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0001250-29.2025.5.18.0014

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001250-29.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6b9d43) proferida nos autos do processo 0001250-29.2025.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001250-29.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR ADVOGADA: Dra. PATRICIA AFONSO DE CARVALHO AGRAVADO: R & G PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEO ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AMBEV S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001250-29.2025.5.18.0014 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR E OUTROS (1) RORSum 0001250-29.2025.5.18.0014 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$9.109,14 Recorrente: 1. AMBEV S.A. Advogado(s): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR Advogado(s): PATRICIA AFONSO DE CARVALHO (GO21318) RECURSO DE:AMBEV S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 26cffcc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 54a79f1). Representação processual regular (Id c922076). Preparo satisfeito (Id. b1c1088, 75a027f e de1750f). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 13/05/2026, às 11:32:39 - b9e7f56 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: Anoto que o v. acórdão embargado manteve a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 852- I da CLT. Ao fazê-lo, incorporou integralmente a ratio decidendi da instância primária, que dedicou tópico à análise da responsabilidade subsidiária. Por bem, transcrevo os fundamentos da r. sentença adotados pelo v. acórdão, no que pertine: "A 2ª reclamada alega que o reclamante jamais prestou serviços em seu benefício, defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária. Contudo, a prova oral produzida nos autos comprova inequivocamente a terceirização de serviços e a efetiva prestação de trabalho em favor da AMBEV S.A. A única testemunha ouvida, Sr. Allan Junior Pereira Filho, arrolada pelo reclamante, declarou de forma clara e objetiva 'que o reclamante e o depoente fazem reposição de refrigerantes e cervejas das marcas da Ambev.', caracterizando a terceirização de serviços e o efetivo benefício da tomadora com a mão de obra fornecida pela primeira reclamada. Demonstrada a terceirização de serviços e a prestação de trabalho em favor da AMBEV S.A., esta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da jurisprudência consolidada. A alegação de que mantinha apenas contrato de SPOT (cumprimento instantâneo) com a 1ª Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 13/05/2026, às 11:32:39 - b9e7f56 reclamada não afasta sua responsabilidade, vez que efetivamente se beneficiou da mão de obra do reclamante, configurando-se a terceirização de atividades. Quanto à alegação de ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, cumpre registrar que o não recolhimento do FGTS pela primeira reclamada durante toda a contratualidade, especialmente a partir de fevereiro/2025, evidencia a falta de fiscalização adequada por parte da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é automática e decorre diretamente da relação de terceirização, independentemente de culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e dos precedentes vinculantes do E. STF. Pelos fundamentos expostos, reconheço a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. pelos títulos ora deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do col. TST, em razão de ela ter sido a tomadora dos serviços do autor por toda a contratualidade." (fls. 252/253) Consoante se infere, o v. acórdão, ao manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, adotou a premissa fática de que a prova oral foi "clara e objetiva" ao demonstrar que a parte autora não atuava em mera operação de transporte autônomo de carga, mas sim na "reposição de refrigerantes e cervejas das marcas da Ambev". Tal moldura fática é o que distingue o presente caso do precedente vinculante invocado (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 - Tema 59). No citado precedente, o C. TST sedimentou que a responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial. Todavia, a realidade extraída dos autos revela que o trabalhador atuava na cadeia logística de distribuição e reposição de produtos, atividade que se insere perfeitamente no conceito de terceirização de serviços, uma vez que o obreiro despendia sua força de trabalho em benefício direto e cotidiano da atividade econômica da tomadora (AMBEV S.A.). Portanto, não há alegada omissão. Observo que o embargante, na verdade, pretende a revaloração da prova testemunhal para que se reconheça a natureza comercial do contrato, pretensão inviável na via estreita dos embargos. Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 13/05/2026, às 11:32:39 - b9e7f56 Tal como proferida, além de consonante com o que decidiu o Excelso STF em tese vinculante (ADPF 324), a decisão recorrida se harmoniza com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à referida súmula, nem em violação direta ao preceito constitucional apontado nas razões recursais. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa em epígrafe, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não se evidencia afronta direta e literal aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., ao consignar que restaram demonstradas a terceirização dos serviços e a efetiva prestação de labor do reclamante em benefício da referida empresa, na condição de tomadora dos serviços, durante toda a contratualidade. A Corte de origem afastou a alegação de que a relação mantida com a primeira reclamada decorreria de mero contrato de “SPOT”, de cumprimento instantâneo, por entender que tal circunstância não descaracterizava a terceirização constatada no caso concreto. Registrou, ainda, que o inadimplemento dos depósitos do FGTS pela empregadora, especialmente a partir de fevereiro de 2025, evidenciava a ausência de fiscalização adequada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. pelos créditos deferidos ao reclamante, em razão de sua condição de beneficiária direta da força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Nego provimento. No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, trata-se de matéria interpretativa, consistindo em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MATÉRIA INTERPRETATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que condenou a ré ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se seria abusiva a multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, fixada pela Corte Regional. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000099-87.2019.5.02.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistente em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário, que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a decisão embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-100107-77.2019.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.2. No presente caso, o acórdão regional consignou o nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação acerca de tema exaustivamente apreciado no acórdão embargado, verificando-se, portanto, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000704-91.2023.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. I. A (...) 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico. (Ag-AIRR-11251-10.2018.5.18.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi explícito ao mencionar os motivos que configuraram a culpa da reclamada, asseverando que " É dever do empregador promover a segurança no ambiente e trabalho. Além de assim não proceder, a reclamada também se omitiu do seu dever legal de fiscalização do cumprimento das normas de segurança, sendo certo que assumiu o risco do acidente ocorrido. ". Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada no acórdão regional, de forma que não há violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa e, portanto, não merece reparos a decisão monocrática. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "(...) PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Pretensão recursal da reclamada quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-RRAg-12019-19.2017.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, frise-se que devolvida somente a matéria relativa à "multa por embargos de declaração protelatórios", incide o óbice da preclusão em relação às demais. Quanto à controvérsia em relação ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" , decerto que não assiste razão ao autor, restando incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF, tido por violado. Com efeito, reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, "Por tudo exposto, mostra-se patente a busca por mera rediscussão de matéria adequadamente guerreada, tumultuando, de maneira desarrazoada, o fluxo regular do processo" e que a conduta do autor, então embargante, " Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR/88)" (págs. 911-912), não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedido o autor de recorrer de tal decisão. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-803-59.2020.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO . 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação situa-se no âmbito discricionário do julgador, na forma da lei. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme pode-se extrair do v. acórdão regional, o então embargante manejou esse recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões já antes decididas pelo Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita . 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010288-69.2024.5.18.0121, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118262415000000201970669. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118262415000000201970669?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001250-29.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6b9d43) proferida nos autos do processo 0001250-29.2025.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001250-29.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR ADVOGADA: Dra. PATRICIA AFONSO DE CARVALHO AGRAVADO: R & G PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEO ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AMBEV S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001250-29.2025.5.18.0014 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR E OUTROS (1) RORSum 0001250-29.2025.5.18.0014 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$9.109,14 Recorrente: 1. AMBEV S.A. Advogado(s): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR Advogado(s): PATRICIA AFONSO DE CARVALHO (GO21318) RECURSO DE:AMBEV S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 26cffcc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 54a79f1). Representação processual regular (Id c922076). Preparo satisfeito (Id. b1c1088, 75a027f e de1750f). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 13/05/2026, às 11:32:39 - b9e7f56 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: Anoto que o v. acórdão embargado manteve a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 852- I da CLT. Ao fazê-lo, incorporou integralmente a ratio decidendi da instância primária, que dedicou tópico à análise da responsabilidade subsidiária. Por bem, transcrevo os fundamentos da r. sentença adotados pelo v. acórdão, no que pertine: "A 2ª reclamada alega que o reclamante jamais prestou serviços em seu benefício, defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária. Contudo, a prova oral produzida nos autos comprova inequivocamente a terceirização de serviços e a efetiva prestação de trabalho em favor da AMBEV S.A. A única testemunha ouvida, Sr. Allan Junior Pereira Filho, arrolada pelo reclamante, declarou de forma clara e objetiva 'que o reclamante e o depoente fazem reposição de refrigerantes e cervejas das marcas da Ambev.', caracterizando a terceirização de serviços e o efetivo benefício da tomadora com a mão de obra fornecida pela primeira reclamada. Demonstrada a terceirização de serviços e a prestação de trabalho em favor da AMBEV S.A., esta responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, nos termos da jurisprudência consolidada. A alegação de que mantinha apenas contrato de SPOT (cumprimento instantâneo) com a 1ª Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 13/05/2026, às 11:32:39 - b9e7f56 reclamada não afasta sua responsabilidade, vez que efetivamente se beneficiou da mão de obra do reclamante, configurando-se a terceirização de atividades. Quanto à alegação de ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, cumpre registrar que o não recolhimento do FGTS pela primeira reclamada durante toda a contratualidade, especialmente a partir de fevereiro/2025, evidencia a falta de fiscalização adequada por parte da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é automática e decorre diretamente da relação de terceirização, independentemente de culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST e dos precedentes vinculantes do E. STF. Pelos fundamentos expostos, reconheço a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. pelos títulos ora deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do col. TST, em razão de ela ter sido a tomadora dos serviços do autor por toda a contratualidade." (fls. 252/253) Consoante se infere, o v. acórdão, ao manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, adotou a premissa fática de que a prova oral foi "clara e objetiva" ao demonstrar que a parte autora não atuava em mera operação de transporte autônomo de carga, mas sim na "reposição de refrigerantes e cervejas das marcas da Ambev". Tal moldura fática é o que distingue o presente caso do precedente vinculante invocado (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 - Tema 59). No citado precedente, o C. TST sedimentou que a responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de transporte de mercadorias de natureza comercial. Todavia, a realidade extraída dos autos revela que o trabalhador atuava na cadeia logística de distribuição e reposição de produtos, atividade que se insere perfeitamente no conceito de terceirização de serviços, uma vez que o obreiro despendia sua força de trabalho em benefício direto e cotidiano da atividade econômica da tomadora (AMBEV S.A.). Portanto, não há alegada omissão. Observo que o embargante, na verdade, pretende a revaloração da prova testemunhal para que se reconheça a natureza comercial do contrato, pretensão inviável na via estreita dos embargos. Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 13/05/2026, às 11:32:39 - b9e7f56 Tal como proferida, além de consonante com o que decidiu o Excelso STF em tese vinculante (ADPF 324), a decisão recorrida se harmoniza com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à referida súmula, nem em violação direta ao preceito constitucional apontado nas razões recursais. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa em epígrafe, por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não se evidencia afronta direta e literal aos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., ao consignar que restaram demonstradas a terceirização dos serviços e a efetiva prestação de labor do reclamante em benefício da referida empresa, na condição de tomadora dos serviços, durante toda a contratualidade. A Corte de origem afastou a alegação de que a relação mantida com a primeira reclamada decorreria de mero contrato de “SPOT”, de cumprimento instantâneo, por entender que tal circunstância não descaracterizava a terceirização constatada no caso concreto. Registrou, ainda, que o inadimplemento dos depósitos do FGTS pela empregadora, especialmente a partir de fevereiro de 2025, evidenciava a ausência de fiscalização adequada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. pelos créditos deferidos ao reclamante, em razão de sua condição de beneficiária direta da força de trabalho, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (g.n.) Observação: Item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Nego provimento. No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, trata-se de matéria interpretativa, consistindo em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MATÉRIA INTERPRETATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que condenou a ré ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se seria abusiva a multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, fixada pela Corte Regional. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000099-87.2019.5.02.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistente em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário, que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a decisão embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-100107-77.2019.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.2. No presente caso, o acórdão regional consignou o nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação acerca de tema exaustivamente apreciado no acórdão embargado, verificando-se, portanto, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000704-91.2023.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. I. A (...) 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico. (Ag-AIRR-11251-10.2018.5.18.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional foi explícito ao mencionar os motivos que configuraram a culpa da reclamada, asseverando que " É dever do empregador promover a segurança no ambiente e trabalho. Além de assim não proceder, a reclamada também se omitiu do seu dever legal de fiscalização do cumprimento das normas de segurança, sendo certo que assumiu o risco do acidente ocorrido. ". Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada no acórdão regional, de forma que não há violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante os argumentos expostos, não há como se reconhecer a transcendência da causa e, portanto, não merece reparos a decisão monocrática. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "(...) PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Pretensão recursal da reclamada quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-RRAg-12019-19.2017.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, frise-se que devolvida somente a matéria relativa à "multa por embargos de declaração protelatórios", incide o óbice da preclusão em relação às demais. Quanto à controvérsia em relação ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" , decerto que não assiste razão ao autor, restando incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF, tido por violado. Com efeito, reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, "Por tudo exposto, mostra-se patente a busca por mera rediscussão de matéria adequadamente guerreada, tumultuando, de maneira desarrazoada, o fluxo regular do processo" e que a conduta do autor, então embargante, " Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR/88)" (págs. 911-912), não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedido o autor de recorrer de tal decisão. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-803-59.2020.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO . 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação situa-se no âmbito discricionário do julgador, na forma da lei. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme pode-se extrair do v. acórdão regional, o então embargante manejou esse recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões já antes decididas pelo Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita . 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010288-69.2024.5.18.0121, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118262415000000201970669. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118262415000000201970669?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - DEREK DENILSON GARRIDO SALAZAR

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