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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001251-97.2024.5.10.0005 RECORRENTE: LUA CESAR MANGABEIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001251-97.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LUÃ CESAR MANGABEIRA DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILLENIUM FLAT SERVICE ADVOGADO: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) EMENTA SENTENÇA LÍQUIDA. ERROS NA CONTA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divergência entre os critérios definidos na sentença e aqueles observados na conta que a integra não conduz à nulidade do julgado quando os equívocos podem ser corrigidos diretamente em grau recursal. GRATIFICAÇÃO VINCULADA À REALIZAÇÃO DE RESERVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. VALORES JÁ PAGOS. DIFERENÇAS. Reconhecida a natureza salarial de parcela variável vinculada às reservas realizadas pelo empregado, sua repercussão nas demais verbas deve observar os valores efetivamente pagos e os reflexos já satisfeitos durante o contrato, vedada a duplicidade. Demonstrada documentalmente a integração da parcela em determinadas verbas, a condenação restringe-se às diferenças remanescentes. Reflexos em repousos semanais remunerados excluídos por ausência de pedido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O regime de banco de horas instituído por norma coletiva válida durante todo o contrato não depende de ajuste individual para sua eficácia. Apresentados controles com horários variáveis e lançamentos de créditos e débitos, compete ao empregado demonstrar inconsistências concretas na contabilização ou diferenças não quitadas ou compensadas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR PESSOA DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. A proximidade temporal entre o ajuizamento de ação trabalhista por pessoa do núcleo familiar e a dispensa do empregado constitui elemento a ser considerado na apreciação da alegação de retaliação, mas não prevalece quando a prova documental demonstra que a decisão de desligamento foi tomada anteriormente ao ajuizamento da demanda. Ausente demonstração do caráter discriminatório ou retaliatório da ruptura contratual, não são devidas as reparações postuladas. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUÃ CESAR MANGABEIRA DA COSTA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILLENIUM FLAT SERVICE, para condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos das gratificações registradas nos contracheques sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e FGTS, com a multa de 40%, inclusive diferenças nas parcelas rescisórias, conforme sentença e planilha de cálculos que a integra. A Reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. O Reclamante interpôs Recurso Ordinário, posteriormente ratificado, no qual impugna os cálculos integrantes da sentença e pretende a reforma do julgado quanto às horas extras, ao tempo destinado à troca de uniforme, à dispensa discriminatória e à indenização por dano moral. A Reclamada também interpôs Recurso Ordinário, buscando a exclusão da condenação relativa aos reflexos das gratificações. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O primeiro recurso do Reclamante foi apresentado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Rejeitados os embargos, sem alteração da sentença, era desnecessária a ratificação do apelo, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. De todo modo, o Reclamante apresentou novo recurso, reiterando expressamente as razões anteriormente deduzidas. As matérias veiculadas em ambos os apelos serão apreciadas em conjunto. PRELIMINARES RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CÁLCULOS O Reclamante sustenta que a planilha que integra a sentença líquida não observou os critérios fixados na própria decisão. Requer a nulidade parcial do julgado e o refazimento da conta. A sentença estabeleceu os parâmetros da condenação e foi posteriormente integrada por planilha de cálculos. Eventual desacordo entre a conta e os critérios definidos no título não compromete a validade do julgamento, especialmente quando os erros apontados podem ser corrigidos diretamente nesta instância. O próprio procedimento adotado pelo Juízo de origem previu a possibilidade de questionamento da conta por ocasião da interposição do recurso ordinário. Não há prejuízo que imponha a repetição dos atos processuais. As insurgências relativas à média da parcela variável e às contribuições previdenciárias serão apreciadas no mérito. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamada sustenta que o Juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto aos contracheques que demonstrariam a repercussão das gratificações nas demais parcelas trabalhistas. A sentença expôs as razões pelas quais reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu seus reflexos. Nos embargos de declaração, o Juízo enfrentou a alegação patronal de que os valores já teriam sido corretamente integrados e manteve a conclusão anteriormente adotada. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte ou de ter valorado de forma inadequada determinados documentos não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. A eventual incorreção das premissas adotadas diz respeito ao mérito da controvérsia e pode ser revista por este Tribunal. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA GRATIFICAÇÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS O Reclamante afirmou na inicial que recebia 5% sobre as reservas realizadas diretamente no balcão da recepção, parcela registrada nos contracheques como gratificação, e postulou sua integração ao salário. A Reclamada não nega a origem da verba. Sustentou que os pagamentos eram eventuais e não se confundiam com comissões, mas também afirmou que estavam regularmente registrados em folha e que as repercussões correspondentes estavam quitadas. A sentença reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com multa de 40%, inclusive diferenças rescisórias, sob o fundamento de que a Reclamada teria admitido que a gratificação não repercutia sobre as demais verbas. Embora a Reclamada tenha contestado a caracterização da verba como comissão e sustentado sua eventualidade, afirmou expressamente que os valores haviam sido registrados nos contracheques e que suas repercussões nas demais parcelas trabalhistas já estavam satisfeitas. A controvérsia exigia, portanto, o confronto dessa alegação com a documentação produzida, e não a adoção de uma suposta admissão de ausência de integração. Os recibos salariais demonstram que, nos meses em que houve pagamento da gratificação, a verba integrou as bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias. Também consta rubrica específica de DSR sobre salário variável. O contracheque referente ao pagamento da gratificação de R$ 918,02, por exemplo, registra base de cálculo do FGTS de R$ 4.744,54 e recolhimento de R$ 379,56. Situação semelhante consta dos demais meses em que houve pagamento da parcela. O recibo de férias, Id a2438a5, também demonstra a consideração de parcela variável na remuneração das férias, registrando salário mensal de R$ 3.801,15 e "Média - Férias" de R$ 214,85, totalizando remuneração de R$ 4.016,00. Esses documentos afastam a conclusão de que nenhuma repercussão tenha ocorrido durante o contrato. Isso não significa, contudo, que todos os reflexos tenham sido corretamente calculados. A média utilizada pela empresa para determinadas parcelas não corresponde à média que resulta dos valores comprovadamente pagos, matéria que será apreciada no recurso do Reclamante. A condenação deve, assim, ficar limitada às diferenças decorrentes da correta integração da gratificação, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada qualquer duplicidade. Quanto aos repousos semanais remunerados, há fundamento adicional para sua exclusão. Na petição inicial, o Reclamante requereu reflexos das comissões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Não formulou pedido de reflexos em RSR. A condenação nesse aspecto extrapola os limites da demanda. Também não cabe apurar novamente FGTS sobre as gratificações mensais cuja inclusão na respectiva base e recolhimento já estão comprovados, sem prejuízo da incidência do FGTS sobre eventuais diferenças de parcelas salariais deferidas, quando cabível. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação os reflexos das gratificações em repousos semanais remunerados e determinar que, na apuração das demais parcelas, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive os recolhimentos de FGTS já realizados, ficando a condenação restrita às diferenças efetivamente existentes. RECURSO DO RECLAMANTE MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES. CÁLCULOS O Reclamante questiona a média de R$ 223,77 utilizada na conta para apuração das parcelas rescisórias e sustenta que o valor correto corresponde a R$ 265,88. A sentença determinou que, quanto à parcela variável, fosse considerada a média do último ano. No período correspondente, constam pagamentos de gratificação nos valores de R$ 918,02, R$ 258,58, R$ 777,53, R$ 371,79 e R$ 864,60. A soma alcança R$ 3.190,52. Dividido o valor pelos doze meses que integram o período de apuração, chega-se à média mensal de R$ 265,88. A conta adotou R$ 223,77, sem que se identifique critério que justifique esse resultado. A correção deverá observar, contudo, o decidido no recurso patronal. Não haverá novo pagamento da própria gratificação já quitada durante o contrato. A média de R$ 265,88 servirá para apuração das diferenças dos reflexos deferidos, com dedução dos valores já satisfeitos. Dou provimento para determinar a adoção da média mensal de R$ 265,88 na apuração das diferenças decorrentes da integração das gratificações. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O Reclamante sustenta que a conta incluiu indevidamente a rubrica "integração das gratificações" na base de cálculo das contribuições previdenciárias, como se a própria parcela estivesse sendo novamente deferida. As gratificações foram pagas durante o contrato e, conforme demonstram os contracheques, integraram as bases previdenciárias das respectivas competências. A condenação remanescente alcança apenas diferenças dos reflexos decorrentes da correta integração da parcela. A gratificação já paga não constitui novo crédito salarial reconhecido judicialmente e não pode ser novamente incluída, integralmente, como salário devido para cálculo das contribuições. As contribuições previdenciárias deverão incidir apenas sobre as parcelas de natureza salarial efetivamente deferidas e sobre as diferenças apuradas, observada a legislação aplicável e vedada a duplicidade em relação aos recolhimentos já efetuados. Dou provimento para determinar a retificação da conta previdenciária nesses termos. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. BANCO DE HORAS O Reclamante sustenta a invalidade dos controles de jornada e do banco de horas. Afirma que não houve pactuação individual do regime e que a Reclamada não demonstrou a efetiva compensação das horas extraordinárias. A Reclamada apresentou controles com horários variáveis de entrada e saída e registros de créditos e débitos no banco de horas. O regime encontra respaldo no Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, Id 41a59b7, celebrado entre a Reclamada e o sindicato profissional. A cláusula primeira fixa sua vigência de 6/9/2022 a 5/9/2024, período que abrange integralmente o contrato de trabalho, mantido de 1/8/2023 a 4/9/2024. A Cláusula Quinta autoriza expressamente a adoção do banco de horas, inclusive mediante redução antecipada da jornada para posterior reposição, estabelecendo prazo de até 180 dias para compensação. Diante da autorização coletiva, a ausência de pacto individual não invalida o regime. Embora tenha impugnado os controles, o Reclamante não apontou, sequer por amostragem, marcações incorretas, créditos ou débitos indevidamente lançados ou horas registradas que tenham deixado de ser pagas ou compensadas. Também não produziu prova capaz de afastar a fidelidade dos horários anotados. A existência de labor além da jornada contratual em determinados dias não invalida o banco de horas quando os próprios registros demonstram sua contabilização e não são indicadas diferenças concretas em favor do empregado. Mantém-se a sentença. Nego provimento. TROCA DE UNIFORME O Reclamante afirma que era obrigado a trocar o uniforme nas dependências da empresa antes e depois do registro da jornada e estima em trinta minutos diários o tempo gasto nessa atividade. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, a troca de roupa ou uniforme não constitui tempo à disposição quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. A circunstância de os uniformes serem disponibilizados e higienizados pela empregadora no estabelecimento não demonstra que a troca no local fosse obrigatória. Do fato de as peças permanecerem disponíveis nas dependências da empresa não decorre a impossibilidade de o empregado chegar ou sair uniformizado. O Reclamante não apresentou testemunhas nem outro elemento capaz de demonstrar imposição patronal para que a troca ocorresse exclusivamente no estabelecimento. Também não há prova do alegado dispêndio de quinze minutos na entrada e outros quinze na saída. Não demonstrada a hipótese que excepciona a regra do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, mantém-se o indeferimento. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Reclamante sustenta que sua dispensa constituiu retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista por sua companheira contra a mesma Reclamada. A ação da companheira foi ajuizada em 22/8/2024. O Reclamante estava em férias e, ao retornar ao trabalho em 4/9/2024, foi dispensado sem justa causa. A proximidade temporal entre os acontecimentos justifica a apreciação cuidadosa da alegação, mas o conjunto probatório não confirma a relação de causalidade defendida pelo Reclamante. Há nos autos e-mail interno datado de 16/8/2024, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista da companheira, no qual a gerente responsável solicita expressamente que seja agendado o desligamento do Reclamante para 6/9/2024. A rescisão acabou concretizada em 4/9/2024, dois dias antes da data inicialmente indicada, circunstância que não altera o dado essencial: a decisão patronal de promover o desligamento já havia sido registrada antes do ajuizamento da demanda apontada como causa da retaliação. A alegação de que a empresa conhecia anteriormente os fatos que viriam a motivar a reclamação trabalhista da companheira não basta para estabelecer o nexo entre esses acontecimentos e a dispensa do Reclamante. Não foi produzida prova de que a decisão de desligá-lo tenha decorrido da denúncia feita pela companheira, de eventual apoio prestado a ela ou do exercício do direito de ação. Nesse contexto, a proximidade entre o ajuizamento da reclamação e a formalização da dispensa não supera a prova documental contemporânea que demonstra a anterioridade da decisão de desligamento. Não configurada prática discriminatória ou retaliatória, não há fundamento para incidência das medidas previstas na Lei nº 9.029/1995. Nego provimento. DANOS MORAIS O pedido de reparação moral está fundado no alegado caráter retaliatório da dispensa. Afastada essa premissa e não demonstrado abuso no exercício do direito de rescisão do contrato, não se identifica ato ilícito capaz de justificar a indenização pretendida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada; rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença suscitada pelo Reclamante e a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela Reclamada; no mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação os reflexos das gratificações em repousos semanais remunerados e determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive dos recolhimentos de FGTS já realizados, ficando a condenação limitada às diferenças efetivamente devidas; e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para determinar a adoção da média mensal de R$ 265,88 na apuração das diferenças decorrentes da integração das gratificações e a retificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Mantém-se a sentença nos demais aspectos. Deverá ser refeita a conta de liquidação em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUA CESAR MANGABEIRA DA COSTA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001251-97.2024.5.10.0005 RECORRENTE: LUA CESAR MANGABEIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001251-97.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LUÃ CESAR MANGABEIRA DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILLENIUM FLAT SERVICE ADVOGADO: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK) EMENTA SENTENÇA LÍQUIDA. ERROS NA CONTA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divergência entre os critérios definidos na sentença e aqueles observados na conta que a integra não conduz à nulidade do julgado quando os equívocos podem ser corrigidos diretamente em grau recursal. GRATIFICAÇÃO VINCULADA À REALIZAÇÃO DE RESERVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. VALORES JÁ PAGOS. DIFERENÇAS. Reconhecida a natureza salarial de parcela variável vinculada às reservas realizadas pelo empregado, sua repercussão nas demais verbas deve observar os valores efetivamente pagos e os reflexos já satisfeitos durante o contrato, vedada a duplicidade. Demonstrada documentalmente a integração da parcela em determinadas verbas, a condenação restringe-se às diferenças remanescentes. Reflexos em repousos semanais remunerados excluídos por ausência de pedido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O regime de banco de horas instituído por norma coletiva válida durante todo o contrato não depende de ajuste individual para sua eficácia. Apresentados controles com horários variáveis e lançamentos de créditos e débitos, compete ao empregado demonstrar inconsistências concretas na contabilização ou diferenças não quitadas ou compensadas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR PESSOA DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. A proximidade temporal entre o ajuizamento de ação trabalhista por pessoa do núcleo familiar e a dispensa do empregado constitui elemento a ser considerado na apreciação da alegação de retaliação, mas não prevalece quando a prova documental demonstra que a decisão de desligamento foi tomada anteriormente ao ajuizamento da demanda. Ausente demonstração do caráter discriminatório ou retaliatório da ruptura contratual, não são devidas as reparações postuladas. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUÃ CESAR MANGABEIRA DA COSTA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MILLENIUM FLAT SERVICE, para condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos das gratificações registradas nos contracheques sobre férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e FGTS, com a multa de 40%, inclusive diferenças nas parcelas rescisórias, conforme sentença e planilha de cálculos que a integra. A Reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. O Reclamante interpôs Recurso Ordinário, posteriormente ratificado, no qual impugna os cálculos integrantes da sentença e pretende a reforma do julgado quanto às horas extras, ao tempo destinado à troca de uniforme, à dispensa discriminatória e à indenização por dano moral. A Reclamada também interpôs Recurso Ordinário, buscando a exclusão da condenação relativa aos reflexos das gratificações. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O primeiro recurso do Reclamante foi apresentado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Rejeitados os embargos, sem alteração da sentença, era desnecessária a ratificação do apelo, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. De todo modo, o Reclamante apresentou novo recurso, reiterando expressamente as razões anteriormente deduzidas. As matérias veiculadas em ambos os apelos serão apreciadas em conjunto. PRELIMINARES RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CÁLCULOS O Reclamante sustenta que a planilha que integra a sentença líquida não observou os critérios fixados na própria decisão. Requer a nulidade parcial do julgado e o refazimento da conta. A sentença estabeleceu os parâmetros da condenação e foi posteriormente integrada por planilha de cálculos. Eventual desacordo entre a conta e os critérios definidos no título não compromete a validade do julgamento, especialmente quando os erros apontados podem ser corrigidos diretamente nesta instância. O próprio procedimento adotado pelo Juízo de origem previu a possibilidade de questionamento da conta por ocasião da interposição do recurso ordinário. Não há prejuízo que imponha a repetição dos atos processuais. As insurgências relativas à média da parcela variável e às contribuições previdenciárias serão apreciadas no mérito. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamada sustenta que o Juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto aos contracheques que demonstrariam a repercussão das gratificações nas demais parcelas trabalhistas. A sentença expôs as razões pelas quais reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu seus reflexos. Nos embargos de declaração, o Juízo enfrentou a alegação patronal de que os valores já teriam sido corretamente integrados e manteve a conclusão anteriormente adotada. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte ou de ter valorado de forma inadequada determinados documentos não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. A eventual incorreção das premissas adotadas diz respeito ao mérito da controvérsia e pode ser revista por este Tribunal. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA GRATIFICAÇÕES. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS O Reclamante afirmou na inicial que recebia 5% sobre as reservas realizadas diretamente no balcão da recepção, parcela registrada nos contracheques como gratificação, e postulou sua integração ao salário. A Reclamada não nega a origem da verba. Sustentou que os pagamentos eram eventuais e não se confundiam com comissões, mas também afirmou que estavam regularmente registrados em folha e que as repercussões correspondentes estavam quitadas. A sentença reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR e FGTS com multa de 40%, inclusive diferenças rescisórias, sob o fundamento de que a Reclamada teria admitido que a gratificação não repercutia sobre as demais verbas. Embora a Reclamada tenha contestado a caracterização da verba como comissão e sustentado sua eventualidade, afirmou expressamente que os valores haviam sido registrados nos contracheques e que suas repercussões nas demais parcelas trabalhistas já estavam satisfeitas. A controvérsia exigia, portanto, o confronto dessa alegação com a documentação produzida, e não a adoção de uma suposta admissão de ausência de integração. Os recibos salariais demonstram que, nos meses em que houve pagamento da gratificação, a verba integrou as bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias. Também consta rubrica específica de DSR sobre salário variável. O contracheque referente ao pagamento da gratificação de R$ 918,02, por exemplo, registra base de cálculo do FGTS de R$ 4.744,54 e recolhimento de R$ 379,56. Situação semelhante consta dos demais meses em que houve pagamento da parcela. O recibo de férias, Id a2438a5, também demonstra a consideração de parcela variável na remuneração das férias, registrando salário mensal de R$ 3.801,15 e "Média - Férias" de R$ 214,85, totalizando remuneração de R$ 4.016,00. Esses documentos afastam a conclusão de que nenhuma repercussão tenha ocorrido durante o contrato. Isso não significa, contudo, que todos os reflexos tenham sido corretamente calculados. A média utilizada pela empresa para determinadas parcelas não corresponde à média que resulta dos valores comprovadamente pagos, matéria que será apreciada no recurso do Reclamante. A condenação deve, assim, ficar limitada às diferenças decorrentes da correta integração da gratificação, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada qualquer duplicidade. Quanto aos repousos semanais remunerados, há fundamento adicional para sua exclusão. Na petição inicial, o Reclamante requereu reflexos das comissões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Não formulou pedido de reflexos em RSR. A condenação nesse aspecto extrapola os limites da demanda. Também não cabe apurar novamente FGTS sobre as gratificações mensais cuja inclusão na respectiva base e recolhimento já estão comprovados, sem prejuízo da incidência do FGTS sobre eventuais diferenças de parcelas salariais deferidas, quando cabível. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação os reflexos das gratificações em repousos semanais remunerados e determinar que, na apuração das demais parcelas, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive os recolhimentos de FGTS já realizados, ficando a condenação restrita às diferenças efetivamente existentes. RECURSO DO RECLAMANTE MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES. CÁLCULOS O Reclamante questiona a média de R$ 223,77 utilizada na conta para apuração das parcelas rescisórias e sustenta que o valor correto corresponde a R$ 265,88. A sentença determinou que, quanto à parcela variável, fosse considerada a média do último ano. No período correspondente, constam pagamentos de gratificação nos valores de R$ 918,02, R$ 258,58, R$ 777,53, R$ 371,79 e R$ 864,60. A soma alcança R$ 3.190,52. Dividido o valor pelos doze meses que integram o período de apuração, chega-se à média mensal de R$ 265,88. A conta adotou R$ 223,77, sem que se identifique critério que justifique esse resultado. A correção deverá observar, contudo, o decidido no recurso patronal. Não haverá novo pagamento da própria gratificação já quitada durante o contrato. A média de R$ 265,88 servirá para apuração das diferenças dos reflexos deferidos, com dedução dos valores já satisfeitos. Dou provimento para determinar a adoção da média mensal de R$ 265,88 na apuração das diferenças decorrentes da integração das gratificações. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O Reclamante sustenta que a conta incluiu indevidamente a rubrica "integração das gratificações" na base de cálculo das contribuições previdenciárias, como se a própria parcela estivesse sendo novamente deferida. As gratificações foram pagas durante o contrato e, conforme demonstram os contracheques, integraram as bases previdenciárias das respectivas competências. A condenação remanescente alcança apenas diferenças dos reflexos decorrentes da correta integração da parcela. A gratificação já paga não constitui novo crédito salarial reconhecido judicialmente e não pode ser novamente incluída, integralmente, como salário devido para cálculo das contribuições. As contribuições previdenciárias deverão incidir apenas sobre as parcelas de natureza salarial efetivamente deferidas e sobre as diferenças apuradas, observada a legislação aplicável e vedada a duplicidade em relação aos recolhimentos já efetuados. Dou provimento para determinar a retificação da conta previdenciária nesses termos. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. BANCO DE HORAS O Reclamante sustenta a invalidade dos controles de jornada e do banco de horas. Afirma que não houve pactuação individual do regime e que a Reclamada não demonstrou a efetiva compensação das horas extraordinárias. A Reclamada apresentou controles com horários variáveis de entrada e saída e registros de créditos e débitos no banco de horas. O regime encontra respaldo no Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, Id 41a59b7, celebrado entre a Reclamada e o sindicato profissional. A cláusula primeira fixa sua vigência de 6/9/2022 a 5/9/2024, período que abrange integralmente o contrato de trabalho, mantido de 1/8/2023 a 4/9/2024. A Cláusula Quinta autoriza expressamente a adoção do banco de horas, inclusive mediante redução antecipada da jornada para posterior reposição, estabelecendo prazo de até 180 dias para compensação. Diante da autorização coletiva, a ausência de pacto individual não invalida o regime. Embora tenha impugnado os controles, o Reclamante não apontou, sequer por amostragem, marcações incorretas, créditos ou débitos indevidamente lançados ou horas registradas que tenham deixado de ser pagas ou compensadas. Também não produziu prova capaz de afastar a fidelidade dos horários anotados. A existência de labor além da jornada contratual em determinados dias não invalida o banco de horas quando os próprios registros demonstram sua contabilização e não são indicadas diferenças concretas em favor do empregado. Mantém-se a sentença. Nego provimento. TROCA DE UNIFORME O Reclamante afirma que era obrigado a trocar o uniforme nas dependências da empresa antes e depois do registro da jornada e estima em trinta minutos diários o tempo gasto nessa atividade. Nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, a troca de roupa ou uniforme não constitui tempo à disposição quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. A circunstância de os uniformes serem disponibilizados e higienizados pela empregadora no estabelecimento não demonstra que a troca no local fosse obrigatória. Do fato de as peças permanecerem disponíveis nas dependências da empresa não decorre a impossibilidade de o empregado chegar ou sair uniformizado. O Reclamante não apresentou testemunhas nem outro elemento capaz de demonstrar imposição patronal para que a troca ocorresse exclusivamente no estabelecimento. Também não há prova do alegado dispêndio de quinze minutos na entrada e outros quinze na saída. Não demonstrada a hipótese que excepciona a regra do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, mantém-se o indeferimento. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O Reclamante sustenta que sua dispensa constituiu retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista por sua companheira contra a mesma Reclamada. A ação da companheira foi ajuizada em 22/8/2024. O Reclamante estava em férias e, ao retornar ao trabalho em 4/9/2024, foi dispensado sem justa causa. A proximidade temporal entre os acontecimentos justifica a apreciação cuidadosa da alegação, mas o conjunto probatório não confirma a relação de causalidade defendida pelo Reclamante. Há nos autos e-mail interno datado de 16/8/2024, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista da companheira, no qual a gerente responsável solicita expressamente que seja agendado o desligamento do Reclamante para 6/9/2024. A rescisão acabou concretizada em 4/9/2024, dois dias antes da data inicialmente indicada, circunstância que não altera o dado essencial: a decisão patronal de promover o desligamento já havia sido registrada antes do ajuizamento da demanda apontada como causa da retaliação. A alegação de que a empresa conhecia anteriormente os fatos que viriam a motivar a reclamação trabalhista da companheira não basta para estabelecer o nexo entre esses acontecimentos e a dispensa do Reclamante. Não foi produzida prova de que a decisão de desligá-lo tenha decorrido da denúncia feita pela companheira, de eventual apoio prestado a ela ou do exercício do direito de ação. Nesse contexto, a proximidade entre o ajuizamento da reclamação e a formalização da dispensa não supera a prova documental contemporânea que demonstra a anterioridade da decisão de desligamento. Não configurada prática discriminatória ou retaliatória, não há fundamento para incidência das medidas previstas na Lei nº 9.029/1995. Nego provimento. DANOS MORAIS O pedido de reparação moral está fundado no alegado caráter retaliatório da dispensa. Afastada essa premissa e não demonstrado abuso no exercício do direito de rescisão do contrato, não se identifica ato ilícito capaz de justificar a indenização pretendida. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada; rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença suscitada pelo Reclamante e a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela Reclamada; no mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação os reflexos das gratificações em repousos semanais remunerados e determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, inclusive dos recolhimentos de FGTS já realizados, ficando a condenação limitada às diferenças efetivamente devidas; e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para determinar a adoção da média mensal de R$ 265,88 na apuração das diferenças decorrentes da integração das gratificações e a retificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Mantém-se a sentença nos demais aspectos. Deverá ser refeita a conta de liquidação em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE
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