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0001249-41.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0001249-41.2026.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR FARIAS PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Parte Autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais com pedido de tutela de evidência em caráter liminar em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE questionando os reajustes contratuais aplicados. Instado a cumprir determinação de emenda à inicial, o Autor protocolou petição requerendo desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. Relatados no que importa, DECIDO. Instado(a) a comprovar que preenchia os requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou pagar as custas processuais o(a) demandante optou por desistir de prosseguir na ação, impondo-se o indeferimento da inicial, ante a ausência de condição para a constituição regular do processo. Assim dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 290: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290, do CPC. Pontue-se que no caso vertente não há custas/taxas pendentes de recolhimento, podendo o processo ser arquivado após o trânsito em julgado, já que está sendo extinto com amparo no art. 290, do CPC. Sem condenação em honorários, à míngua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Recife, 28 de agosto de 2026 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)

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