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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001249-91.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: NILTON CESAR DA SILVA FIGUEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (6) RECLAMADO: ELEVADORES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a4f8d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO ELEVADORES BRASIL LTDA, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelos exequentes (ID.d44a744). Os exequentes, RAFAEL DE SOUZA ALMEIDA FIGUEIRA E OUTROS, apresentaram manifestação requerendo a improcedência da impugnação. (ID. 3ebeacd) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA A executada alega que os cálculos dos exequentes estão errados, uma vez que não levaram em consideração a sentença de mérito na qual a condenação já foi liquidada. Sem razão a executada. De acordo com a sentença de ID. b99c0ba, reclamada foi condenada a pagar as seguintes parcelas: a) saldo (R$ 274,68 para cada um dos 5 reclamantes, no total de R$ 1.373,40); b) 5/12 de 13º salário de 2023 (R$ 156,07 para cada um dos 5 reclamantes, no total de R$780,35); c) férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023 (R$ 1.956,07 para cada um dos 5 reclamantes, no total de R$9.780,35); Ocorre que o Tribunal reformou a sentença no tocante a quantidade de herdeiros, determinando que ao invés de dividir por 5, a condenação seria dividida por 6 para incluir a viúva do trabalhador. Sendo assim, como a presente ação trata-se apenas dos filhos do de cujus, foram juntadas 5 planilhas de cálculo cada uma contendo 1/6 da condenação. Pois bem, após uma análise das planilhas juntadas, nota-se que os filhos obedeceram aos comandos da sentença e do acórdão, uma vez que apenas atualizaram a condenação total e dividiram por 6. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido e homologo as planilhas de ID. 4a67152; f9c7fd4; da28120; 646b2e3; a3325d5. DEPÓSITO RECURSAL. DEDUÇÃO. A executada aduz que os cálculos atacados não procederam à dedução dos valores recolhidos a título de depósito recursal. Observa-se que a impugnante procedeu ao recolhimento do depósito recursal, no valor total, sem atualização, de R$ 11.934,10. Sabe-se que um dos propósitos do depósito recursal é, justamente, garantir o pagamento do crédito da exequente. Dessa forma, mostra-se cabível a dedução do montante recolhido a título de depósito recursal do valor total da condenação. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação aos cálculos e determino que a Contadoria proceda à retificação, nos seguintes termos: - No que se refere ao débito da executada, deverá ser abatida a quantia já recolhida pela empresa a título de depósito recursal considerando o valor corrigido. Ressalto que a planilha será apenas de atualização dos cálculos ora homologados. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por ELEVADORES BRASIL LTDA, JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de homologar os cálculos dos exequentes de IDs. 4a67152; f9c7fd4; da28120; 646b2e3; a3325d5 e determinar que a Contadoria atualize os cálculos homologados abatendo deles o depósito recursal, considerando o valor corrigido. Após, notifiquem a reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de SISBAJUD. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE SOUZA ALMEIDA FIGUEIRA
- RAFAEL DE SOUZA ALMEIDA FIGUEIRA
- STHEFANY SOUZA ALMEIDA FIGUEIRA
- CESAR ALMEIDA FIGUEIRA
- JUCILENE SILVA DE SOUSA
- HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA FIGUEIRA
- NILTON CESAR DA SILVA FIGUEIRA
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001249-91.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: NILTON CESAR DA SILVA FIGUEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (6) RECLAMADO: ELEVADORES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a4f8d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO ELEVADORES BRASIL LTDA, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelos exequentes (ID.d44a744). Os exequentes, RAFAEL DE SOUZA ALMEIDA FIGUEIRA E OUTROS, apresentaram manifestação requerendo a improcedência da impugnação. (ID. 3ebeacd) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA A executada alega que os cálculos dos exequentes estão errados, uma vez que não levaram em consideração a sentença de mérito na qual a condenação já foi liquidada. Sem razão a executada. De acordo com a sentença de ID. b99c0ba, reclamada foi condenada a pagar as seguintes parcelas: a) saldo (R$ 274,68 para cada um dos 5 reclamantes, no total de R$ 1.373,40); b) 5/12 de 13º salário de 2023 (R$ 156,07 para cada um dos 5 reclamantes, no total de R$780,35); c) férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023 (R$ 1.956,07 para cada um dos 5 reclamantes, no total de R$9.780,35); Ocorre que o Tribunal reformou a sentença no tocante a quantidade de herdeiros, determinando que ao invés de dividir por 5, a condenação seria dividida por 6 para incluir a viúva do trabalhador. Sendo assim, como a presente ação trata-se apenas dos filhos do de cujus, foram juntadas 5 planilhas de cálculo cada uma contendo 1/6 da condenação. Pois bem, após uma análise das planilhas juntadas, nota-se que os filhos obedeceram aos comandos da sentença e do acórdão, uma vez que apenas atualizaram a condenação total e dividiram por 6. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido e homologo as planilhas de ID. 4a67152; f9c7fd4; da28120; 646b2e3; a3325d5. DEPÓSITO RECURSAL. DEDUÇÃO. A executada aduz que os cálculos atacados não procederam à dedução dos valores recolhidos a título de depósito recursal. Observa-se que a impugnante procedeu ao recolhimento do depósito recursal, no valor total, sem atualização, de R$ 11.934,10. Sabe-se que um dos propósitos do depósito recursal é, justamente, garantir o pagamento do crédito da exequente. Dessa forma, mostra-se cabível a dedução do montante recolhido a título de depósito recursal do valor total da condenação. Por conseguinte, julgo procedente a impugnação aos cálculos e determino que a Contadoria proceda à retificação, nos seguintes termos: - No que se refere ao débito da executada, deverá ser abatida a quantia já recolhida pela empresa a título de depósito recursal considerando o valor corrigido. Ressalto que a planilha será apenas de atualização dos cálculos ora homologados. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por ELEVADORES BRASIL LTDA, JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de homologar os cálculos dos exequentes de IDs. 4a67152; f9c7fd4; da28120; 646b2e3; a3325d5 e determinar que a Contadoria atualize os cálculos homologados abatendo deles o depósito recursal, considerando o valor corrigido. Após, notifiquem a reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de SISBAJUD. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEVADORES BRASIL LTDA