e declaro prejudicada a sua análise. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais da reclamada e das matérias contidas no recurso da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cerceio do direito de defesa da reclamada, configurado na falta de análise dos documentos juntados no link do Google Drive de fl. 296, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada vista a parte contrária dos documentos e prosseguimento com análise dos documentos como entender de direito, prejudicada a análise das demais matérias. Conheço do recurso ordinário da reclamante e declaro prejudicada a sua análise. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a nulidade, prejudicada a análise das demais matérias. Conhecer do recurso ordinário da reclamante e declarar prejudicada a sua análise. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencido quanto à arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas. Ausente a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Diego de Barros Dutra representando a parte Centro de Desenvolvimento Infantil MRV Eireli. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 03 de junho de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Não me parece haver nulidade. Arquivos digitais armazenados em diretório em espaço na nuvem da parte ou de seu advogado não podem ser considerados documentos do PJe: toda mídia digital deve ser anexada dentro do sistema PJe, ficando disponível para qualquer usuário com acesso ao processo judicial eletrônico dentro do PJe Mídias. E a razão é simples de entender: mídias digitais ou quaisquer outros documentos armazenados em arquivo particular dos litigantes pode ser removido, alterado ou substituído a qualquer instante, sem nenhuma garantia de integridade e segurança. Por isso, não vislumbro pecado processual no desprezo de documentos fora do PJe e do Portal PJe Mídias. Nego provimento. É como voto. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ FERREIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001252-76.2024.5.10.0007 RECORRENTE: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL MRV EIRELI RECORRIDO: BEATRIZ FERREIRA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001252-76.2024.5.10.0007 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL MRV EIRELI RECORRIDO : BEATRIZ FERREIRA DE MACEDO CFAS/4/6 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, as nulidades só serão declaradas quando demonstrado o manifesto prejuízo e quando forem alegadas na primeira oportunidade em que tiverem de falar. No caso, não há análise de documentos juntados pela reclamada no curso da instrução processual e a parte ré se manifestou no primeiro momento em que pôde se manifestar nos autos sobre a irregularidade processual. Reconhecidos o cerceio do direito de defesa e a nulidade da sentença, com detemrinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso da reclamante conhecido e prejudicada a sua análise. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz Gustavo Carvalho Chehab da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, rejeitados na decisão de fls. 554/556. Recorre a reclamante quanto às diferenças salariais por acúmulo de funções e ao auxílio-alimentação. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa e julgamento extra petita e recorre quanto à modalidade rescisória e verbas rescisórias, à indenização por dano moral, à diferenças salariais e às horas extras. Contrarrazões pela reclamante às fls. 617/639 e pela reclamada às fls. 640/649. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 45 e 167). Custas e depósito recursal às fls. 610/613. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 45 e 167). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 539) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada arguiu nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Afirma que juntou as gravações de postagens da autora no aplicativo Whatsapp por meio de link do google drive antes do encerramento da instrução, conforme fl. 296 de manifestação, o que não foi analisado pelo juízo e configura cerceio do direito de defesa. Argumenta que as postagens comprovam que a autora estava viajando, participando de festas e ingerindo bebidas alcoólicas durante o período de afastamento por saúde por suspeita de dengue. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos, o que não se confunde com ausência de fundamentação da decisão. O direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais aplicáveis à espécie. Dessa forma, incumbe às partes apresentarem seus requerimentos probatórios nos momentos processuais oportunos e, se forem indeferidos, registrar os devidos protestos. Outrossim, o juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370), atribuindo-lhe para tanto a lei ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), inclusive na livre apreciação e valoração da prova escorada em necessária fundamentação (CF, art. 93, IX). No Processo do Trabalho, as nulidades seguem os ditames dos artigos 794 a 798 da CLT, em especial o princípio da transcendência: só há nulidade quando a parte experimentar prejuízo decorrente do ato processual combatido. As gravações juntadas por meio de link do Google Drive pela reclamada ocorreram na manifestação denominada "JUNTADA DE DOCUMENTOS E INTIMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS" (link à fl. 296) e anexada em 3/6/2025. O encerramento da instrução processual ocorrera na audiência realizada em 17/11/2025, conforme ata de audiência de fls. 379/383 (determinação de encerramento da instrução à fl. 383). Não há na sentença análise das gravações juntadas pela reclamada no curso da instrução processual (fls. 473/482). O juízo indicou documentos que não seriam conhecidos por preclusão - em que não se inserem as gravações do link de fl. 296 - e relatou que constava da réplica impugnação no sentido de que "a reclamada não juntou os vídeos ou imagens de festas, nem comprovou que fazia "bicos" ou as falsas acusações apresentadas na defesa." (fl. 511), mesmo assim, não houve análise dos documentos. Além disso, o juízo relatou todos os documentos apresentados pela reclamante (fl. 514, § 4º), mas não tomou a mesma providência quanto aos documentos apresentados pela reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração com fundamento na omissão da sentença na análise dos documentos (fls. 543/546). O ato processual demonstra a conduta processual legítima da reclamada de se manifestar no primeiro momento que pudera se manifestar nos autos, após a ocorrência da irregularidade, em observância dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 554/556). Como se nota, a parte juntou documentos no curso da instrução processual em contraposição aqueles juntados pela reclamante, que foram ignorados na sentença. A reclamada atuou tempestivamente a fim de afastar a preclusão do direito à impugnar a irregularidade e o vício não foi sanado. O contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não foram observados nos autos, pois prova legitimamente juntada pela reclamada não foi analisada. Não basta que se permita a juntada de documentos pelas partes, mas é necessário se garantir a possibilidade de influência da documentação na convicção do juízo, ainda que a tese da parte não seja acolhida, essa é a leitura do contraditório efetivo garantido às partes (art. 5º, LV, da CF e 7º do CPC). O tratamento processual do juízo com a reclamada não observou a igualdade formal, posto que houve expressa indicação da documentação juntada pela reclamante e ausência de análise de parte dos documentos apresentados pela reclamada. Logo, há nulidade a ser reconhecida nos autos, pois prova juntada a tempo e modo pela reclamada não foi analisada pelo juízo e a reclamada, diligente processualmente, apontou a irregularidade no primeiro momento em que coube falar nos autos. O deferimento de prazo para se manifestar sobre documento seguido do encerramento da instrução processual é inadequado, haja vista que a parte está legalmente autorizada a juntar documentos para contrapor aos apresentados. Esse foi o problema aqui, em que não se atentou para o fato de que estava em curso o prazo para manifestação da reclamada, quando a instrução foi indevidamente encerrada. Dessa forma, constata-se o cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença que não analisa documentos juntados pela reclamada no curso da instrução processual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o cerceio do direito de defesa da reclamada, configurado na falta de análise dos documentos juntados no link do Google Drive de fl. 296, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para dar vista à reclamante dos documentos juntados pela reclamada e prosseguimento com análise dos documentos como entender de direito, prejudicada a análise das demais matérias. Conheço do recurso ordinário da reclamante e declaro prejudicada a sua análise. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais da reclamada e das matérias contidas no recurso da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cerceio do direito de defesa da reclamada, configurado na falta de análise dos documentos juntados no link do Google Drive de fl. 296, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada vista a parte contrária dos documentos e prosseguimento com análise dos documentos como entender de direito, prejudicada a análise das demais matérias. Conheço do recurso ordinário da reclamante e declaro prejudicada a sua análise. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a nulidade, prejudicada a análise das demais matérias. Conhecer do recurso ordinário da reclamante e declarar prejudicada a sua análise. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencido quanto à arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas. Ausente a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o advogado Diego de Barros Dutra representando a parte Centro de Desenvolvimento Infantil MRV Eireli. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 03 de junho de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Não me parece haver nulidade. Arquivos digitais armazenados em diretório em espaço na nuvem da parte ou de seu advogado não podem ser considerados documentos do PJe: toda mídia digital deve ser anexada dentro do sistema PJe, ficando disponível para qualquer usuário com acesso ao processo judicial eletrônico dentro do PJe Mídias. E a razão é simples de entender: mídias digitais ou quaisquer outros documentos armazenados em arquivo particular dos litigantes pode ser removido, alterado ou substituído a qualquer instante, sem nenhuma garantia de integridade e segurança. Por isso, não vislumbro pecado processual no desprezo de documentos fora do PJe e do Portal PJe Mídias. Nego provimento. É como voto. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL MRV EIRELI