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0001251-96.2024.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001251-96.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO CORREIA JUNIOR RECLAMADO: ECOAUTO CENTRO DE HIGIENIZACAO ESTETICA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cd1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO RICARDO CORREIA JUNIOR em face de ECOAUTO CENTRO DE HIGIENIZACAO ESTETICA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA (HELP HIGIENIZAÇÃO DE ESTOFADOS) e ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA, rejeitar a preliminar; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as partes reclamadas solidariamente na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO CORREIA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001251-96.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO CORREIA JUNIOR RECLAMADO: ECOAUTO CENTRO DE HIGIENIZACAO ESTETICA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cd1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO RICARDO CORREIA JUNIOR em face de ECOAUTO CENTRO DE HIGIENIZACAO ESTETICA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA (HELP HIGIENIZAÇÃO DE ESTOFADOS) e ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA, rejeitar a preliminar; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as partes reclamadas solidariamente na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA 32055214802 - ECOAUTO CENTRO DE HIGIENIZACAO ESTETICA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP - ADRIANO RAMOS DE OLIVEIRA

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