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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ TutCautAnt 0001251-14.2025.5.18.0111 REQUERENTE: ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO E OUTROS (16) REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5017fb5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Andreia de Cassia Silva Machado e outros em face de Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG (FUNDAHC/FAGEP) e do Estado de Goiás, objetivando o bloqueio de repasses financeiros para garantia de créditos trabalhistas. A medida liminar foi indeferida por este Juízo (ID 668ccb6, 22/09/2025), ante a ausência de demonstração de risco imediato de dissipação patrimonial. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações. A FUNDAHC (ID e763389, 20/10/2025) arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e irregularidade de representação, além de negar o estado de insolvência. O Estado de Goiás (ID f4fab8f, 15/04/2026) suscitou sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade de recursos públicos. Considerando que a pretensão liminar já foi apreciada e que as defesas foram protocoladas, não mais subsiste o fundado receio de que a publicidade dos atos processuais possa frustrar a eficácia da medida cautelar. Assim, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 5º, LX, da CF/88) e à regra da transparência dos atos processuais (art. 189 do CPC), o levantamento do sigilo é medida que se impõe, garantindo-se o pleno acesso aos autos. Diante do teor das peças defensivas e dos documentos que as acompanham, faz-se necessária a oitiva da parte requerente para assegurar o contraditório substancial. Pelo exposto, determino: 1 - A retirada imediata do sigilo do processo, mantendo-se a tramitação em segredo de justiça apenas para documentos que contenham dados sensíveis de terceiros, se houver. 2 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos (IDs e763389 e f4fab8f), devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas. 3 - Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. GSM JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCEMAR RODRIGUES DE LIMA
- LAURIANE PEREIRA DA SILVA
- NILSANGELA ALVES DE SOUZA COSTA
- LAIANE SOARES DE OLIVEIRA
- LUANA HELOISA FERREIRA VERISSIMO
- RENATA RODRIGUES DE PAULA
- SELMA VIEIRA DA COSTA
- ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO
- DENISE LIMA DO NASCIMENTO
- LUIZ GUILHERME DA SILVA NETO
- DAVINA SANTOS SILVA
- LEUDES NOGUEIRA CASTRO
- LUCIJAINE OLIVEIRA DOS SANTOS
- SIMONE BARBOSA DO PRADO
- SILVANA CUNHA GARCIA SANTOS
- MAYNARA RODRIGUES GRANDE
- VERA LUCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ TutCautAnt 0001251-14.2025.5.18.0111 REQUERENTE: ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO E OUTROS (16) REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5017fb5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Andreia de Cassia Silva Machado e outros em face de Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG (FUNDAHC/FAGEP) e do Estado de Goiás, objetivando o bloqueio de repasses financeiros para garantia de créditos trabalhistas. A medida liminar foi indeferida por este Juízo (ID 668ccb6, 22/09/2025), ante a ausência de demonstração de risco imediato de dissipação patrimonial. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações. A FUNDAHC (ID e763389, 20/10/2025) arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e irregularidade de representação, além de negar o estado de insolvência. O Estado de Goiás (ID f4fab8f, 15/04/2026) suscitou sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade de recursos públicos. Considerando que a pretensão liminar já foi apreciada e que as defesas foram protocoladas, não mais subsiste o fundado receio de que a publicidade dos atos processuais possa frustrar a eficácia da medida cautelar. Assim, em observância ao princípio constitucional da publicidade (art. 5º, LX, da CF/88) e à regra da transparência dos atos processuais (art. 189 do CPC), o levantamento do sigilo é medida que se impõe, garantindo-se o pleno acesso aos autos. Diante do teor das peças defensivas e dos documentos que as acompanham, faz-se necessária a oitiva da parte requerente para assegurar o contraditório substancial. Pelo exposto, determino: 1 - A retirada imediata do sigilo do processo, mantendo-se a tramitação em segredo de justiça apenas para documentos que contenham dados sensíveis de terceiros, se houver. 2 - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos requeridos (IDs e763389 e f4fab8f), devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas. 3 - Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. GSM JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG