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0001252-38.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001252-38.2026.8.16.0056 Processo: 0001252-38.2026.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$21.557,93 Exequente(s): JC & RT IMOBILIÁRIA LTDA JESSICA CRISTINA ARENEGA Executado(s): LEODIR DURAN LEODIR DURAN - ME 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual sobreveio sentença homologatória de desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito, com determinação de levantamento de eventuais constrições (mov. 49.1). No mov. 56.1, ALESSANDRA DA LUZ FERREIRA PINTO ingressou nos autos na qualidade de terceira prejudicada, requerendo a reconsideração da sentença extintiva. Sustenta, em síntese, que é credora no Cumprimento de Sentença nº 0005051-60.2024.8.16.0056 que tramita no Juizado Especial Cível de Cambé, no qual foi deferida e averbada a penhora no rosto destes autos sobre o crédito exequendo (mov. 19.1), no valor de R$ 20.671,62. Alega a impossibilidade de extinção da demanda e levantamento da constrição sem a sua prévia intimação e concordância, invocando o disposto nos artigos 9º, 10, 857 e 860 do Código de Processo Civil, além do entendimento pacificado do STJ e do TJPR. Decido. 2. Recebo o pedido como embargos declaratórios. Assiste razão à peticionante. Com efeito, a penhora no rosto dos autos já se encontrava regularmente deferida e averbada no sistema (mov. 19.1), vinculando o crédito perseguido pela exequente à satisfação de dívida ostentada perante juízo diverso. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, a efetivação da penhora em direito e ação sub-roga o credor penhorante nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito. Por consequência, a posterior desistência formulada pela parte exequente não pode afetar de forma unilateral a garantia constituída em favor de terceiro, sob pena de violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Com a penhora do crédito no rosto dos autos, a credora peticionante se sub-roga nos direitos da executada (exequente nos presentes autos, JESSICA CRISTINA ARENEGA ), até a concorrência de seus créditos, conforme o art. 857 do CPC. A sub-rogação permite que o credor promova ou prossiga na execução, conforme o art. 778, § 1º, IV do CPC. Isso significa que, ao obter a penhora sobre os direitos creditórios, adquire legitimidade para executar o crédito pendente, mesmo diante da inércia do credor originário. Essa sub-rogação é um mecanismo legal que permite ao credor garantir a satisfação de seu crédito, utilizando os direitos do devedor penhorados em seu favor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese no sentido de que, havendo penhora no rosto dos autos, é descabida a homologação do pedido de desistência da execução sem a prévia oitiva do beneficiário da constrição: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À PENHORA . HOMOLOGAÇÃO SEM AUDIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição . 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418549 DF 2013/0381272-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO ANULADA . SEM AUDIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA PENHORA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido (TJ-PR 00001194320228160074 Corbélia, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/10/2023) 3. Ante o exposto, em juízo de retratação: a) Julgo procedentes os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e RECONSIDERO e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no mov. 49.1; b) DETERMINO o reestabelecimento e a manutenção da penhora no rosto dos autos promovida no mov. 19.1 em favor de ALESSANDRA DA LUZ FERREIRA PINTO, no montante de R$ 20.671,62, mantendo-se as anotações de praxe no sistema Projudi; c) DEFIRO a inclusão de ALESSANDRA DA LUZ FERREIRA PINTO no cadastro processual na condição de terceira interessada/credora penhorante, bem como o cadastramento de sua procuradora (procuração em mov. 56.2) para fins de futuras intimações; d) No mais, intime-se a terceira interessada para se manifestar sobre o pedido de desistência apresentado pela exequente em mov. 47.1; e) Intime-se a parte exequente do teor desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito

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