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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001252-45.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: 27.624.710 RAFAELA APRIGIO QUIRINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d27a60 proferida nos autos. DECISÃO I. Homologo os cálculos de ID c5b2537, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. Assim, autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de ofício, está implícito que, para a efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo, a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada também de ofício, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. II. Fica citado(a)(s) o(a)(s) reclamado(a)(s) executoriamente, por sua(s) assistência(s) jurídica(s), conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a execução em 48 horas. Não havendo advogado(a) constituído(a), cite(m)-se por mandado ou edital único, conforme o caso. Em caso de mandado, autoriza-se, de plano, o cumprimento após as 20h, conforme art. 212, § 1º, do CPC. III. Decorrido o prazo citatório, sem pagamento ou garantia da dívida em dinheiro, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD. IV. Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em dinheiro, notifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro, para fins do §2º, do art. 62, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como para fins de impugnação, querendo, em 5 dias. V. Expeça-se o MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPC, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT Nº 21/2023. Exclua-se no referido mandado a consulta ao SISBAJUD, visto que já determinada anteriormente sua realização pelo Juízo. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 27.624.710 RAFAELA APRIGIO QUIRINO