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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001251-19.2026.5.18.0001 AUTOR: KAUE SILVA DOS SANTOS RÉU: MACAE EFICIENCIA ENERGETICA SPE LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: KAUE SILVA DOS SANTOS RUA PORTO VELHO , 425, Casa 01, NOVO HORIZONTE, MACAE/RJ - CEP: 27935-070 Fica a parte intimada do despacho proferido nos presentes autos, cujo teor é o abaixo transcrito: DECISÃO Vistos os autos. MACAE EFICIENCIA ENERGETICA SPE LTDA ajuizou a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em face de KAUE SILVA DOS SANTOS alegando que a jurisdição competente para apreciar a presente demanda seria a cidade de Macaé/RJ, local de contratação e prestação dos serviços, ID. 708b27b. Afirmou a parte excipiente/reclamada que o reclamante reside na cidade de Macaé/RJ, lá foi contratado e prestou serviços. O reclamante, por sua vez, afirma que "as reclamadas integram grupo econômico de atuação em diversos Estados da Federação" e que "foi recrutado e contratado em Goiânia/GO. O recrutamento e a admissão se deram por meio da estrutura da 4ª reclamada, Polo Serviços Ltda. (Energiza Energia Sustentável Ltda.), sediada nesta capital". Prossegue alegando que "foi somente após a contratação, celebrada em Goiânia, que o reclamante foi deslocado, por determinação patronal, para a obra situada em Macaé/RJ", ID. 6a50ab3. Pois bem. A empresa está regularmente representada, ID. 402799a. O autor não carreou aos autos sua CTPS nem qualquer documento que comprove que foi contratado na cidade de Goiânia (GO). Juntou todos os QSA´s das reclamadas, exceto da empresa POLO SERVICOS LTDA (ENERGIZA ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA), que alega ser a contratante direta e domiciliada em Goiânia. Intimado para comparecer pessoalmente em juízo, informou que mora em MACAÉ/RJ (ID. 3c6a0a4) e, por isso, requisitou link para comparecimento telepresencial, porém sequer compareceu. Há comprovantes de pagamento oriundos da 4ª reclamada (fls. 36) e da 1ª reclamada (fls. 37), domiciliada em Macaé. Tenho, portanto, que as provas existentes nos autos não indicam que houve contratação ou sequer prestação de serviço em Goiânia. De acordo com o § 3º do artigo 651 da CLT, quando o empregador promover atividades fora do lugar da contratação, é possível ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. De outra parte, as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem ser interpretadas de acordo com o contexto social, de forma a tutelar o hipossuficiente da relação de emprego, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, em inobservância ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Dessa forma, considerando que o reclamante reside na cidade de MACAÉ (ID. 3c6a0a4); que a 1ª reclamada também é domiciliada naquela cidade; e, por fim, que o próprio reclamante reconheceu na impugnação que houve prestação de serviços naquela localidade, nada mais natural o ajuizamento da presente reclamatória em MACAÉ/RJ. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguida declarando incompetente este Juízo para apreciar a Reclamação Trabalhista em razão do lugar. INTIMEM-SE, sendo que o reclamante deverá ser intimado pessoalmente via AR. Proceda-se a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a uma das Varas do Trabalho de MACAÉ/RJ. dnf GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. RAFAEL PORTELA MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAUE SILVA DOS SANTOS
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