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0001252-32.2025.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001252-32.2025.5.09.0084 AUTOR: THAIS DA SILVA FERREIRA RÉU: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac9300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide a 22ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THAIS DA SILVA FERREIRA em face de JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIO S/A., julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas deferidas nos capítulos 2. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; e 3. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, com os acréscimos do capítulo 5. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins. A respectiva atualização deve ser feita por cálculos, nos termos do capítulo 9. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 365,76 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.288,01 (dezoito mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), sujeitas à atualização. Honorários de sucumbência na forma do capítulo 7. Honorários periciais na forma do capítulo 8. Possibilidade de designação de audiência de conciliação na forma do capítulo 10. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia da decisão exequenda para a Procuradoria-Geral Federal (pfpr.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br), por força da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011 e AGUARDE-SE a provocação da parte interessada para execução, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Prestação jurisdicional entregue. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A

  2. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001252-32.2025.5.09.0084 AUTOR: THAIS DA SILVA FERREIRA RÉU: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac9300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide a 22ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THAIS DA SILVA FERREIRA em face de JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIO S/A., julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas deferidas nos capítulos 2. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; e 3. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, com os acréscimos do capítulo 5. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os fins. A respectiva atualização deve ser feita por cálculos, nos termos do capítulo 9. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 365,76 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.288,01 (dezoito mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), sujeitas à atualização. Honorários de sucumbência na forma do capítulo 7. Honorários periciais na forma do capítulo 8. Possibilidade de designação de audiência de conciliação na forma do capítulo 10. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia da decisão exequenda para a Procuradoria-Geral Federal (pfpr.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br), por força da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011 e AGUARDE-SE a provocação da parte interessada para execução, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Prestação jurisdicional entregue. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA FERREIRA

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