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0001249-84.2010.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001249-84.2010.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE NIVALDO MENDONCA FILHO RECLAMADO: ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad38fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Na petição de ID 3a210fa, a parte exequente postula a penhora de 30% sobre o valor bruto do benefício de Suplementação de Aposentadoria/Pensão pago pela CAPEF à beneficiária Maria Rocilene Alves Sales e em nome da menor Maria Valentina Alves Sales Pinho, argumentando que tais valores possuem natureza alimentar e que a inclusão da Sra. Maria Rocilene no polo passivo da execução se daria na qualidade de terceira interessada detentora de patrimônio oriundo de plano de previdência privada do executado falecido. Contudo, a pretensão não merece acolhida. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a pensão por morte possui natureza alimentar e destina-se à subsistência dos dependentes do falecido, não integrando o patrimônio deste para fins de execução de dívidas trabalhistas ou de qualquer outra natureza. Tal benefício é pessoal e intransmissível, visando garantir a subsistência de quem dele depende. Saliente-se que a pensão por morte não entra no inventário, pois é um benefício previdenciário que surge com a morte do segurado, e não faz parte do seu patrimônio. Dessa forma, não é objeto de sucessão e não é incluída no inventário. A inclusão da Sra. Maria Rocilene Alves Sales no polo passivo como terceira interessada, nos moldes requeridos, não altera a natureza intrínseca do benefício previdenciário, que é pessoal e intransferível em termos de patrimônio para satisfação de dívidas alheias. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 3a210fa. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROCILENE ALVES SALES - Maria Valentina Alves Sales Pinho

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001249-84.2010.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE NIVALDO MENDONCA FILHO RECLAMADO: ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad38fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Na petição de ID 3a210fa, a parte exequente postula a penhora de 30% sobre o valor bruto do benefício de Suplementação de Aposentadoria/Pensão pago pela CAPEF à beneficiária Maria Rocilene Alves Sales e em nome da menor Maria Valentina Alves Sales Pinho, argumentando que tais valores possuem natureza alimentar e que a inclusão da Sra. Maria Rocilene no polo passivo da execução se daria na qualidade de terceira interessada detentora de patrimônio oriundo de plano de previdência privada do executado falecido. Contudo, a pretensão não merece acolhida. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a pensão por morte possui natureza alimentar e destina-se à subsistência dos dependentes do falecido, não integrando o patrimônio deste para fins de execução de dívidas trabalhistas ou de qualquer outra natureza. Tal benefício é pessoal e intransmissível, visando garantir a subsistência de quem dele depende. Saliente-se que a pensão por morte não entra no inventário, pois é um benefício previdenciário que surge com a morte do segurado, e não faz parte do seu patrimônio. Dessa forma, não é objeto de sucessão e não é incluída no inventário. A inclusão da Sra. Maria Rocilene Alves Sales no polo passivo como terceira interessada, nos moldes requeridos, não altera a natureza intrínseca do benefício previdenciário, que é pessoal e intransferível em termos de patrimônio para satisfação de dívidas alheias. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 3a210fa. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NIVALDO MENDONCA FILHO

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