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0001251-03.2024.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001251-03.2024.5.10.0004 RECORRENTE: EMERSON ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5c4d9 proferida nos autos. RECURSO DE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id bf6adfd; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 52a4128). Representação processual regular (Id 405733e,6e9323b ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 010553c : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 010553c : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d8a2fab : R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: id9b687c7,0073a93 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Questão JT: SALÁRIO COMPLESSIVO. REMUNERAÇÃO GLOBAL (PAGAMENTO ENGLOBADO DE PARCELAS). Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 818 da CLT. violação dos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. violação do artigo 884 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo espólio reclamante para deferir os reflexos das horas extras habituais no descanso semanal remunerado (DSR) no período imprescrito até outubro de 2021, mantendo o indeferimento da parcela em relação ao período posterior. Consignou que a remuneração do empregado mensalista contempla apenas os dias de repouso referentes à jornada normal, sendo devida a repercussão das horas extraordinárias habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST). Registrou, com base na prova documental, que a rubrica "DSR HORAS EXTRAS" passou a constar dos contracheques apenas a partir de novembro de 2021, inexistindo comprovação de pagamento específico dessa verba no interregno anterior. A recorrente se insurge alegando que o empregado mensalista já tem o repouso semanal remunerado integrado ao salário mensal de forma global, não sendo exigível a discriminação em rubrica específica nos recibos salariais sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa. Sustenta que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado inadimplemento, reputando indevida a exigência de prova negativa da quitação e violadas as regras de distribuição do ônus probatório e de valoração da prova documental. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A remuneração mensal do trabalhador mensalista quita unicamente os descansos semanais atinentes à carga horária ordinária contratada, não englobando a repercussão do trabalho extraordinário habitual, cuja quitação demanda discriminação e comprovação documental própria, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar o respectivo adimplemento (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Ademais, a conclusão do Colegiado quanto à ausência de quitação da parcela até outubro de 2021 decorreu da valoração soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental (contracheques). Desse modo, para acolher a tese recursal de que houve a integral quitação dos reflexos ou rever a valoração da prova documental, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inviável nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido fundamentado na distribuição legal do ônus da prova e na prova documental examinada, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 371 e 373, inciso I, do CPC e 884 do Código Civil. O óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza, de igual modo, o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA - EMANUELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA - ISABELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA - VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA - EMERSON ALVES DE OLIVEIRA - RAUL PEREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001251-03.2024.5.10.0004 RECORRENTE: EMERSON ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5c4d9 proferida nos autos. RECURSO DE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id bf6adfd; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 52a4128). Representação processual regular (Id 405733e,6e9323b ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 010553c : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 010553c : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d8a2fab : R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: id9b687c7,0073a93 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Questão JT: SALÁRIO COMPLESSIVO. REMUNERAÇÃO GLOBAL (PAGAMENTO ENGLOBADO DE PARCELAS). Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 818 da CLT. violação dos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. violação do artigo 884 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo espólio reclamante para deferir os reflexos das horas extras habituais no descanso semanal remunerado (DSR) no período imprescrito até outubro de 2021, mantendo o indeferimento da parcela em relação ao período posterior. Consignou que a remuneração do empregado mensalista contempla apenas os dias de repouso referentes à jornada normal, sendo devida a repercussão das horas extraordinárias habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST). Registrou, com base na prova documental, que a rubrica "DSR HORAS EXTRAS" passou a constar dos contracheques apenas a partir de novembro de 2021, inexistindo comprovação de pagamento específico dessa verba no interregno anterior. A recorrente se insurge alegando que o empregado mensalista já tem o repouso semanal remunerado integrado ao salário mensal de forma global, não sendo exigível a discriminação em rubrica específica nos recibos salariais sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa. Sustenta que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado inadimplemento, reputando indevida a exigência de prova negativa da quitação e violadas as regras de distribuição do ônus probatório e de valoração da prova documental. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A remuneração mensal do trabalhador mensalista quita unicamente os descansos semanais atinentes à carga horária ordinária contratada, não englobando a repercussão do trabalho extraordinário habitual, cuja quitação demanda discriminação e comprovação documental própria, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar o respectivo adimplemento (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Ademais, a conclusão do Colegiado quanto à ausência de quitação da parcela até outubro de 2021 decorreu da valoração soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental (contracheques). Desse modo, para acolher a tese recursal de que houve a integral quitação dos reflexos ou rever a valoração da prova documental, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inviável nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido fundamentado na distribuição legal do ônus da prova e na prova documental examinada, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 371 e 373, inciso I, do CPC e 884 do Código Civil. O óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza, de igual modo, o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.

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