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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0001251-82.2019.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dissolução] Requerente: REQUERENTE: M. D. A. P. M. Requerido: REQUERIDO: C. G. M. Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marieta de Alencar Pinto Magalhães em face de Ciro Gomes Magalhães, tendo por título executivo a sentença homologatória de acordo de divórcio consensual e partilha de bens (IDs. 140384495 e ss.), na qual restou pactuado, dentre outras disposições, que à exequente seria destinada a fração de 12,5% (doze e meio por cento) da participação de 25% (vinte e cinco por cento) então detida pelo executado na sociedade empresária Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda. (Faculdade Cisne). Deferida a intimação do executado para a transferência da participação societária, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegou a necessidade de intervenção da própria sociedade empresária para viabilizar o ato de alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC). Fixada multa coercitiva (ID. 140379807), o executado comprovou ter notificado a sociedade quanto à determinação judicial (ID. 140379811). O Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., então, ingressou nos autos na qualidade de terceiro interessado (ID. 140379816), informando divergência quanto ao percentual correto (12,5% do capital social total, e não percentual adicional) e requerendo fosse a exequente intimada a manifestar, de forma inequívoca, se persistia o interesse em ingressar na sociedade, à vista do quadro de passivo então exposto. Instada a se manifestar, a exequente, em vez de responder objetivamente à indagação, condicionou sua posição à obtenção de esclarecimentos contábeis, notadamente quanto a contrato de mútuo no valor de R$ 1.709.245,14, vinculado ao executado, que constava do balanço patrimonial de 2017 e que desaparecera do balanço de 2019, apresentado pela referida empresa (ID. 140380704). O despacho de ID. 140380713 determinou que a sociedade fornecesse as informações requeridas, o que foi resistido pelo Instituto (ID. 140380721), sob o argumento de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa da exequente, ainda não integrante do quadro societário, para exigir contas. Diante do impasse, foi designada audiência de conciliação, realizada em 17/11/2021, na qual o feito recebeu natureza de audiência de saneamento, remanescendo, quanto ao ponto relativo à participação societária, a pendência de manifestação da exequente e o compromisso do executado de esclarecer a origem e destinação dos valores do contrato de mútuo (ID. 140381203). O executado apresentou informações acerca do contrato de mútuo (IDs. 140381205 e 140381206). Sobreveio notícia de desapropriação do imóvel-sede da Faculdade Cisne pelo Município de Quixadá, sem que fossem esclarecidos, até o presente momento, a data, o valor e a destinação da indenização correspondente (ID. 140382375). Em 24 de novembro de 2023, o Instituto procedeu à inclusão da exequente no quadro societário, por meio da Cláusula Segunda do Sétimo Aditivo ao Contrato Social, sem que houvesse manifestação de vontade expressa e informada da exequente quanto ao ingresso, e sem que tivessem sido prestadas as informações contábeis anteriormente determinadas (IDs. 140382381 e 140382379). Sobreveio a sentença (ID. 140383191) que, rejeitando embargos de declaração, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação relativa à transferência da participação societária. Interposta apelação pela exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, reconheceu a nulidade da sentença por omissão, nos termos do art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, quanto ao pedido de anulação da Cláusula Segunda do Sétimo Aditivo ao Contrato Social, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a devida instrução acerca de eventual dilapidação patrimonial ou manobra destinada a prejudicar financeiramente a exequente (ID. 140384884). Reconduzidos os autos a este Juízo, foi inicialmente designada, por equívoco, audiência de instrução, corrigido o rumo processual para que, tratando-se de cumprimento de sentença, as partes fossem previamente instadas a se manifestar sobre a adequação da via processual eleita e sobre eventual ampliação subjetiva da lide (ID. 173718697). Em cumprimento a essa determinação, manifestaram-se: O Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., requerendo sua exclusão do feito, sob o fundamento de que a obrigação já estaria satisfeita, invocando, para tanto, os termos da sentença de ID. 140383191 (ID. 176505721). O executado Ciro Gomes Magalhães, arguindo a inadequação da via eleita, a impossibilidade de fragmentação da transação homologada (art. 848 do Código Civil) e a vedação à ampliação subjetiva da execução (art. 513, §5º, do CPC), pugnando pela remessa da controvérsia à via autônoma de conhecimento (ID. 176565074). A exequente Marieta de Alencar Pinto Magalhães (Goulart), sustentando a adequação da via eleita, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.923.611/PB) quanto à admissibilidade de dilação probatória em sede de cumprimento de sentença, e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de instrução, ou o imediato enfrentamento dos pedidos remanescentes (ID. 176691411). É o relatório do necessário. Decido. 1. Da vinculação deste Juízo ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e da delimitação do objeto do saneamento: Preliminarmente, é imperioso fixar as balizas dentro das quais este Juízo pode e deve atuar neste momento processual. O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE (ID. 140384884) reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que a sentença de ID. 140383191 padecia de nulidade por omissão, na exata medida em que deixou de apreciar o pedido de anulação da Cláusula Segunda do Sétimo Aditivo ao Contrato Social do Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., por alegada fraude na inclusão societária da exequente. Determinou-se, na ocasião, o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a "sindicabilidade do ato executório de partilha, a fim de identificar se houve eventual dilapidação patrimonial ou manobra para prejudicar financeiramente a parte apelante". Tal determinação vincula este Juízo por força do efeito devolutivo do recurso e da posição hierárquica do Tribunal, não sendo dado à instância a quo desconsiderar ou reabrir, nesta fase, a própria determinação que lhe foi imposta pela instância superior - sob pena de manifesta afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil (CPC) e à autoridade das decisões judiciais. Disso decorrem duas consequências imediatas e necessárias: Primeira: a questão relativa à área remanescente da Fazenda La Paz (matrícula n.º 600), aventada em momento anterior à sentença extintiva (ID. 140382376), não foi objeto de impugnação recursal específica, tampouco integrou o objeto do acórdão que determinou o retorno dos autos. Não havendo notícia de que a matéria tenha sido reproposta pela exequente nas manifestações supervenientes ao retorno dos autos, tem-se por preclusa a rediscussão do tema nesta sede, remanescendo como único objeto do presente saneamento a controvérsia relativa à validade do ingresso da exequente no quadro societário da Faculdade Cisne e às consequências patrimoniais dele decorrentes. Segunda: a própria controvérsia sobre a adequação da via processual eleita para a apuração dessa questão já foi, em substância, resolvida pelo Tribunal. Com efeito, ao determinar expressamente o retorno dos autos "à origem" - e não a extinção do feito com remessa das partes à via autônoma -, o Tribunal de Justiça reconheceu, ainda que implicitamente, que a apuração da validade do ato societário e de eventual dilapidação patrimonial há de ocorrer nestes mesmos autos de cumprimento de sentença. Rediscutir, agora, a adequação da via é questionar a própria determinação do acórdão, o que não comporta guarida. 2. Da ausência de eficácia jurídica da sentença anulada como fundamento de defesa: O Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda. sustenta, como fundamento central de seu pedido de exclusão do feito, que a obrigação relativa à transferência da participação societária já teria sido reconhecida como satisfeita pela sentença de ID. 140383191. Ocorre que a referida sentença foi expressamente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por vício de omissão, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento após a devida instrução. Decisão judicial cassada por nulidade não subsiste no mundo jurídico para nenhum efeito, não produzindo coisa julgada material sobre qualquer capítulo de seu conteúdo, tampouco podendo ser invocada como premissa fática ou jurídica para fundamentar pretensão de qualquer das partes. Assim, o argumento do terceiro interessado, tal como formulado, carece de base jurídica válida e não pode subsistir. Fica desde logo consignado, para que não paire dúvida às partes, que a sentença de ID. 140383191 não produz qualquer efeito nestes autos, remanescendo em aberto, para julgamento por este Juízo após a instrução ora determinada, a integralidade da matéria devolvida pelo acórdão. 3. Da adequação da via processual eleita: Ainda que superada, pelas razões já expostas no tópico 1, a controvérsia sobre a adequação da via em face da vinculação deste Juízo ao comando do Tribunal, consigna-se, por cautela e completude, que a tese não prosperaria mesmo em exame autônomo. No caso concreto, a controvérsia não envolve rediscussão do título executivo em si - a existência do direito da exequente aos 12,5% da participação societária é fato incontroverso, expressamente estabelecido no acordo homologado -, mas sim a regularidade do ato concreto de execução dessa obrigação, praticado pelo executado e pelo Instituto quatro anos após a primeira determinação judicial, em circunstâncias que a exequente reputa fraudulentas. Trata-se, portanto, de questão diretamente relacionada ao modo de cumprimento da obrigação de fazer, plenamente sindicável em sede de cumprimento de sentença, à luz dos poderes gerais de efetivação conferidos ao juízo pelo art. 536 e pelo art. 772 do CPC, sem que se configure indevida abertura de fase de conhecimento paralela. 4. Da alegada nulidade integral da transação (art. 848 do Código Civil): O executado sustenta que, em observância ao art. 848 do Código Civil, a eventual invalidação de disposição relativa à participação societária haveria de contaminar a integralidade da transação homologada, impondo o retorno das partes ao status quo ante quanto à totalidade da partilha. O argumento não merece acolhida. O objeto da presente controvérsia não é a nulidade de cláusula da transação homologada - a qual, no que concerne à participação societária, permanece incólume e sequer é questionada quanto à sua validade ou eficácia enquanto disposição de vontade das partes no acordo de divórcio. O que se discute é a validade de ato jurídico posterior e distinto, praticado não pelas partes transatoras, mas pelo Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., no exercício de sua autonomia negocial como pessoa jurídica de direito privado, consubstanciado na Cláusula Segunda do Sétimo Aditivo ao seu Contrato Social (ID. 140382379) - ato de execução da obrigação, e não a obrigação em si. A distinção é relevante: a transação homologada estabeleceu o direito da exequente a 12,5% da participação (Vide ID. 140384495 e ss.); o aditivo contratual constitui o ato através do qual esse direito foi, supostamente, satisfeito. Eventual vício no aditivo - por ausência de manifestação de vontade válida e informada da exequente quanto às condições concretas de seu ingresso - não desnatura nem invalida a cláusula da transação da qual decorreu, tampouco possui aptidão para irradiar efeitos sobre as demais disposições do acordo de partilha, que são inteiramente autônomas e cindíveis entre si, nos exatos termos da própria redação do instrumento (que discrimina, item a item, os bens destinados a cada cônjuge). Não se está diante de cláusulas interdependentes cujo desfazimento de uma comprometa o equilíbrio sinalagmático do todo, mas de disposições justapostas e reciprocamente autônomas quanto ao seu objeto. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade integral da transação. 5. Da qualificação processual do Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda.: Impõe-se esclarecer a posição processual da sociedade empresária nestes autos, tendo em vista a imprecisão terminológica que se observa ao longo do feito, ora tratando-a como "terceira interessada", ora como se integrasse o polo passivo da execução. O Instituto não é parte na relação processual originária (ação de divórcio e partilha), tampouco foi formalmente incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, não lhe sendo imputada, por este título executivo, nenhuma obrigação própria e autônoma. Sua intervenção decorre exclusivamente da circunstância de ser a pessoa jurídica cujo ato societário (o aditivo contratual) constitui o próprio meio de satisfação da obrigação de fazer imposta ao executado, razão pela qual sua presença nos autos é indispensável para a efetividade do provimento jurisdicional, na qualidade de terceira interessada, sujeita ao dever de colaboração com a Justiça previsto no art. 378 do CPC, sem que isso implique sua conversão em parte executada ou a ampliação subjetiva da lide vedada pelo art. 513, §5º, do CPC. Fica assim afastada, também por esse fundamento, a alegação de indevida ampliação subjetiva da execução suscitada pelo executado: não se imputa ao Instituto o cumprimento de obrigação própria, mas apenas o dever de fornecer as informações e praticar os atos necessários à apuração da regularidade do ato societário por ele mesmo praticado, na qualidade de terceiro cuja esfera jurídica é diretamente afetada pelo desfecho da causa. 6. Da fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): Delimitado o objeto do saneamento e superadas as preliminares, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução: 1) se houve manifestação de vontade válida, expressa e informada da exequente quanto ao ingresso no quadro societário do Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., nas condições em que este se efetivou por meio da Cláusula Segunda do Sétimo Aditivo ao Contrato Social; 2) se as informações contábeis e societárias determinadas por este Juízo desde o despacho de ID. 140380713 e reiteradas em audiência de 17/11/2021 foram efetiva e tempestivamente prestadas à exequente antes da efetivação de seu ingresso na sociedade; 3) Em que data houve desapropriação do imóvel-sede do Instituto pelo Município de Quixadá, por qual valor, e qual a destinação conferida à indenização correspondente; 4) se a inclusão da exequente no quadro societário ocorreu em momento posterior ao recebimento da indenização mencionada no item anterior, de modo a afastá-la de eventual proveito econômico correspondente à sua fração de participação; 5) a existência e a real dimensão do passivo da sociedade à época do ingresso da exequente, notadamente quanto à origem, destinação e eventual quitação do contrato de mútuo vinculado ao executado, no valor de R$ 1.709.245,14, que figurava no balanço de 2017 e não constava do balanço de 2019. 7. Da distribuição do ônus da prova (art. 373 c/c art. 357, III, do CPC): Considerando a natureza dos fatos a serem apurados - em especial a prática, por terceiro e pelo executado, de atos cuja regularidade formal e temporal está sob exame, e a disponibilidade das informações societárias e contábeis correspondentes -, e à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tem-se que: Compete ao Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda. e ao executado, por deterem a disponibilidade natural dos documentos e informações societárias, contábeis e negociais pertinentes, o ônus de comprovar: (a) a regularidade da manifestação de vontade da exequente quanto ao ingresso societário (item 1); (b) a efetiva prestação, em momento anterior ao ingresso, das informações contábeis determinadas por este Juízo (item 2); (c) a data, o valor e a destinação da indenização decorrente da desapropriação (item iii), e sua eventual reserva ou partilha em favor da exequente (item 4); (d) a origem, destinação e situação de quitação do contrato de mútuo mencionado no item (5). Compete à exequente o ônus de demonstrar, subsidiariamente e no que exceder à prova documental a ser produzida pelas demais partes, eventuais indícios da alegada manobra ou dilapidação patrimonial que sustente sua pretensão de anulação do aditivo contratual. 8. Das diligências instrutórias determinadas: Para a adequada instrução dos pontos controvertidos fixados, determino, desde logo: (a) a intimação do Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópia integral do Sétimo Aditivo ao Contrato Social e de eventual documentação que evidencie a comunicação prévia à exequente sobre os termos e condições de seu ingresso; (ii) balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios de 2017 a 2023; (iii) documentação relativa ao processo de desapropriação do imóvel-sede, incluindo decreto expropriatório, avaliação, e comprovante de recebimento e contabilização da indenização; (b) a intimação do executado, para que, no mesmo prazo, apresente esclarecimentos e documentos comprobatórios quanto à origem, destinação e situação atual do contrato de mútuo referido no item 5 dos pontos controvertidos; (c) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Quixadá, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do processo administrativo de desapropriação do imóvel situado na Avenida Doutor Antônio Moreira Magalhães, n.º 457, Jardim dos Monólitos, Quixadá/CE, sob pena de aplicação das medidas cabíveis para efetivação da ordem judicial; (d) facultada, após a juntada da prova documental, a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventual necessidade de produção de prova pericial contábil, cuja pertinência será apreciada por este Juízo à luz do resultado da instrução documental já determinada, em observância aos princípios da adequação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC). DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via processual eleita, suscitada pelo executado Ciro Gomes Magalhães, pelos fundamentos expostos nos itens 1 e 3; b) REJEITO o pedido de exclusão do feito formulado pelo Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda., por carecer de fundamento jurídico válido, na forma do item 2, ficando consignada a ausência de qualquer efeito jurídico da sentença de ID 140383191 nestes autos; c) REJEITO a tese de nulidade integral da transação homologada, suscitada pelo executado com fundamento no art. 848 do Código Civil, pelas razões do item 4; d) RECONHEÇO a qualidade do Instituto Educacional e Tecnológico de Quixadá Ltda. como terceiro interessado, sujeito ao dever de colaboração processual, sem configuração de ampliação subjetiva da lide, na forma do item 5; e) DETERMINO as diligências instrutórias especificadas no item 8, com os prazos ali assinalados; h) Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para deliberação sobre a eventual necessidade de prova pericial ou designação de audiência, nos termos do art. 357, §§ 2º e 8º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito