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0001248-97.2025.5.13.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001248-97.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5fa26c) proferida nos autos do processo 0001248-97.2025.5.13.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001248-97.2025.5.13.0014 AGRAVANTE : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADA : MARIA DE LOURDES MELO ADVOGADO : Dr. MARIO DA SILVA MORENO ADVOGADA : Dra. MAYARA RANY RUFINO DE MELO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ced796c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 32684ea). Representação processual regular (Id. 4690031). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal. Tal pleito confunde-se com o mérito recursal, devendo nele ser realizada a análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): DESERÇÃO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA -violação do art. 5º incisos XXXV, LIV e LV da CF. -contrariedade à súmula 463, II do TST. -violação aos artigos 99, §7º; 101, §1º do CPC; § 3º e 4º do art. 790 da CLT. Sustenta a recorrente que "O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra, por meio da própria natureza das dívidas acumuladas e da multiplicidade de processos, sua incapacidade financeira, configura inequívoco cerceamento de defesa." Argumenta que, "Ao manter o indeferimento da gratuidade e declarar a deserção, o Tribunal de origem não apenas puniu as empresas pela sua precariedade financeira, mas impediu que o mérito da causa — que possui matérias relevantes — fosse apreciado." Assim, requer a reforma do julgado para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos para julgamento do Recurso Ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e a consequente declaração de deserção do recurso ordinário patronal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando exatamente a inobservância formal ocorrida, eis que a recorrente não realizou qualquer transcrição do acórdão recorrido. No agravo de instrumento, a empresa tenta reverter o óbice classificando a diretriz legal como um "formalismo excessivo" e confessa a ausência de transcrição ao argumentar que, em casos de erro de procedimento, a jurisprudência do TST supostamente "tem mitigado o rigor da transcrição literal quando a tese jurídica combatida está perfeitamente delimitada no corpo do apelo". Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que a agravante absteve-se por completo de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência pacífica desta Corte não admite a "mitigação" do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo obrigatória a transcrição textual e destacada da ratio decidendi adotada pelo Colegiado de origem. Tal conduta processual inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819144367600000201304548. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819144367600000201304548?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001248-97.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d5fa26c) proferida nos autos do processo 0001248-97.2025.5.13.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001248-97.2025.5.13.0014 AGRAVANTE : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADA : MARIA DE LOURDES MELO ADVOGADO : Dr. MARIO DA SILVA MORENO ADVOGADA : Dra. MAYARA RANY RUFINO DE MELO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id ced796c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 32684ea). Representação processual regular (Id. 4690031). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal. Tal pleito confunde-se com o mérito recursal, devendo nele ser realizada a análise. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): DESERÇÃO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA -violação do art. 5º incisos XXXV, LIV e LV da CF. -contrariedade à súmula 463, II do TST. -violação aos artigos 99, §7º; 101, §1º do CPC; § 3º e 4º do art. 790 da CLT. Sustenta a recorrente que "O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra, por meio da própria natureza das dívidas acumuladas e da multiplicidade de processos, sua incapacidade financeira, configura inequívoco cerceamento de defesa." Argumenta que, "Ao manter o indeferimento da gratuidade e declarar a deserção, o Tribunal de origem não apenas puniu as empresas pela sua precariedade financeira, mas impediu que o mérito da causa — que possui matérias relevantes — fosse apreciado." Assim, requer a reforma do julgado para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos para julgamento do Recurso Ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e a consequente declaração de deserção do recurso ordinário patronal. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando exatamente a inobservância formal ocorrida, eis que a recorrente não realizou qualquer transcrição do acórdão recorrido. No agravo de instrumento, a empresa tenta reverter o óbice classificando a diretriz legal como um "formalismo excessivo" e confessa a ausência de transcrição ao argumentar que, em casos de erro de procedimento, a jurisprudência do TST supostamente "tem mitigado o rigor da transcrição literal quando a tese jurídica combatida está perfeitamente delimitada no corpo do apelo". Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que a agravante absteve-se por completo de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência pacífica desta Corte não admite a "mitigação" do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo obrigatória a transcrição textual e destacada da ratio decidendi adotada pelo Colegiado de origem. Tal conduta processual inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819144367600000201304548. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819144367600000201304548?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MELO

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