Publicações do processo

0001252-62.2025.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001252-62.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. RECORRIDO: IVSON LINO DE BARROS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. NÚMERO DO PROCESSO : 0001252-62.2025.5.06.0004 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS : IVSON LINO DE BARROS ALVES DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADOS : DOUGLAS GUIMARÃES PAIXÃO DIEGO DE CAMPOS RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX VARA DE ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, com lastro em prova pericial, deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em favor de auxiliar de serviços gerais que atuava em unidade de saúde especializada em hemodiálise, com repercussões, e fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de higienização de ambientes e de manuseio de resíduos e de materiais utilizados por pacientes, em unidade de saúde especializada em hemodiálise, caracterizam exposição a agentes biológicos apta ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo; (ii) estabelecer se a norma coletiva da categoria afasta o enquadramento do grau apurado em perícia, à luz do art. 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição das condições de trabalho pressupõe prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sem que o julgador fique adstrito ao laudo (CPC, art. 371). A perícia, elaborada por profissional habilitado, constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente de saúde, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. 4. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, incumbindo-lhe comprovar as medidas que conduzam à eliminação ou à neutralização da nocividade, inclusive o uso efetivo, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Incide à espécie a norma inserta na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao enquadramento do grau de insalubridade pressupõe cláusula que efetivamente a discipline, nos termos do art. 611-A, inciso XII, Consolidado, e do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Limitando-se a norma coletiva a assegurar o adicional nos percentuais legais, mediante apuração pericial, remanesce hígido o grau apurado na perícia. 6. Os honorários periciais incumbem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B do Estatuto Celetista, e devem guardar proporção com o trabalho técnico executado, comportando redução quando destoante dos parâmetros de casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Teses de julgamento: O contato habitual e permanente com pacientes e com materiais por estes utilizados, não previamente esterilizados, em unidade de saúde, caracteriza exposição a agentes biológicos e assegura o adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Os honorários periciais devem guardar proporção com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico executado, comportando redução quando arbitrados em valor destoante dos parâmetros usuais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII, XXVI e XXVIII; CLT, arts. 192, 195, 611-A, XII, e 790-B; CPC, art. 371; Lei nº 6.899/81, art. 1º; e Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 14, . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula 289, OJ's 103 e 198 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista 0001252-62.2025.5.06.0004, ajuizada por IVSON LINO DE BARROS ALVES, na qual figura, ainda, no polo passivo, DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. Em seu arrazoado de Id b2bfaf7, a primeira reclamada pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da validade material do regime de jornada de 12x36 horas, invocando o princípio da primazia da realidade, a boa-fé objetiva e o reconhecimento implícito do regime nos instrumentos coletivos de trabalho que regem a categoria profissional. Sustenta, em seguida, a validade do acordo tácito de compensação de jornada, com amparo no art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, prequestionando o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a inexistência de direito à dobra dos feriados laborados, à luz do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Quanto ao adicional de insalubridade, defende a prevalência do quanto ajustado em convenção coletiva de trabalho sobre a conclusão do laudo pericial, com fundamento no art. 611-A, inciso XII, da Consolidado, e no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Investe, também, em face da aplicação da multa convencional, que reputa inaplicável à espécie. Sucessivamente, persegue a minoração dos honorários periciais, para patamar situado entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id 648790a). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. MÉRITO DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Persegue a recorrente a exclusão das horas extras e da dobra de feriados deferidas ao demandante, ao argumento de que a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a escala de trabalho 12x36 horas foi expressamente regulamentada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a sua adoção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Alega que a invalidação da escala por ausência de contratação coletivo de trabalho configura apego estritamente formal, em afronta à primazia da realidade e à boa-fé objetiva, uma vez que os próprios convênios coletivos mencionam "postos de 12x36" na cláusula de encargos sociais — reconhecimento implícito da prática. Aduz, subsidiariamente, que o art. 59-B da CLT, valida o acordo tácito de compensação, prequestionando a matéria à luz do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Quanto aos feriados, sustenta que o parágrafo único do art. 59-A Consolidado, considera compensado o descanso na escala 12x36 horas, invocando o RR TST 0010468-76.2014.5.01.0261 e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1121633). Sustenta, em acréscimo, que ainda que comprovado o labor extraordinário habitual, tal fato, por si só, não é o bastante para descaracterizar o acordo de compensação em debate (Id b2bfaf7, fls. 795/798). Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do § 2º do art. 74, combinado com o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, à parte ré caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, do Estatuto Celetista, e 373, inciso II, da Lei Processual Civil, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença resolveu a matéria em dois planos autônomos. No primeiro, reputou "idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa" (Id d8a10b8, fls. 764/772). No segundo, invalidou o regime 12x36 horas por ausência do acordo coletivo de trabalho a que as próprias Convenções Coletivas de Trabalho da categoria condicionam a adoção da escala. O recurso não impugna o primeiro plano — ao contrário, dele se vale (fl. 795) — nem os parâmetros de liquidação; toda a insurgência recai sobre o segundo. Por conseguinte, é estranha a discussão sobre a existência ou não de sobrejornada habitual, não foi por sobrejornada que o regime foi invalidado, e sim por falta de norma coletiva que o autorize. A controvérsia devolvida é, pois, de qualificação jurídica de prova documental incontroversa. A escala 12x36 horas trata-se de um regime profundamente enraizado em determinadas categorias e que vem, ao longo do tempo, alcançando muitas outras relações de emprego, como a dos autos, tanto assim que o legislador trabalhista, na reforma ao Texto Consolidado, passou a prever expressamente a jornada diferenciada, dispensando, até mesmo, autorização prévia das autoridades competentes para ser praticada em ambientes insalubres (arts. 59-A e 60, parágrafo único, da CLT). Em concreto, entretanto, a empresa ré não trouxe aos autos o acordo coletivo de trabalho a que as convenções coletivas da categoria condicionam a adoção da escala, nem acordo individual escrito prevendo o regime 12x36 horas, de forma que deve ser mantida sua invalidação. No que tange à autorização para a empresa adotar a escala 12x36 horas, as Convenções Coletivas do Trabalho juntadas aos autos (Ids a256789, dbb8428, 2a9c29c, 727060d e 4033db1), relativas aos anos de 2022 a 2025, preveem que "Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, bem como utilização de escalas e Banco de Horas, sendo certo que as horas não compensadas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)." Consoante Cláusula Vigésima Quarta da CCT Recife 2022 (Id a256789, fl. 386), reproduzida, com idêntico teor, nas demais contratações. Ocorre que não vieram aos fólios acordo coletivo de trabalho permitindo a instituição do regime 12x36 horas, fato, aliás, incontroverso. Tampouco há acordo individual escrito. Não veio aos autos contrato de trabalho escrito, termo aditivo ou de adesão à escala de trabalho. O único documento que registra o regime é a Ficha de Registro de Empregado (Id 35822ef, fl. 327), com a anotação "12X36 - B" — documento unilateral do empregador, exigido pelo art. 41 da Norma Laboral, para fins de registro, que não veicula manifestação de vontade do empregado e não equivale ao acordo individual escrito de que trata o art. 59-A, caput, do Estatuto Celetista. A própria recorrente, aliás, não afirma a existência de ajuste escrito. Sim, porque em contestação, sustentou autorização em convenção coletiva (Id a99ebd0, fl. 275); no recurso, passa a defender pactuação tácita (fls. 796/797) — admissão, por ambas as vias, de que o documento de pactuação não existe. E se nem o acordo individual escrito supriria a exigência convencional de negociação por acordo coletivo de trabalho — como já decidiu esta Turma em hipóteses análogas —, muito menos a supre a anotação unilateral de registro. Ao depois, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início na vigência da Reforma Trabalhista, incidem sobre ele as disposições da Lei 13.467/2017, que incluiu no Texto Consolidado o art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." O dispositivo não aproveita à recorrente, por dupla razão. Primeiro, o parágrafo único do art. 59-B ataca fundamento que a sentença não adotou, o juízo de origem não invalidou o regime por prestação habitual de horas extras — ao contrário, reputou não demonstrada a sobrejornada apontada na inicial; a invalidação decorreu, exclusivamente, da ausência do instrumento normativo exigido. Inócua, por isso, a discussão sobre a superação da Súmula 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente estranha à razão de decidir. Segundo, a jornada 12x36 horas não constitui acordo de compensação de jornada típico do art. 59 da Lei Trabalhista, ao qual se dirige o art. 59-B, mas escala excepcional de trabalho, regida por norma própria — o art. 59-A —, que exige, para sua adoção, acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE M. V. G. B. REFEIÇÕES COLETIVAS - LTDA. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a determinar a incidência do art. 59-B da CLT, em se tratando do regime 12X36, no caso de haver trabalho habitual em sobrejornada. O regime 12X36 não constitui acordo de compensação de jornada, mas escalas excepcionais de trabalho, razão por que o art. 59-B da CLT não tem incidência e a prestação de horas extras habituais efetivamente descaracteriza aludido regime, sendo devidas as horas extras após a 8.ª hora diária e a 44.ª semanal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR 0010726-86.2020.5.15.0067, Relator: Luiz José Dezena Da Silva, Data de Julgamento 22/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação 27/11/2023). Lado outro, a redação conferida ao art. 59-B caput do Código do Trabalho, estabelece que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Cumpre, ainda, destacar que, em 30/06/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, entre os quais se inclui a Súmula 444 do TST (Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, art. 1º, inciso XXIV). O cancelamento do verbete, contudo, não socorre a recorrente, pecisamente porque a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 59-A, caput, da Lei Laboral, que manteve a exigência de instrumento formal — acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho — para a adoção do regime. Vale dizer, o que a Reforma Trabalhista superou a restrição do verbete às fontes exclusivamente coletivas, e não a exigência de título que autorize a escala, a qual subsiste na lei. E, na espécie, a invalidade não decorre da aplicação do verbete sumular, mas do próprio instrumento normativo invocado pela recorrente, que condiciona a utilização de escalas à celebração de acordo coletivo de trabalho jamais firmado. Noutro vértice, a sentença fustigada determinou a dedução dos valores já pagos a idêntico título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e o pagamento apenas do adicional quanto às horas já destinadas à compensação (Súmula 85 do TST), de modo que a recorrente carece de interesse recursal quanto a tais aspectos. Mantidos, assim, os demais parâmetros de liquidação fixados na origem, que não foram objeto de impugnação específica, nem mesmo subsidiária. Não obstante a inidoneidade da escala 12x36 horas, no caso dos autos, é pacífico que a parte autora laborava em tal sistemática, sendo certo que, com base nessa jornada, o trabalhador usufruiu, efetivamente, de um descanso de 36 (trinta e seis) horas seguidas após o trabalho contínuo de 12 (doze) horas e, portanto, não há falar em desrespeito ao descanso remunerado semanal, já que a folga concedida imediatamente após cada plantão retira o direito à dobra pelo trabalho que recaía aos domingos, uma vez que resulta atendido o disposto na Lei nº 605/49. Diversa é a disciplina dos feriados. A compensação ficta instituída pelo parágrafo único do art. 59-A da Norma trabalhista, alcança apenas "o horário previsto no caput deste artigo" — ou seja, a escala 12x36 horas validamente pactuada. Invalidada a escala pela ausência do instrumento, não há "horário previsto no caput" e o parágrafo único não incide, restabelecendo a regra geral — foi precisamente o raciocínio da sentença, ao assentar que "a descaracterização do regime compensatório de 12x36 afasta a presunção de folga compensatória" (fls. 769/772). A condenação, ademais, já veio limitada na origem — dobras apenas dos feriados registrados nos cartões de ponto e indicados na petição inicial (Id dda8bb5, fl. 27) —, limites que não foram impugnados. A propósito: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JORNADA 12X36. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, o v. acórdão regional que condena a ré ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, consolidada na Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 105991220145150051, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS DEVIDAS. In casu, uma vez invalidada a escala 12x36 sem insurgência da parte ré, o sistema é considerado inexistente, tornando inaplicável a nova regra do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Nessa situação, incide a regra ordinária da Súmula 444 do TST, que assegura a remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados na escala em comento. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Processo: ROT - 0000296-58.2021.5.06.0013, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 17/08/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/08/2023) Destarte, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, e considerando que durante todo o pacto laboral (24/01/2022 a 09/04/2024), inexiste acordo coletivo de trabalho que possibilite a adoção do regime de escala 12x36 horas, inválida, portanto, sua instituição. Diante desse cenário, tendo em vista a acuidade com que a sentença vergastada apreciou o conjunto probatório e, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, adoto seus lúcidos fundamentos como razões de decidir, verbis: "DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Saliento que cabe ao empregador a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida, uma vez que ele é o detentor dos meios de prova. Ademais, quando possuir mais de dez trabalhadores em seu estabelecimento até 19/09/2019 e mais de vinte empregados a partir de 20/09/2019 (art. 74, § 2°, da CLT), está obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (Lei 13.874/2019). Tratando-se, todavia, de trabalho extraordinário cabe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). Contudo, quando os controles de jornada acostados pelo empregador apresentarem indícios de fraude, por registrarem horários uniformes de entrada e saída, o que foge à razoabilidade, há de se inverter o ônus de prova. Assim, caberá ao empregador apresentar meio de prova hábil a demonstrar a não-realização do labor em sobrejornada (Súmula 338 do TST). Da mesma forma, sempre que o empregador deixar de apresentar os documentos legalmente obrigatórios relativos ao controle de jornada, aplica-se também o princípio da inversão do ônus de prova, por analogia a situação supramencionada. A parte reclamante alegou que cumpria jornada "em escala 12x36, das 10h00 às 22h00, sendo que cerca de 2 a 3 vezes na semana entrava no trabalho às 09h30 e saia às 23h00", usufruindo de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Já a parte reclamada defendeu que a parte reclamante laborava em escala 12x36, das 10h ás 22h, usufruindo de 1h de intervalo intrajornada. No caso, a parte reclamada apresentou os controles de jornada a partir da fl. , os quais possuem horários de entrada e saída variados. Portanto, no caso concreto, tendo a parte reclamada apresentado os cartões de ponto, permaneceu com a parte reclamante o ônus da demonstração do alegado trabalho extraordinário. Mas, desse ônus probatório, a parte reclamante não se desvencilhou. Ocorre que a prova oral produzida pela parte reclamante foi insuficiente para desconstituir os controles de ponto. Em depoimento, o informante revelou declarou "que tanto no registro de ponto manual, como no biométrico, O informante registrava corretamente o início e o término da Jornada bem como o intervalo efetivamente usufruído, na forma que consta no depoimento". Em que pese ter alegado que recebia "reclamações por fazer os registros corretos", não aduziu que teria ocorrido alterações em tais documentos. Ademais, evidenciam-se contradições entre a tese exposta na petição inicial e as declarações do informante. Enquanto a parte reclamante afirmou na petição inicial que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo, o informante declarou que a média de tempo usufruído pelo autor era de 40 minutos. Do mesmo modo, a alegação inicial de que a parte reclamante saía às 23h de duas a três vezes na semana foi infirmada pelo relato do informante, que declarou que a parte reclamante "sempre estendia sua jornada até às 22:30/22:40", e que o labor até as vinte e três horas ocorreu de forma excepcional por aproximadamente duas semanas em razão de demanda de serviço. Ressalto que, quanto à alegação de nulidade dos cartões de ponto por estarem apócrifos, entendo que a ausência de assinatura, por si só não é suficiente para invalidar tais documentos. Desse modo, reputo idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa, eis que não infirmados pelas demais provas coligidas aos autos. Porém, não obstante a validade dos cartões de ponto quanto aos horários neles assinalados, assiste razão à parte reclamante no tocante à invalidade do regime de compensação de 12x36. A primeira parte reclamada invoca as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos para legitimar a escala de revezamento. Todavia, o exame dos referidos instrumentos normativos revela que a adoção da jornada de 12x36 é condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, os quais não foram juntados aos autos. Sobre a necessidade de existência de norma coletiva para validade dessa escala, o TST pacificou o seu entendimento na Súmula 444: Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. No mesmo sentido, o Eg. TRT da 6ª Região firmou o seu entendimento na Súmula n° 33: REGIME DE TRABALHO 12X36. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. É ilegal a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem prévia autorização em lei, ou contratação coletiva de trabalho, sendo remuneradas como extras as horas excedentes aos limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000). Não havendo autorização em norma coletiva, durante todo o contrato de emprego, deve-se considerar como extraordinário o labor que ultrapassava os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras. Para o cômputo do labor extraordinário, devem-se observar: a evolução salarial; o adicional noturno de 20% e a redução da hora noturna, de 52h30min, das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (art. 73 da CLT). Quanto à prorrogação da jornada noturna após às 5h, modifico meu entendimento anterior para considerar aplicável o art. 73, § 5º, da CLT também à jornada mista de trabalho que englobe inteiramente a jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, como forma de compensar o maior desgaste físico sofrido pelo trabalhador até o início da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Após a sua vigência, observe-se o teor do parágrafo único do art. 59-A, o qual já considera compensada a prorrogação do horário noturno, na escala 12x36; o adicional de insalubridade (OJ n° 47 da SDI-1 do TST); o adicional de 50%; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título, comprovados nos autos, aplicando-se o entendimento expresso na OJ nº 415 da SDI-1 do TST; a base de cálculo, na forma da Súmula n° 264 do TST (HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa), bem como da Súmula n° 31 deste Eg. TRT da 6ª Região (HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO - Habitualmente pagos, anuênio e gratificação de desempenho integram a base de cálculo das horas extras, ex vi do artigo 457, §1º, da Consolidação da Leis do Trabalho. Precedente IUJ - Processo 0000355-95.2015.5.06.0000); pagamento apenas do adicional sobre a parte do salário comissionado (Súmula 340 do TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas); o pagamento apenas do adicional quanto às horas já destinadas à compensação (Súmula 85 do TST). Em razão de sua natureza salarial, as horas extras repercutem em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS, a ser depositado em conta vinculada. A fim de evitar a condenação da empresa em dobro, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS somente até as horas extras praticadas até 19/03/2023. Em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, em razão do julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 - Tema 9 dos Recursos de Revistas Repetitivos, pelo TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Como não houve violação ao art. 71 da CLT, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e suas repercussões. FERIADOS TRABALHADOS A parte reclamante afirmou que houve inobservância da legislação trabalhista quanto ao descanso semanal remunerado. A CF/88 assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV, da CF), a fim de manter a saúde física e social dos obreiros. Os feriados, por sua vez, são dias específicos no ano-calendário, nos quais não deve haver prestação de serviços pelos empregados, garantida, todavia, a remuneração respectiva (arts. 1º e 8º da Lei nº 605/1949). Em não sendo possível, em razão de exigências técnicas da empresa, a interrupção das atividades nos dias feriados civis e religiosos, assegura-se o pagamento em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (arts. 9º da Lei nº 605/1949). Corroborando a previsão legal, o TST firmou o entendimento de que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" (Súmula 146 do TST). Ademais, tratando-se de jornada em escala 12X36, antes da reforma trabalhista, considera-se que, mesmo trabalhando em tal regime de jornada, o trabalhador tem direito à percepção da correspondente dobra ou dia de folga quando o feriado está inserido em sua escala, em aplicação analógica da Súmula 444 do C. TST. No entanto, sob a vigência da Reforma, o artigo 59-A, da CLT, passou a viger com a seguinte redação: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73 desta Consolidação. Assim, eventuais feriados trabalhados após 11/11/2017 já se encontram devidamente compensados pelas folgas usufruídas nas 36 seguintes às 12 horas trabalhadas. Os feriados civis ou nacionais são declarados pela Lei Federal n° 10.607/2002. Os de âmbito estadual correspondentes às datas magnas dos Estados devem ser pesquisados na lei estadual. Os de âmbito municipal (religiosos e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município) constam de lei municipal, a qual deve ser verificada segundo a tradição local (Leis n°s 9.093/1995 e 9.335/1996). Os feriados civis ou nacionais são: 1° de Janeiro (Confraternização Universal) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; 21 de Abril (Tiradentes) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n° 10.607, de 19.12.2002; 1° de Maio (Dia do Trabalho) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; 07 de Setembro (Independência do Brasil) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; 12 de Outubro (Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil) - Lei Federal n°6.802, de 30.06.1980; 02 de Novembro (Finados) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n° 10.607, de 19.12.2002; 15 de Novembro (Proclamação da República) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; e 25 de Dezembro (Natal) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949. Ressalto que os feriados civis ou nacionais, atualmente 8 ao todo, são os declarados em lei federal. Assim, considerando-se que a segunda e terça-feira de carnaval não são feriados nacionais e os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a legislação citada anteriormente, conclui-se que esses dias somente serão considerados feriados nos municípios em que houver tal determinação por meio da respectiva lei municipal. No município do Recife, a Lei Municipal nº 9.777, de junho de 1967, instituiu os seguintes feriados: "além da Sexta-feira da Paixão, os dias 24 de Junho (Dia de São João); 16 de Julho (Dia de N. S. do Carmo, Padroeira do Recife) e 8 de Dezembro (Dia de N. S. da Conceição)". No Estado de Pernambuco, o Corpus Christi é trocado para o dia 24/06. Ademais, a data magna corresponde ao dia 06 de março, consoante Lei Estadual nº 16.059, de 8 de junho de 2017. No caso, a parte reclamante requereu o pagamento de dobras pelo labor nos feriados indicados na inicial (fl. 27). Pelo exposto, considerando que a descaracterização do regime compensatório de 12x36 afasta a presunção de folga compensatória, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte reclamada ao pagamento de dobras, pelo labor nos feriados registrados nos cartões de ponto, limitados aos indicados na petição inicial, observada a fundamentação supra. Em razão da natureza salarial, há repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Não há repercussões em RSR por caracterizar condenação em dobro (bis in idem)." Incólume, portanto, a r. decisão de origem. DA MULTA CONVENCIONAL A reclamada pretende excluir do condeno a incidência da multa prevista nas contratações coletivas de trabalho, ao argumento de que "Inexistindo infração inequívoca, e havendo dubiedade gerada pelo próprio ente sindical criador da penalidade, a aplicação da multa fere a razoabilidade e caracteriza dupla oneração à empresa, devendo ser integralmente excluída." (Id b2bfaf7, fl. 800). A sentença hostilizada encontra-se assim motivada: "Pela inobservância das cláusulas 24ª, como reconhecido por este Juízo, incide a multa convencional que é prevista na cláusula 55ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional." (Id d8a10b8, fls. 774/775). Sem razão, porém. Em face da manutenção, no capítulo antecedente, da invalidação da escala 12x36 horas e do condeno em horas extras, devida a multa convencional, conforme parâmetros fixados na sentença recorrida. Nesse sentido, conforme já analisado de forma detalhada, a norma coletiva condicionava a utilização de escalas à celebração de acordo coletivo de trabalho com a representação profissional, sob pena da multa cominada para o descumprimento de quaisquer das cláusulas da avença, o que, de fato, não foi observado pela empregadora, não havendo falar em interpretação extensiva da penalidade. Cuida-se, com efeito, do descumprimento (que de fato ocorreu, conforme fundamentos lançados em linhas transatas), da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho, em relação à celebração de acordo coletivo de trabalho autorizando o regime de escala de 12x36 horas. Nessa perspectiva, prevê Convenção Coletiva de Trabalho 2022 (Id a256789, fl. 394): “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MULTA. Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, em prol do trabalhador, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.” Regra de idêntica redação repete-se nas demais convenções coletivas trazidas aos autos. Assim, diferentemente do que argumenta a recorrente, restou comprovado o descumprimento quanto à cláusula convencional que condiciona a utilização de escalas à celebração de acordo coletivo de trabalho, sendo a incidência da multa convencional medida que se opera em razão da mora do empregador, não cabendo reparos à sentença fustigada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada investe contra a sentença que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Argumenta que a decisão de origem "laborou em manifesto equívoco jurídico" ao pautar-se "exclusivamente na conclusão do laudo pericial", em detrimento do que dispõe o art. 611-A, inciso XII, do Texto Laboral, segundo o qual a convenção coletiva prevalece sobre a lei quando dispuser sobre o "enquadramento do grau de insalubridade". Sustenta que "As CCTs da categoria estabelecem expressamente as regras e graus aplicáveis para as diferentes funções, enquadrando os Auxiliares de Serviços Gerais (função do recorrido) em patamar diverso daquele exigido na condenação", e que o comando celetista foi elevado a status constitucional pelo Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633). Pugna, assim, pela exclusão integral das diferenças deferidas e reflexos (Id b2bfaf7 - fls. 799/800). Analiso. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). Na inicial (Id dda8bb5 - fls. 28/29), o autor narrou que "Trabalhava em hospital, tinha contato com limpeza de sangues, secreção, químicos de seringas, fezes e vômitos; limpava a cerva de 4 a 6 banheiros, com produtos químicos corrosivos como água sanitária, cloro, removedores, solventes, solução de químicos de bomba para limpeza filtro de sangue dos pacientes. Além de trabalhar como maqueiro em conduzir pessoas infectadas, tinha acesso a sala de cirurgia. Recebia adicional de insalubridade. em grau médio (20%)." Em sua defesa (Id a99ebd0 - fls. 266/267), a reclamada não contesta, em específico, o local da prestação de serviços, opondo-se à pretensão, em suma, por acreditar que "a prova técnica é desnecessária e o pedido improcedente, visto que a própria CCT da categoria já enquadra a atividade." A 2ª reclamada, DaVita, por sua vez, apresentou defesa própria, negando o contato permanente com os agentes do Anexo 14 da NR-15 e afirmando o fornecimento de EPIs (Id b456d74 - fls. 162/166), mas não interpôs recurso quanto a esta matéria, de modo que a devolução se limita às razões da Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda. Em concreto, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que, com lastro em perícia realizada nos autos, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, desenvolvida em unidade de saúde especializada em hemodiálise, autoriza o deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%), quitado administrativamente, para o grau máximo (40%). É contundente o laudo pericial acostado sob o Id 102840e - fls. 705/721, através do qual se verifica que a expert, engenheira de produção e de segurança do trabalho, cuidou em comparecer ao local de trabalho do reclamante, tendo colhido, em diligência, junto ao reclamante e aos representantes presentes, as informações a respeito das atividades e ambientes nos quais o labor foi desenvolvido (fl. 709). No referido trabalho técnico, ficou registrado acerca das atribuições do autor: "No exercício de suas funções, restou caracterizado que o reclamante mantinha contato habitual, permanente e direto com materiais utilizados por pacientes, incluindo superfícies, instrumentos e resíduos oriundos de procedimentos assistenciais, os quais não se encontravam previamente esterilizados. Dentre as atividades desempenhadas, destacam-se: limpeza de ambientes com presença de sangue, secreções e outros fluidos orgânicos; coleta e manuseio de resíduos potencialmente infectantes; atuação em salas de hemodiálise, com pacientes em tratamento contínuo; higienização de banheiros de uso coletivo em ambiente de saúde, com elevada circulação de pacientes." (fls. 714/715) E, na conclusão assentou: "As atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente do contato com pacientes e, sobretudo, com materiais por estes utilizados, potencialmente contaminados por agentes infectocontagiosos.". Destaco que, não obstante a impugnação oposta pela demandada, a análise dos autos evidencia que o laudo pericial foi devidamente confeccionado por profissional competente, que analisou minuciosamente as condições de trabalho do autor, de maneira que não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o referido estudo, elaborado de forma imparcial (Id 38b4111 - fls. 726/729). Ressalto que a perita judicial esclareceu, em resposta aos quesitos complementares (Id 26bf07b - fls. 734/739), que o Anexo 14 da NR-15 "não limita o enquadramento em grau máximo exclusivamente às atividades realizadas em áreas de isolamento" (fl. 734); que a divisão de tarefas entre empregados "não afasta habitualidade, não elimina exposição" (fl. 738); que quanto aos equipamentos de proteção individual, "não houve comprovação documental, não há evidência de neutralização" (fl. 738); e que por isso, manteve "integralmente a conclusão pericial", havendo "diferença de adicional (20% → 40%)" (fl. 738). A recorrente, de sua parte, não produziu parecer de assistente técnico, não juntou laudo divergente. Não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário, impõe-se a sua manutenção. Registro, ademais, que não restou demonstrado que os equipamentos eram suficientes para eliminar ou diminuir a exposição ao agente insalutífero, sobretudo por não terem sido apresentadas fichas de entrega de EPI, Certificado de Aprovação nem registros de treinamento e fiscalização de uso, conforme consignado no laudo — "a reclamada não apresentou documentação comprobatória de fornecimento, treinamento e fiscalização de uso, o que inviabiliza a comprovação da efetiva neutralização dos agentes de risco" (fl. 715) — e reiterado nos esclarecimentos. Destarte, aplica-se ao caso a Súmula 289 do TST, in verbis: "INSALUBRIDADE - ADICIONAL - FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO - EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." De fato, não cuidou a ré em comprovar, relativamente ao autor, a observância das normas constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente do trabalho e prevenção de acidentes (CF, art. 7º, incisos XXII e XXVIII), bem como às normas infraconstitucionais de segurança e medicina do trabalho. É de bom alvitre registrar que, como é cediço, a Constituição Federal prestigia o reconhecimento da autonomia privada através de contratação coletiva de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF art. 7º, XXVI), e ainda as disposições contidas no art. 611-A da CLT, consagram a prevalência do negociado sobre o legislado. Ocorre que, in casu, não tendo a demandada demonstrado a existência de previsão em instrumento coletivo quanto ao enquadramento do grau de insalubridade da função de Auxiliar de Serviços Gerais, remanesce hígido o enquadramento apurado na perícia. No que tange ao grau do adicional de insalubridade, observo que os convênios coletivos de trabalho carreados à colação não tratam do enquadramento em relação ao cargo ocupado pelo autor, dispondo, apenas, que "Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho" (Cláusula Sétima da CCT 2022 e Cláusula Oitava das CCTs 2023 e 2024, pela ordem de nomeação - Ids a256789/dbb8428/2a9c29c - fls. 378, 400 e 422). Dessa forma, não há supedâneo normativo para o enquadramento convencional invocado no apelo. Comungo, portanto, com a motivação da decisão recorrida (Id d8a10b8 - fls. 762/764), que com base no trabalho técnico, deferiu a diferença de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, razão porque endosso os fundamentos encampados na origem, transcrevendo o seguinte excerto: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pediu o pagamento de diferença do adicional de insalubridade. A parte reclamada defendeu que a parte reclamante exercia unicamente atividades de limpeza geral que ensejam o grau médio de vinte por cento, já quitado nos contracheques. Se o empregado desempenhar suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 da CLT). Para verificação das condições a que estava sujeita a parte reclamante, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado a partir da fl. 705 e os esclarecimentos a partir da fl. 734. Em sua conclusão, o expert constatou de maneira clara que a parte reclamante exercia atividades em unidade de nefrologia e salas de terapia dialítica, ambientes considerados de alta criticidade e exposição biológica. Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. A parte reclamante tem direito, portanto, ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (art. 192 da CLT). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio de 20% quitado nos contracheques, para o grau máximo de 40%. Ressalto que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo (art. 192 da CLT). Apesar de o STF ter consolidado o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagens dos empregados (Súmula Vinculante 04 do STF), como os julgadores não podem ser legisladores positivos, a Suprema Corte determinou a continuidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que norma legal regulamente a matéria. Em razão disso, houve suspensão parcial da aplicação da Súmula 228 do TST. Em decorrência de sua natureza salarial, deve haver repercussões do adicional de insalubridade em férias + 1/3, gratificação natalina, a ser depositada em conta vinculada. Esclareço que não há repercussões nos dias de repouso semanal e feriados, porque eles já são remunerados pelo adicional de insalubridade (OJ 103 da SDI-I do TST). Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 3/2013, determino que a Secretaria remeta cópia desta sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) identificação do agente insalubre constatado." Evidenciado o labor do recorrido exposto a agentes biológicos, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, forçosa a manutenção da sentença que condenou a reclamada no pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual pago (20%) para o grau máximo (40%), além das repercussões em férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, depósitos do FGTS em conta vinculada. Não vinga, portanto, a insurgência empresarial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação em diferenças do adicional de insalubridade, destaco que, nos termos do art. 790-B do Estatuto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte ré. Nada a alterar, no particular. Porém, não se conforma a recorrente com o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários periciais na sentença, "pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial" (Id d8a10b8 - fl. 777), requerendo sua redução para a faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputa ser "a média fixada pela jurisprudência deste Regional" (fl. 802), apontando ser o montante "manifestamente excessivo e desproporcional à complexidade do laudo apresentado, à natureza corriqueira da aferição e ao tempo demandado pelo ilustre perito para a elaboração do trabalho técnico", situado "demasiadamente acima da média praticada nesta Especializada para perícias de apuração de insalubridade ambiental idênticas" (fl. 801). Tem razão, em parte, a recorrente. É que, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando-se a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. O laudo técnico (Id 102840e - fls. 705/721) demonstrou, de forma circunstanciada, as condições de trabalho do reclamante, com análise detalhada das atividades de limpeza e desinfecção de salas de hemodiálise, contato com superfícies contaminadas por sangue e secreções, manuseio de resíduos potencialmente infectantes e higienização de banheiros de uso coletivo em ambiente de saúde, apuradas em diligência realizada em 30/03/2026, com vistoria no local de trabalho (fl. 708), avaliando os agentes biológicos presentes no ambiente laboral (fl. 711), bem como a eficácia dos EPIs fornecidos, tendo a perita, inclusive, respondido a 23 quesitos formulados pela própria reclamada e prestado esclarecimentos complementares (Id 26bf07b - fls. 734/739) em resposta à impugnação ao laudo e aos quesitos suplementares por ela apresentados (Id 38b4111 - fls. 726/729). No caso, considerando todos os aspectos acima, a necessidade de se conferir remuneração digna ao trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados e o princípio da razoabilidade, bem como os valores normalmente arbitrados em casos análogos ao presente, reduzo os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto à atualização monetária deverá observar as regras fixadas no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais conforme diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 198 do Tribunal Superior do Trabalho. Apelo, parcialmente, provido. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas diminuídas em R$ 20,00 (vinte reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas diminuídas em R$ 20,00 (vinte reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001252-62.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. RECORRIDO: IVSON LINO DE BARROS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. NÚMERO DO PROCESSO : 0001252-62.2025.5.06.0004 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS : IVSON LINO DE BARROS ALVES DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADOS : DOUGLAS GUIMARÃES PAIXÃO DIEGO DE CAMPOS RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX VARA DE ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, com lastro em prova pericial, deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em favor de auxiliar de serviços gerais que atuava em unidade de saúde especializada em hemodiálise, com repercussões, e fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atividades de higienização de ambientes e de manuseio de resíduos e de materiais utilizados por pacientes, em unidade de saúde especializada em hemodiálise, caracterizam exposição a agentes biológicos apta ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo; (ii) estabelecer se a norma coletiva da categoria afasta o enquadramento do grau apurado em perícia, à luz do art. 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição das condições de trabalho pressupõe prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sem que o julgador fique adstrito ao laudo (CPC, art. 371). A perícia, elaborada por profissional habilitado, constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente de saúde, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. 4. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, incumbindo-lhe comprovar as medidas que conduzam à eliminação ou à neutralização da nocividade, inclusive o uso efetivo, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Incide à espécie a norma inserta na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao enquadramento do grau de insalubridade pressupõe cláusula que efetivamente a discipline, nos termos do art. 611-A, inciso XII, Consolidado, e do Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Limitando-se a norma coletiva a assegurar o adicional nos percentuais legais, mediante apuração pericial, remanesce hígido o grau apurado na perícia. 6. Os honorários periciais incumbem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B do Estatuto Celetista, e devem guardar proporção com o trabalho técnico executado, comportando redução quando destoante dos parâmetros de casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Teses de julgamento: O contato habitual e permanente com pacientes e com materiais por estes utilizados, não previamente esterilizados, em unidade de saúde, caracteriza exposição a agentes biológicos e assegura o adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Os honorários periciais devem guardar proporção com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico executado, comportando redução quando arbitrados em valor destoante dos parâmetros usuais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII, XXVI e XXVIII; CLT, arts. 192, 195, 611-A, XII, e 790-B; CPC, art. 371; Lei nº 6.899/81, art. 1º; e Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 14, . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633); TST, Súmula 289, OJ's 103 e 198 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista 0001252-62.2025.5.06.0004, ajuizada por IVSON LINO DE BARROS ALVES, na qual figura, ainda, no polo passivo, DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. Em seu arrazoado de Id b2bfaf7, a primeira reclamada pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da validade material do regime de jornada de 12x36 horas, invocando o princípio da primazia da realidade, a boa-fé objetiva e o reconhecimento implícito do regime nos instrumentos coletivos de trabalho que regem a categoria profissional. Sustenta, em seguida, a validade do acordo tácito de compensação de jornada, com amparo no art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, prequestionando o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a inexistência de direito à dobra dos feriados laborados, à luz do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Quanto ao adicional de insalubridade, defende a prevalência do quanto ajustado em convenção coletiva de trabalho sobre a conclusão do laudo pericial, com fundamento no art. 611-A, inciso XII, da Consolidado, e no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Investe, também, em face da aplicação da multa convencional, que reputa inaplicável à espécie. Sucessivamente, persegue a minoração dos honorários periciais, para patamar situado entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id 648790a). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. MÉRITO DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Persegue a recorrente a exclusão das horas extras e da dobra de feriados deferidas ao demandante, ao argumento de que a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a escala de trabalho 12x36 horas foi expressamente regulamentada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a sua adoção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Alega que a invalidação da escala por ausência de contratação coletivo de trabalho configura apego estritamente formal, em afronta à primazia da realidade e à boa-fé objetiva, uma vez que os próprios convênios coletivos mencionam "postos de 12x36" na cláusula de encargos sociais — reconhecimento implícito da prática. Aduz, subsidiariamente, que o art. 59-B da CLT, valida o acordo tácito de compensação, prequestionando a matéria à luz do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Quanto aos feriados, sustenta que o parágrafo único do art. 59-A Consolidado, considera compensado o descanso na escala 12x36 horas, invocando o RR TST 0010468-76.2014.5.01.0261 e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1121633). Sustenta, em acréscimo, que ainda que comprovado o labor extraordinário habitual, tal fato, por si só, não é o bastante para descaracterizar o acordo de compensação em debate (Id b2bfaf7, fls. 795/798). Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do § 2º do art. 74, combinado com o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, à parte ré caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, do Estatuto Celetista, e 373, inciso II, da Lei Processual Civil, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença resolveu a matéria em dois planos autônomos. No primeiro, reputou "idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa" (Id d8a10b8, fls. 764/772). No segundo, invalidou o regime 12x36 horas por ausência do acordo coletivo de trabalho a que as próprias Convenções Coletivas de Trabalho da categoria condicionam a adoção da escala. O recurso não impugna o primeiro plano — ao contrário, dele se vale (fl. 795) — nem os parâmetros de liquidação; toda a insurgência recai sobre o segundo. Por conseguinte, é estranha a discussão sobre a existência ou não de sobrejornada habitual, não foi por sobrejornada que o regime foi invalidado, e sim por falta de norma coletiva que o autorize. A controvérsia devolvida é, pois, de qualificação jurídica de prova documental incontroversa. A escala 12x36 horas trata-se de um regime profundamente enraizado em determinadas categorias e que vem, ao longo do tempo, alcançando muitas outras relações de emprego, como a dos autos, tanto assim que o legislador trabalhista, na reforma ao Texto Consolidado, passou a prever expressamente a jornada diferenciada, dispensando, até mesmo, autorização prévia das autoridades competentes para ser praticada em ambientes insalubres (arts. 59-A e 60, parágrafo único, da CLT). Em concreto, entretanto, a empresa ré não trouxe aos autos o acordo coletivo de trabalho a que as convenções coletivas da categoria condicionam a adoção da escala, nem acordo individual escrito prevendo o regime 12x36 horas, de forma que deve ser mantida sua invalidação. No que tange à autorização para a empresa adotar a escala 12x36 horas, as Convenções Coletivas do Trabalho juntadas aos autos (Ids a256789, dbb8428, 2a9c29c, 727060d e 4033db1), relativas aos anos de 2022 a 2025, preveem que "Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada, bem como utilização de escalas e Banco de Horas, sendo certo que as horas não compensadas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)." Consoante Cláusula Vigésima Quarta da CCT Recife 2022 (Id a256789, fl. 386), reproduzida, com idêntico teor, nas demais contratações. Ocorre que não vieram aos fólios acordo coletivo de trabalho permitindo a instituição do regime 12x36 horas, fato, aliás, incontroverso. Tampouco há acordo individual escrito. Não veio aos autos contrato de trabalho escrito, termo aditivo ou de adesão à escala de trabalho. O único documento que registra o regime é a Ficha de Registro de Empregado (Id 35822ef, fl. 327), com a anotação "12X36 - B" — documento unilateral do empregador, exigido pelo art. 41 da Norma Laboral, para fins de registro, que não veicula manifestação de vontade do empregado e não equivale ao acordo individual escrito de que trata o art. 59-A, caput, do Estatuto Celetista. A própria recorrente, aliás, não afirma a existência de ajuste escrito. Sim, porque em contestação, sustentou autorização em convenção coletiva (Id a99ebd0, fl. 275); no recurso, passa a defender pactuação tácita (fls. 796/797) — admissão, por ambas as vias, de que o documento de pactuação não existe. E se nem o acordo individual escrito supriria a exigência convencional de negociação por acordo coletivo de trabalho — como já decidiu esta Turma em hipóteses análogas —, muito menos a supre a anotação unilateral de registro. Ao depois, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início na vigência da Reforma Trabalhista, incidem sobre ele as disposições da Lei 13.467/2017, que incluiu no Texto Consolidado o art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." O dispositivo não aproveita à recorrente, por dupla razão. Primeiro, o parágrafo único do art. 59-B ataca fundamento que a sentença não adotou, o juízo de origem não invalidou o regime por prestação habitual de horas extras — ao contrário, reputou não demonstrada a sobrejornada apontada na inicial; a invalidação decorreu, exclusivamente, da ausência do instrumento normativo exigido. Inócua, por isso, a discussão sobre a superação da Súmula 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente estranha à razão de decidir. Segundo, a jornada 12x36 horas não constitui acordo de compensação de jornada típico do art. 59 da Lei Trabalhista, ao qual se dirige o art. 59-B, mas escala excepcional de trabalho, regida por norma própria — o art. 59-A —, que exige, para sua adoção, acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE M. V. G. B. REFEIÇÕES COLETIVAS - LTDA. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a determinar a incidência do art. 59-B da CLT, em se tratando do regime 12X36, no caso de haver trabalho habitual em sobrejornada. O regime 12X36 não constitui acordo de compensação de jornada, mas escalas excepcionais de trabalho, razão por que o art. 59-B da CLT não tem incidência e a prestação de horas extras habituais efetivamente descaracteriza aludido regime, sendo devidas as horas extras após a 8.ª hora diária e a 44.ª semanal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR 0010726-86.2020.5.15.0067, Relator: Luiz José Dezena Da Silva, Data de Julgamento 22/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação 27/11/2023). Lado outro, a redação conferida ao art. 59-B caput do Código do Trabalho, estabelece que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Cumpre, ainda, destacar que, em 30/06/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o cancelamento de 36 enunciados da jurisprudência consolidada superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, entre os quais se inclui a Súmula 444 do TST (Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, art. 1º, inciso XXIV). O cancelamento do verbete, contudo, não socorre a recorrente, pecisamente porque a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 59-A, caput, da Lei Laboral, que manteve a exigência de instrumento formal — acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho — para a adoção do regime. Vale dizer, o que a Reforma Trabalhista superou a restrição do verbete às fontes exclusivamente coletivas, e não a exigência de título que autorize a escala, a qual subsiste na lei. E, na espécie, a invalidade não decorre da aplicação do verbete sumular, mas do próprio instrumento normativo invocado pela recorrente, que condiciona a utilização de escalas à celebração de acordo coletivo de trabalho jamais firmado. Noutro vértice, a sentença fustigada determinou a dedução dos valores já pagos a idêntico título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST) e o pagamento apenas do adicional quanto às horas já destinadas à compensação (Súmula 85 do TST), de modo que a recorrente carece de interesse recursal quanto a tais aspectos. Mantidos, assim, os demais parâmetros de liquidação fixados na origem, que não foram objeto de impugnação específica, nem mesmo subsidiária. Não obstante a inidoneidade da escala 12x36 horas, no caso dos autos, é pacífico que a parte autora laborava em tal sistemática, sendo certo que, com base nessa jornada, o trabalhador usufruiu, efetivamente, de um descanso de 36 (trinta e seis) horas seguidas após o trabalho contínuo de 12 (doze) horas e, portanto, não há falar em desrespeito ao descanso remunerado semanal, já que a folga concedida imediatamente após cada plantão retira o direito à dobra pelo trabalho que recaía aos domingos, uma vez que resulta atendido o disposto na Lei nº 605/49. Diversa é a disciplina dos feriados. A compensação ficta instituída pelo parágrafo único do art. 59-A da Norma trabalhista, alcança apenas "o horário previsto no caput deste artigo" — ou seja, a escala 12x36 horas validamente pactuada. Invalidada a escala pela ausência do instrumento, não há "horário previsto no caput" e o parágrafo único não incide, restabelecendo a regra geral — foi precisamente o raciocínio da sentença, ao assentar que "a descaracterização do regime compensatório de 12x36 afasta a presunção de folga compensatória" (fls. 769/772). A condenação, ademais, já veio limitada na origem — dobras apenas dos feriados registrados nos cartões de ponto e indicados na petição inicial (Id dda8bb5, fl. 27) —, limites que não foram impugnados. A propósito: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JORNADA 12X36. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, o v. acórdão regional que condena a ré ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, consolidada na Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 105991220145150051, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. DOBRAS DOS DOMINGOS E FERIADOS DEVIDAS. In casu, uma vez invalidada a escala 12x36 sem insurgência da parte ré, o sistema é considerado inexistente, tornando inaplicável a nova regra do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Nessa situação, incide a regra ordinária da Súmula 444 do TST, que assegura a remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados na escala em comento. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Processo: ROT - 0000296-58.2021.5.06.0013, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 17/08/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/08/2023) Destarte, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, e considerando que durante todo o pacto laboral (24/01/2022 a 09/04/2024), inexiste acordo coletivo de trabalho que possibilite a adoção do regime de escala 12x36 horas, inválida, portanto, sua instituição. Diante desse cenário, tendo em vista a acuidade com que a sentença vergastada apreciou o conjunto probatório e, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, adoto seus lúcidos fundamentos como razões de decidir, verbis: "DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Saliento que cabe ao empregador a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida, uma vez que ele é o detentor dos meios de prova. Ademais, quando possuir mais de dez trabalhadores em seu estabelecimento até 19/09/2019 e mais de vinte empregados a partir de 20/09/2019 (art. 74, § 2°, da CLT), está obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (Lei 13.874/2019). Tratando-se, todavia, de trabalho extraordinário cabe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC). Contudo, quando os controles de jornada acostados pelo empregador apresentarem indícios de fraude, por registrarem horários uniformes de entrada e saída, o que foge à razoabilidade, há de se inverter o ônus de prova. Assim, caberá ao empregador apresentar meio de prova hábil a demonstrar a não-realização do labor em sobrejornada (Súmula 338 do TST). Da mesma forma, sempre que o empregador deixar de apresentar os documentos legalmente obrigatórios relativos ao controle de jornada, aplica-se também o princípio da inversão do ônus de prova, por analogia a situação supramencionada. A parte reclamante alegou que cumpria jornada "em escala 12x36, das 10h00 às 22h00, sendo que cerca de 2 a 3 vezes na semana entrava no trabalho às 09h30 e saia às 23h00", usufruindo de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Já a parte reclamada defendeu que a parte reclamante laborava em escala 12x36, das 10h ás 22h, usufruindo de 1h de intervalo intrajornada. No caso, a parte reclamada apresentou os controles de jornada a partir da fl. , os quais possuem horários de entrada e saída variados. Portanto, no caso concreto, tendo a parte reclamada apresentado os cartões de ponto, permaneceu com a parte reclamante o ônus da demonstração do alegado trabalho extraordinário. Mas, desse ônus probatório, a parte reclamante não se desvencilhou. Ocorre que a prova oral produzida pela parte reclamante foi insuficiente para desconstituir os controles de ponto. Em depoimento, o informante revelou declarou "que tanto no registro de ponto manual, como no biométrico, O informante registrava corretamente o início e o término da Jornada bem como o intervalo efetivamente usufruído, na forma que consta no depoimento". Em que pese ter alegado que recebia "reclamações por fazer os registros corretos", não aduziu que teria ocorrido alterações em tais documentos. Ademais, evidenciam-se contradições entre a tese exposta na petição inicial e as declarações do informante. Enquanto a parte reclamante afirmou na petição inicial que usufruía de apenas vinte minutos de intervalo, o informante declarou que a média de tempo usufruído pelo autor era de 40 minutos. Do mesmo modo, a alegação inicial de que a parte reclamante saía às 23h de duas a três vezes na semana foi infirmada pelo relato do informante, que declarou que a parte reclamante "sempre estendia sua jornada até às 22:30/22:40", e que o labor até as vinte e três horas ocorreu de forma excepcional por aproximadamente duas semanas em razão de demanda de serviço. Ressalto que, quanto à alegação de nulidade dos cartões de ponto por estarem apócrifos, entendo que a ausência de assinatura, por si só não é suficiente para invalidar tais documentos. Desse modo, reputo idôneos os registros de frequência trazidos pela defesa, eis que não infirmados pelas demais provas coligidas aos autos. Porém, não obstante a validade dos cartões de ponto quanto aos horários neles assinalados, assiste razão à parte reclamante no tocante à invalidade do regime de compensação de 12x36. A primeira parte reclamada invoca as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos para legitimar a escala de revezamento. Todavia, o exame dos referidos instrumentos normativos revela que a adoção da jornada de 12x36 é condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, os quais não foram juntados aos autos. Sobre a necessidade de existência de norma coletiva para validade dessa escala, o TST pacificou o seu entendimento na Súmula 444: Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. No mesmo sentido, o Eg. TRT da 6ª Região firmou o seu entendimento na Súmula n° 33: REGIME DE TRABALHO 12X36. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. É ilegal a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem prévia autorização em lei, ou contratação coletiva de trabalho, sendo remuneradas como extras as horas excedentes aos limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (IUJ 0000268-42.2015.5.06.0000). Não havendo autorização em norma coletiva, durante todo o contrato de emprego, deve-se considerar como extraordinário o labor que ultrapassava os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido de horas extras. Para o cômputo do labor extraordinário, devem-se observar: a evolução salarial; o adicional noturno de 20% e a redução da hora noturna, de 52h30min, das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (art. 73 da CLT). Quanto à prorrogação da jornada noturna após às 5h, modifico meu entendimento anterior para considerar aplicável o art. 73, § 5º, da CLT também à jornada mista de trabalho que englobe inteiramente a jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, como forma de compensar o maior desgaste físico sofrido pelo trabalhador até o início da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Após a sua vigência, observe-se o teor do parágrafo único do art. 59-A, o qual já considera compensada a prorrogação do horário noturno, na escala 12x36; o adicional de insalubridade (OJ n° 47 da SDI-1 do TST); o adicional de 50%; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título, comprovados nos autos, aplicando-se o entendimento expresso na OJ nº 415 da SDI-1 do TST; a base de cálculo, na forma da Súmula n° 264 do TST (HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa), bem como da Súmula n° 31 deste Eg. TRT da 6ª Região (HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO - Habitualmente pagos, anuênio e gratificação de desempenho integram a base de cálculo das horas extras, ex vi do artigo 457, §1º, da Consolidação da Leis do Trabalho. Precedente IUJ - Processo 0000355-95.2015.5.06.0000); pagamento apenas do adicional sobre a parte do salário comissionado (Súmula 340 do TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas); o pagamento apenas do adicional quanto às horas já destinadas à compensação (Súmula 85 do TST). Em razão de sua natureza salarial, as horas extras repercutem em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS, a ser depositado em conta vinculada. A fim de evitar a condenação da empresa em dobro, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS somente até as horas extras praticadas até 19/03/2023. Em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, em razão do julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 - Tema 9 dos Recursos de Revistas Repetitivos, pelo TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Como não houve violação ao art. 71 da CLT, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e suas repercussões. FERIADOS TRABALHADOS A parte reclamante afirmou que houve inobservância da legislação trabalhista quanto ao descanso semanal remunerado. A CF/88 assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV, da CF), a fim de manter a saúde física e social dos obreiros. Os feriados, por sua vez, são dias específicos no ano-calendário, nos quais não deve haver prestação de serviços pelos empregados, garantida, todavia, a remuneração respectiva (arts. 1º e 8º da Lei nº 605/1949). Em não sendo possível, em razão de exigências técnicas da empresa, a interrupção das atividades nos dias feriados civis e religiosos, assegura-se o pagamento em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (arts. 9º da Lei nº 605/1949). Corroborando a previsão legal, o TST firmou o entendimento de que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" (Súmula 146 do TST). Ademais, tratando-se de jornada em escala 12X36, antes da reforma trabalhista, considera-se que, mesmo trabalhando em tal regime de jornada, o trabalhador tem direito à percepção da correspondente dobra ou dia de folga quando o feriado está inserido em sua escala, em aplicação analógica da Súmula 444 do C. TST. No entanto, sob a vigência da Reforma, o artigo 59-A, da CLT, passou a viger com a seguinte redação: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73 desta Consolidação. Assim, eventuais feriados trabalhados após 11/11/2017 já se encontram devidamente compensados pelas folgas usufruídas nas 36 seguintes às 12 horas trabalhadas. Os feriados civis ou nacionais são declarados pela Lei Federal n° 10.607/2002. Os de âmbito estadual correspondentes às datas magnas dos Estados devem ser pesquisados na lei estadual. Os de âmbito municipal (religiosos e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município) constam de lei municipal, a qual deve ser verificada segundo a tradição local (Leis n°s 9.093/1995 e 9.335/1996). Os feriados civis ou nacionais são: 1° de Janeiro (Confraternização Universal) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; 21 de Abril (Tiradentes) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n° 10.607, de 19.12.2002; 1° de Maio (Dia do Trabalho) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; 07 de Setembro (Independência do Brasil) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; 12 de Outubro (Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil) - Lei Federal n°6.802, de 30.06.1980; 02 de Novembro (Finados) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei n° 10.607, de 19.12.2002; 15 de Novembro (Proclamação da República) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949; e 25 de Dezembro (Natal) - Lei Federal n° 662, de 06.04.1949. Ressalto que os feriados civis ou nacionais, atualmente 8 ao todo, são os declarados em lei federal. Assim, considerando-se que a segunda e terça-feira de carnaval não são feriados nacionais e os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a legislação citada anteriormente, conclui-se que esses dias somente serão considerados feriados nos municípios em que houver tal determinação por meio da respectiva lei municipal. No município do Recife, a Lei Municipal nº 9.777, de junho de 1967, instituiu os seguintes feriados: "além da Sexta-feira da Paixão, os dias 24 de Junho (Dia de São João); 16 de Julho (Dia de N. S. do Carmo, Padroeira do Recife) e 8 de Dezembro (Dia de N. S. da Conceição)". No Estado de Pernambuco, o Corpus Christi é trocado para o dia 24/06. Ademais, a data magna corresponde ao dia 06 de março, consoante Lei Estadual nº 16.059, de 8 de junho de 2017. No caso, a parte reclamante requereu o pagamento de dobras pelo labor nos feriados indicados na inicial (fl. 27). Pelo exposto, considerando que a descaracterização do regime compensatório de 12x36 afasta a presunção de folga compensatória, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte reclamada ao pagamento de dobras, pelo labor nos feriados registrados nos cartões de ponto, limitados aos indicados na petição inicial, observada a fundamentação supra. Em razão da natureza salarial, há repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Não há repercussões em RSR por caracterizar condenação em dobro (bis in idem)." Incólume, portanto, a r. decisão de origem. DA MULTA CONVENCIONAL A reclamada pretende excluir do condeno a incidência da multa prevista nas contratações coletivas de trabalho, ao argumento de que "Inexistindo infração inequívoca, e havendo dubiedade gerada pelo próprio ente sindical criador da penalidade, a aplicação da multa fere a razoabilidade e caracteriza dupla oneração à empresa, devendo ser integralmente excluída." (Id b2bfaf7, fl. 800). A sentença hostilizada encontra-se assim motivada: "Pela inobservância das cláusulas 24ª, como reconhecido por este Juízo, incide a multa convencional que é prevista na cláusula 55ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional." (Id d8a10b8, fls. 774/775). Sem razão, porém. Em face da manutenção, no capítulo antecedente, da invalidação da escala 12x36 horas e do condeno em horas extras, devida a multa convencional, conforme parâmetros fixados na sentença recorrida. Nesse sentido, conforme já analisado de forma detalhada, a norma coletiva condicionava a utilização de escalas à celebração de acordo coletivo de trabalho com a representação profissional, sob pena da multa cominada para o descumprimento de quaisquer das cláusulas da avença, o que, de fato, não foi observado pela empregadora, não havendo falar em interpretação extensiva da penalidade. Cuida-se, com efeito, do descumprimento (que de fato ocorreu, conforme fundamentos lançados em linhas transatas), da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho, em relação à celebração de acordo coletivo de trabalho autorizando o regime de escala de 12x36 horas. Nessa perspectiva, prevê Convenção Coletiva de Trabalho 2022 (Id a256789, fl. 394): “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA MULTA. Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, em prol do trabalhador, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.” Regra de idêntica redação repete-se nas demais convenções coletivas trazidas aos autos. Assim, diferentemente do que argumenta a recorrente, restou comprovado o descumprimento quanto à cláusula convencional que condiciona a utilização de escalas à celebração de acordo coletivo de trabalho, sendo a incidência da multa convencional medida que se opera em razão da mora do empregador, não cabendo reparos à sentença fustigada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada investe contra a sentença que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Argumenta que a decisão de origem "laborou em manifesto equívoco jurídico" ao pautar-se "exclusivamente na conclusão do laudo pericial", em detrimento do que dispõe o art. 611-A, inciso XII, do Texto Laboral, segundo o qual a convenção coletiva prevalece sobre a lei quando dispuser sobre o "enquadramento do grau de insalubridade". Sustenta que "As CCTs da categoria estabelecem expressamente as regras e graus aplicáveis para as diferentes funções, enquadrando os Auxiliares de Serviços Gerais (função do recorrido) em patamar diverso daquele exigido na condenação", e que o comando celetista foi elevado a status constitucional pelo Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633). Pugna, assim, pela exclusão integral das diferenças deferidas e reflexos (Id b2bfaf7 - fls. 799/800). Analiso. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). Na inicial (Id dda8bb5 - fls. 28/29), o autor narrou que "Trabalhava em hospital, tinha contato com limpeza de sangues, secreção, químicos de seringas, fezes e vômitos; limpava a cerva de 4 a 6 banheiros, com produtos químicos corrosivos como água sanitária, cloro, removedores, solventes, solução de químicos de bomba para limpeza filtro de sangue dos pacientes. Além de trabalhar como maqueiro em conduzir pessoas infectadas, tinha acesso a sala de cirurgia. Recebia adicional de insalubridade. em grau médio (20%)." Em sua defesa (Id a99ebd0 - fls. 266/267), a reclamada não contesta, em específico, o local da prestação de serviços, opondo-se à pretensão, em suma, por acreditar que "a prova técnica é desnecessária e o pedido improcedente, visto que a própria CCT da categoria já enquadra a atividade." A 2ª reclamada, DaVita, por sua vez, apresentou defesa própria, negando o contato permanente com os agentes do Anexo 14 da NR-15 e afirmando o fornecimento de EPIs (Id b456d74 - fls. 162/166), mas não interpôs recurso quanto a esta matéria, de modo que a devolução se limita às razões da Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda. Em concreto, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que, com lastro em perícia realizada nos autos, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, desenvolvida em unidade de saúde especializada em hemodiálise, autoriza o deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%), quitado administrativamente, para o grau máximo (40%). É contundente o laudo pericial acostado sob o Id 102840e - fls. 705/721, através do qual se verifica que a expert, engenheira de produção e de segurança do trabalho, cuidou em comparecer ao local de trabalho do reclamante, tendo colhido, em diligência, junto ao reclamante e aos representantes presentes, as informações a respeito das atividades e ambientes nos quais o labor foi desenvolvido (fl. 709). No referido trabalho técnico, ficou registrado acerca das atribuições do autor: "No exercício de suas funções, restou caracterizado que o reclamante mantinha contato habitual, permanente e direto com materiais utilizados por pacientes, incluindo superfícies, instrumentos e resíduos oriundos de procedimentos assistenciais, os quais não se encontravam previamente esterilizados. Dentre as atividades desempenhadas, destacam-se: limpeza de ambientes com presença de sangue, secreções e outros fluidos orgânicos; coleta e manuseio de resíduos potencialmente infectantes; atuação em salas de hemodiálise, com pacientes em tratamento contínuo; higienização de banheiros de uso coletivo em ambiente de saúde, com elevada circulação de pacientes." (fls. 714/715) E, na conclusão assentou: "As atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente do contato com pacientes e, sobretudo, com materiais por estes utilizados, potencialmente contaminados por agentes infectocontagiosos.". Destaco que, não obstante a impugnação oposta pela demandada, a análise dos autos evidencia que o laudo pericial foi devidamente confeccionado por profissional competente, que analisou minuciosamente as condições de trabalho do autor, de maneira que não vislumbro qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o referido estudo, elaborado de forma imparcial (Id 38b4111 - fls. 726/729). Ressalto que a perita judicial esclareceu, em resposta aos quesitos complementares (Id 26bf07b - fls. 734/739), que o Anexo 14 da NR-15 "não limita o enquadramento em grau máximo exclusivamente às atividades realizadas em áreas de isolamento" (fl. 734); que a divisão de tarefas entre empregados "não afasta habitualidade, não elimina exposição" (fl. 738); que quanto aos equipamentos de proteção individual, "não houve comprovação documental, não há evidência de neutralização" (fl. 738); e que por isso, manteve "integralmente a conclusão pericial", havendo "diferença de adicional (20% → 40%)" (fl. 738). A recorrente, de sua parte, não produziu parecer de assistente técnico, não juntou laudo divergente. Não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário, impõe-se a sua manutenção. Registro, ademais, que não restou demonstrado que os equipamentos eram suficientes para eliminar ou diminuir a exposição ao agente insalutífero, sobretudo por não terem sido apresentadas fichas de entrega de EPI, Certificado de Aprovação nem registros de treinamento e fiscalização de uso, conforme consignado no laudo — "a reclamada não apresentou documentação comprobatória de fornecimento, treinamento e fiscalização de uso, o que inviabiliza a comprovação da efetiva neutralização dos agentes de risco" (fl. 715) — e reiterado nos esclarecimentos. Destarte, aplica-se ao caso a Súmula 289 do TST, in verbis: "INSALUBRIDADE - ADICIONAL - FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO - EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." De fato, não cuidou a ré em comprovar, relativamente ao autor, a observância das normas constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente do trabalho e prevenção de acidentes (CF, art. 7º, incisos XXII e XXVIII), bem como às normas infraconstitucionais de segurança e medicina do trabalho. É de bom alvitre registrar que, como é cediço, a Constituição Federal prestigia o reconhecimento da autonomia privada através de contratação coletiva de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF art. 7º, XXVI), e ainda as disposições contidas no art. 611-A da CLT, consagram a prevalência do negociado sobre o legislado. Ocorre que, in casu, não tendo a demandada demonstrado a existência de previsão em instrumento coletivo quanto ao enquadramento do grau de insalubridade da função de Auxiliar de Serviços Gerais, remanesce hígido o enquadramento apurado na perícia. No que tange ao grau do adicional de insalubridade, observo que os convênios coletivos de trabalho carreados à colação não tratam do enquadramento em relação ao cargo ocupado pelo autor, dispondo, apenas, que "Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho" (Cláusula Sétima da CCT 2022 e Cláusula Oitava das CCTs 2023 e 2024, pela ordem de nomeação - Ids a256789/dbb8428/2a9c29c - fls. 378, 400 e 422). Dessa forma, não há supedâneo normativo para o enquadramento convencional invocado no apelo. Comungo, portanto, com a motivação da decisão recorrida (Id d8a10b8 - fls. 762/764), que com base no trabalho técnico, deferiu a diferença de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, razão porque endosso os fundamentos encampados na origem, transcrevendo o seguinte excerto: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pediu o pagamento de diferença do adicional de insalubridade. A parte reclamada defendeu que a parte reclamante exercia unicamente atividades de limpeza geral que ensejam o grau médio de vinte por cento, já quitado nos contracheques. Se o empregado desempenhar suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 da CLT). Para verificação das condições a que estava sujeita a parte reclamante, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado a partir da fl. 705 e os esclarecimentos a partir da fl. 734. Em sua conclusão, o expert constatou de maneira clara que a parte reclamante exercia atividades em unidade de nefrologia e salas de terapia dialítica, ambientes considerados de alta criticidade e exposição biológica. Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. A parte reclamante tem direito, portanto, ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (art. 192 da CLT). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio de 20% quitado nos contracheques, para o grau máximo de 40%. Ressalto que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo (art. 192 da CLT). Apesar de o STF ter consolidado o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagens dos empregados (Súmula Vinculante 04 do STF), como os julgadores não podem ser legisladores positivos, a Suprema Corte determinou a continuidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que norma legal regulamente a matéria. Em razão disso, houve suspensão parcial da aplicação da Súmula 228 do TST. Em decorrência de sua natureza salarial, deve haver repercussões do adicional de insalubridade em férias + 1/3, gratificação natalina, a ser depositada em conta vinculada. Esclareço que não há repercussões nos dias de repouso semanal e feriados, porque eles já são remunerados pelo adicional de insalubridade (OJ 103 da SDI-I do TST). Em cumprimento à Recomendação Conjunta GP.CGJT n° 3/2013, determino que a Secretaria remeta cópia desta sentença aos endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo: I) identificação do número do processo; II) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) identificação do agente insalubre constatado." Evidenciado o labor do recorrido exposto a agentes biológicos, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, forçosa a manutenção da sentença que condenou a reclamada no pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual pago (20%) para o grau máximo (40%), além das repercussões em férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, depósitos do FGTS em conta vinculada. Não vinga, portanto, a insurgência empresarial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação em diferenças do adicional de insalubridade, destaco que, nos termos do art. 790-B do Estatuto Consolidado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte ré. Nada a alterar, no particular. Porém, não se conforma a recorrente com o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários periciais na sentença, "pelo grau de zelo despendido e pela natureza e importância do exame pericial" (Id d8a10b8 - fl. 777), requerendo sua redução para a faixa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputa ser "a média fixada pela jurisprudência deste Regional" (fl. 802), apontando ser o montante "manifestamente excessivo e desproporcional à complexidade do laudo apresentado, à natureza corriqueira da aferição e ao tempo demandado pelo ilustre perito para a elaboração do trabalho técnico", situado "demasiadamente acima da média praticada nesta Especializada para perícias de apuração de insalubridade ambiental idênticas" (fl. 801). Tem razão, em parte, a recorrente. É que, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando-se a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. O laudo técnico (Id 102840e - fls. 705/721) demonstrou, de forma circunstanciada, as condições de trabalho do reclamante, com análise detalhada das atividades de limpeza e desinfecção de salas de hemodiálise, contato com superfícies contaminadas por sangue e secreções, manuseio de resíduos potencialmente infectantes e higienização de banheiros de uso coletivo em ambiente de saúde, apuradas em diligência realizada em 30/03/2026, com vistoria no local de trabalho (fl. 708), avaliando os agentes biológicos presentes no ambiente laboral (fl. 711), bem como a eficácia dos EPIs fornecidos, tendo a perita, inclusive, respondido a 23 quesitos formulados pela própria reclamada e prestado esclarecimentos complementares (Id 26bf07b - fls. 734/739) em resposta à impugnação ao laudo e aos quesitos suplementares por ela apresentados (Id 38b4111 - fls. 726/729). No caso, considerando todos os aspectos acima, a necessidade de se conferir remuneração digna ao trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, a complexidade e a extensão dos trabalhos realizados e o princípio da razoabilidade, bem como os valores normalmente arbitrados em casos análogos ao presente, reduzo os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto à atualização monetária deverá observar as regras fixadas no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais conforme diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 198 do Tribunal Superior do Trabalho. Apelo, parcialmente, provido. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas diminuídas em R$ 20,00 (vinte reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas diminuídas em R$ 20,00 (vinte reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVSON LINO DE BARROS ALVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.