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Tribunal
TRT19
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set/2026
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Intimação
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001249-54.2019.5.19.0005 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: PETSA?DE PLANO DE SA?DE ANIMAL LTDA - ME E OUTROS (4) DESPACHO 1. Ajuizada a presente demanda em 2019 em face de PETSAÚDE PLANO DE SAÚDE ANIMAL LTDA - ME (fl. 1, ID 8ceae89), frustrou-se a citação executória inicial ante o encerramento irregular das atividades e a renúncia do patrono (fl. 37, ID 8a5b9e4). Citada por edital (fl. 39, ID 138b410), a devedora permaneceu inerte. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 15/07/2021 (fl. 50, ID debb7d9), o polo passivo foi redirecionado aos sócios RODRIGO LESSA DE AZEVEDO SAMPAIO (CPF nº 057.719.504-24) e CARLOS EUGÊNIO LESSA DE AZEVEDO SAMPAIO (CPF nº 046.278.764-83). Não obstante as reiteradas diligências executórias (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, INFOSEG e CCS), foram obtidos apenas valores irrisórios em contas bancárias, constatando-se omissão dolosa de declarações de rendimentos à Receita Federal nos exercícios recentes. A pesquisa de atos notariais junto ao CENSEC (ID d590e88) e a documentação respectiva (ID 6d2b924) revelaram a existência de procuração por instrumento público, lavrada em 13/08/2019 no 1º Ofício de Notas e Protestos de Maceió (Livro 711, Folha 182), por meio da qual a pessoa jurídica SAMPAIO MÍDIA PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ nº 22.765.204/0001-56, representada formalmente pelo genitor dos devedores, Sr. EUGÊNIO COSTA SAMPAIO, CPF nº 177.188.484-34, outorgou aos executados poderes irrestritos de administração financeira, bancária e negocial. 2. O cruzamento das informações bancárias e notariais evidencia que os executados utilizam a pessoa jurídica SAMPAIO MÍDIA PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA CNPJ nº 22.765.204/0001-56, como anteparo para movimentação de ativos e blindagem de patrimônio, operando atividade econômica à margem da execução trabalhista. A demonstração de confusão patrimonial e utilização de interposta pessoa autoriza a instauração de incidente para responsabilização de terceiros integrantes de grupo de fato e administradores ocultos, com base no artigo 50 do Código Civil e no Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795/MG). 3. O artigo 855-A, § 2º, da CLT, combinado com o artigo 301 do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar na instauração do IDPJ, visando assegurar a utilidade prática do processo executivo e afastar o perecimento da garantia decorrente de manobras de esvaziamento financeiro. A medida de arresto prévio com contraditório diferido resguarda a eficácia da prestação jurisdicional de natureza alimentar, preservando-se o direito de defesa dos envolvidos. 4. Ante o exposto, DETERMINO: 4.1. A partir do requerimento original, a instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desta feita para apuração da responsabilidade de SAMPAIO MÍDIA PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA CNPJ nº 22.765.204/0001-56 e de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO, CPF nº 177.188.484-34. 4.2. Como medida urgente de natureza cautelar, proceda a Secretaria, via SISBAJUD, ao bloqueio eletrônico de valores em contas e aplicações financeiras de titularidade de SAMPAIO MÍDIA PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ nº 22.765.204/0001-56 e de EUGÊNIO COSTA SAMPAIO, CPF nº 177.188.484-34, até o limite do crédito atualizado de R$ 22.983,99 (fls. 487-496), mantendo-se os valores sob custódia judicial sem transferência ou liberação à exequente até julgamento final do incidente. 4.3. Proceda a Secretaria à inserção de restrição cautelar de transferência junto ao RENAJUD sobre veículos cadastrados em nome dos terceiros indicados no subitem 4.2. 4.4. Cumpridas as ordens constritivas cautelares, CITEM-SE a empresa SAMPAIO MÍDIA PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e o Sr. EUGÊNIO COSTA SAMPAIO para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), manifestarem-se e requererem as provas cabíveis. Decorrido o prazo, com manifestação da empresa SAMPAIO MÍDIA PROJETOS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e/ou do Sr. EUGÊNIO COSTA SAMPAIO, intime-se a exequente para que se pronuncie no prazo de 15 dias, fazendo-se conclusos os autos para julgamento do IDPJ; caso não haja manifestação no prazo assinalado, façam-se conclusos os autos diretamente para julgamento do IDPJ. 4.5. Mantenha-se a anotação de segredo de justiça e visibilidade restrita aos atos de constrição patrimonial até a efetivação das medidas. 5. Registro que na presente decisão, foi determinado, “como MEDIDA URGENTE e de NATUREZA CAUTELAR”, o “bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras” em nome dos executados, consignando-se, de forma expressa, o comando de que a Secretaria deve “se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão definitiva, após exercido o contraditório pelas partes envolvidas”. Em caso análogo, o TRT da 19ª Região decidiu, em sede de análise de Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Coletivo nº 0000071-17.2021.5.19.0000), de relatoria do Excelentíssimo Des. João Leite, tendo sido denegada a liminar que pretendia desbloquear os valores, bem como a segurança em 20/05/2021, em decisão unânime, nos seguintes termos: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INSTITUTO DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a autoridade apontada como coatoram – embora tenha instaurado o IDPJ (artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC) e autorizado as constrições patrimoniais – determinou de maneira expressa que, em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão de referido incidente processual. Essa circunstância caracteriza a natureza urgente e de natureza apenas cautelar do IDPJ corretamente disposto no mesmo “decisum”, inclusive com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos. Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser coibida pela via mandamental. Segurança denegada. (...) O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 8ª sessão de julgamento, ordinária e telepresencial, no dia dezenove de maio de dois mil e vinte e um (quarta-feira), às 9h, em ambiente eletrônico telepresencial de julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Desembargador JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO e com a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR (Relator), VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA (Revisora), PEDRO INÁCIO DA SILVA, ANtÕNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR. OBSERVAÇÕES: Ausente a Exma. Sra. Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA por motivo de gozo de férias. O Exmo. Sr. Desembargador LAERTE NEVES DE SOUZA, mesmo no gozo de férias, compareceu para participar da presente sessão de julgamento. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por unanimidade, admitir o remédio heróico e, no mérito, DENEGAR a segurança postulada. Custas dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 19 de maio de 2021. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR” O entendimento exarado pelo TRT da 19ª Região, ao denegar a segurança, revela a viabilidade do exercício do contraditório diferido em situações que demandem bloqueio cautelar, em face da verificação de adoção de condutas abusivas ou de engenharia financeira, por parte dos executados, com o escopo de ocultar patrimônio, alinhada com o entendimento da SDI II do TST, em decisão proferida em 05/03/2021, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto , já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT: 10534420205090000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021) 6. Com relação à alegação da exequente de fraude à execução (Petição de ID 919916e) em razão da alienação das frações ideais do imóvel de Matrícula nº 73.193 ao Banco Santander (Brasil) S.A., este Juízo já instaurou previamente o contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC (ID 3314b55). Diante dos novos elementos trazidos aos autos, que revelam a utilização da empresa Sampaio Mídia Projetos e Inovações Tecnológicas Ltda. como interposta pessoa para movimentação financeira, determino, por ora, o sobrestamento da análise conclusiva do pedido de reconhecimento de fraude à execução imobiliária. Aguarde-se o resultado das medidas constritivas cautelares ora deferidas. Caso restem infrutíferas, os autos retornarão conclusos para a imediata deliberação sobre a declaração de ineficácia da referida alienação e eventuais atos de penhora sobre as frações ideais do imóvel. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ELIVALDO PEREIRA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DOS SANTOS NOGUEIRA