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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001249-77.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: SARAH LUTYANNE CAVALCANTE SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOMBACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c840b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DA SENTENÇA I. RELATÓRIO Proposta ação em face de MUNICIPIO DE MOMBACA, partes qualificadas. Alegam as partes autoras que fazem jus a diferenças de adicional de insalubridade no que concerne ao período de pandemia de COVID19. Formulam pedidos discriminados no rol inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência material Dúvida não há que se está diante de contratos de natureza jurídico-administrativa, a teor da jurisprudência firmada no STF. Com efeito, é incontroverso que as partes autora integram o quadro de servidores efetivos do município reclamado, nomeados por seleção pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor. A questão, inclusive, importou no cancelamento da OJ-SDI1-205 do TST. De mais a mais, ainda que o STF tenha definido que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demandas envolvendo matéria de higiene e segurança no ambiente de trabalho, conforme diretriz da Súmula 736 do STF, decerto que as diferenças de adicional de insalubridade, pela mera repercussão patrimonial, não se amoldam à previsão. Posta a questão nestes termos, declaro de ofício a incompetência material, extinguindo o feito neste juízo, pela ausência de pressuposto de constituição e validade, a teor do art. 485, IV do CPC, ante a impossibilidade material de remessa dos autos à Justiça Estadual. Da gratuidade da justiça Presentes os requisitos do art. 790, § 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho (remuneração inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social, ou condição de miserabilidade declarada pela parte, ou procurador com poderes especiais, com presunção de veracidade não infirmada por prova produzida pela parte adversa), defiro a gratuidade da justiça às partes autoras no tocante à atuação nesta Justiça. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista em epígrade, DECIDO: 1) Em sede de preliminares: declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o presente feito, extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade, na forma do art. 485, IV do CPC, ante a impossibilidade material de remessa dos autos à Justiça Estadual. 2) Ainda em requerimentos preliminares: deferir às partes autoras a gratuidade da justiça nesta Especializada. 3) Custas pelas partes autoras, dispensadas pelo deferimento da gratuidade da justiça. 4) A presente decisão, publicada no DEJT, tem efeito de notificação das partes. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.º 01/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, publicado no DEJT n.º 457 e Ato n.º 124/2009, alterado pelo Ato n.º 390/2011, ambos da Presidência deste e. Regional. 5) Ressalto e determino que, transitada em julgado a sentença, desde que se trate de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma e, após verificado nada mais há a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao arquivo DEFINITIVO. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILONIR SABINO CAVALCANTE
- SARAH LUTYANNE CAVALCANTE SILVA
- SILVANETE ALMEIDA DO NASCIMENTO