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0001249-31.2025.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001249-31.2025.5.13.0031 AUTOR: DANIELLE VALERIO DE OLIVEIRA RÉU: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9294ad1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Retornam os autos da diligência anterior, que determinou a regularização da habilitação dos herdeiros no polo ativo no prazo de 30 dias. O patrono cadastrado nos autos apresentou a petição de ID. 8a063df, requerendo a habilitação da filha de DANIELLE VALERIO DE OLIVEIRA como sua sucessora, MARIA CLARA DE OLIVEIRA MARINHO, com o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa indicada, conforme cópia do documento de identidade (ID. 3adea80), nasceu em 14/09/2012, contando atualmente com 13 (treze) anos de idade, encontrando-se na condição de absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme art. 3º do Código Civil. Nos termos do art. 71 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), a parte incapaz deve ser representada em juízo por quem exerça o poder familiar, a tutela ou a curatela, não bastando a mera indicação de seu nome e CPF na petição. Não há, contudo, nos autos, nenhum elemento que identifique o representante legal da menor, tampouco procuração firmada por ele, nada obstante o instrumento de mandato tenha sido utilizado para postular em nome próprio da sucessora. Trata-se de vício de representação processual que demanda saneamento e impõe a suspensão do feito para fins de regularização, consoante prevê o art. 76 do CPC. Apenas na hipótese de inércia da parte após devidamente intimada, pode o processo ser extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da sucessora MARIA CLARA DE OLIVEIRA MARINHO, menor incapaz, para: i) juntada de certidão de nascimento, comprovando quem exerce o poder familiar sobre ela; ii) juntada de procuração firmada pelo representante legal identificado; ou iii) inexistindo representante legal identificável, comprovação de que foi proposta ação de nomeação de tutor perante o Juízo competente, hipótese em que o presente feito permanecerá suspenso até a definição da tutela; b) fica advertido o patrono de que o descumprimento do prazo, sem justificativa idônea, implicará o indeferimento do pedido de habilitação e a extinção do processo quanto a esse pleito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; c) permanece suspenso o processo (arts. 313 e 689, CPC), ficando reconhecida, desde já, a tempestividade do requerimento de início da execução formulado na petição ID. 1352f8b, para os fins do art. 11-A da CLT, não se computando o período de regularização como inércia da parte credora. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA OTORRINOLARINGOLOGIA UGO GUIMARAES FILHO S/S LTDA - ME - UGO LEMOS GUIMARAES FILHO

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001249-31.2025.5.13.0031 AUTOR: DANIELLE VALERIO DE OLIVEIRA RÉU: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9294ad1 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Retornam os autos da diligência anterior, que determinou a regularização da habilitação dos herdeiros no polo ativo no prazo de 30 dias. O patrono cadastrado nos autos apresentou a petição de ID. 8a063df, requerendo a habilitação da filha de DANIELLE VALERIO DE OLIVEIRA como sua sucessora, MARIA CLARA DE OLIVEIRA MARINHO, com o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa indicada, conforme cópia do documento de identidade (ID. 3adea80), nasceu em 14/09/2012, contando atualmente com 13 (treze) anos de idade, encontrando-se na condição de absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme art. 3º do Código Civil. Nos termos do art. 71 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), a parte incapaz deve ser representada em juízo por quem exerça o poder familiar, a tutela ou a curatela, não bastando a mera indicação de seu nome e CPF na petição. Não há, contudo, nos autos, nenhum elemento que identifique o representante legal da menor, tampouco procuração firmada por ele, nada obstante o instrumento de mandato tenha sido utilizado para postular em nome próprio da sucessora. Trata-se de vício de representação processual que demanda saneamento e impõe a suspensão do feito para fins de regularização, consoante prevê o art. 76 do CPC. Apenas na hipótese de inércia da parte após devidamente intimada, pode o processo ser extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da sucessora MARIA CLARA DE OLIVEIRA MARINHO, menor incapaz, para: i) juntada de certidão de nascimento, comprovando quem exerce o poder familiar sobre ela; ii) juntada de procuração firmada pelo representante legal identificado; ou iii) inexistindo representante legal identificável, comprovação de que foi proposta ação de nomeação de tutor perante o Juízo competente, hipótese em que o presente feito permanecerá suspenso até a definição da tutela; b) fica advertido o patrono de que o descumprimento do prazo, sem justificativa idônea, implicará o indeferimento do pedido de habilitação e a extinção do processo quanto a esse pleito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; c) permanece suspenso o processo (arts. 313 e 689, CPC), ficando reconhecida, desde já, a tempestividade do requerimento de início da execução formulado na petição ID. 1352f8b, para os fins do art. 11-A da CLT, não se computando o período de regularização como inércia da parte credora. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE VALERIO DE OLIVEIRA

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