Publicações do processo

0001249-13.2025.5.06.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001249-13.2025.5.06.0391 AGRAVANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA JOSE FIGUEREDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA JOSE FIGUEREDO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA LÍQUIDA. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que não conheceu os seus embargos à execução, por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) definir se a decisão vergastada incorreu em cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional (em razão de vício na fundamentação do decisum); (ii) determinar a existência de preclusão temática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pressuposto legal, para o reconhecimento da nulidade processual, conforme preveem os arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC/2015, é a verificação da ocorrência ou iminência de prejuízos processuais ao litigante, em decorrência, direta, do ato ou do procedimento impugnado. Em outras palavras, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Ocorre que, in casu, não há que se falar em um ou outro. 4. Preclusa, a discussão contábil originalmente constante dos embargos à execução, o que se coaduna com a tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (RR) 0000195-19.2023.5.19.0262; Tema nº. 131; julgamento em 16.05.2025, publicação do acórdão em 22.05.2025): "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. 2. Em atenção a tese vinculante firmada pelo Órgão de Cúpula Trabalhista, "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 836; CPC, arts. 289, §1º, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº. 393; TST, Processo nº. (RR) 0000195-19.2023.5.19.0262 (Reafirmação de jurisprudência, Tema nº. 131); TRT6, Processo nº. (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (AP) 0010297-07.2013.5.06.0006; TRT6, Processo nº. (AP) 0000215-14.2022.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (AP) 0000259-79.2024.5.06.0351; TRT6, Processo (AP) nº. 0000063-39.2013.5.06.0014. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE FIGUEREDO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001249-13.2025.5.06.0391 AGRAVANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: MARIA JOSE FIGUEREDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA LÍQUIDA. IRRESIGNAÇÃO ATRELADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que não conheceu os seus embargos à execução, por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) definir se a decisão vergastada incorreu em cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional (em razão de vício na fundamentação do decisum); (ii) determinar a existência de preclusão temática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pressuposto legal, para o reconhecimento da nulidade processual, conforme preveem os arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC/2015, é a verificação da ocorrência ou iminência de prejuízos processuais ao litigante, em decorrência, direta, do ato ou do procedimento impugnado. Em outras palavras, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Ocorre que, in casu, não há que se falar em um ou outro. 4. Preclusa, a discussão contábil originalmente constante dos embargos à execução, o que se coaduna com a tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (RR) 0000195-19.2023.5.19.0262; Tema nº. 131; julgamento em 16.05.2025, publicação do acórdão em 22.05.2025): "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. 2. Em atenção a tese vinculante firmada pelo Órgão de Cúpula Trabalhista, "proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 836; CPC, arts. 289, §1º, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº. 393; TST, Processo nº. (RR) 0000195-19.2023.5.19.0262 (Reafirmação de jurisprudência, Tema nº. 131); TRT6, Processo nº. (ED/RO) 0000318-23.2015.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (AP) 0010297-07.2013.5.06.0006; TRT6, Processo nº. (AP) 0000215-14.2022.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (AP) 0000259-79.2024.5.06.0351; TRT6, Processo (AP) nº. 0000063-39.2013.5.06.0014. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.