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0001250-36.2025.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001250-36.2025.5.22.0105 AUTOR: IRANEI DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: EDIVALDO DE ARAUJO FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3862931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por IRANEI DO NASCIMENTO SOUSA contra EDIVALDO DE ARAUJO FEITOSA, a fim de: Reconhecer o vínculo empregatício do reclamante no período de 01/07/2022 a 17/12/2023, na função de vendedor, sob a remuneração de R$ 2.000,00 por mês; Condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: saldo de salário; décimo terceiro; férias; e, FGTS com 40%. Julgo os demais pedidos improcedentes, inclusive o de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DE ARAUJO FEITOSA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001250-36.2025.5.22.0105 AUTOR: IRANEI DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: EDIVALDO DE ARAUJO FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3862931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por IRANEI DO NASCIMENTO SOUSA contra EDIVALDO DE ARAUJO FEITOSA, a fim de: Reconhecer o vínculo empregatício do reclamante no período de 01/07/2022 a 17/12/2023, na função de vendedor, sob a remuneração de R$ 2.000,00 por mês; Condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: saldo de salário; décimo terceiro; férias; e, FGTS com 40%. Julgo os demais pedidos improcedentes, inclusive o de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANEI DO NASCIMENTO SOUSA

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