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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0001248-78.2018.5.06.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ELIZABETH RAPOSO BURLE DE AGUIAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LAS VEGAS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TORNOU SEM EFEITO A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão do Juízo de origem que, acolhendo embargos de declaração da exequente com efeito modificativo, tornou sem efeito a sentença que havia pronunciado a prescrição intercorrente e extinguido a execução. Os agravantes sustentam fundamentação insuficiente da decisão agravada, pretendem o restabelecimento da sentença extintiva e, subsidiariamente, a declaração de nulidade com retorno dos autos à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir a natureza jurídica da decisão que, em sede de embargos de declaração, torna sem efeito a sentença extintiva da execução e determina o seu prosseguimento; (ii) definir se essa decisão desafia agravo de petição imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão agravada não encerra a execução nem extingue qualquer pretensão, pois apenas desconstitui o pronunciamento extintivo anterior e devolve o feito à sua marcha regular. 2. Decisão de conteúdo processual que impulsiona o processo, sem resolver definitivamente a execução ou incidente a ela vinculado, tem natureza interlocutória. 3. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, admitindo-se a apreciação do seu merecimento somente em recurso da decisão definitiva. 4. A hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, tampouco em previsão legal específica de recorribilidade imediata. 5. Ausente o pressuposto do cabimento, ficam prejudicados o exame dos demais pressupostos recursais e a análise da preliminar suscitada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. A decisão que, em embargos de declaração, torna sem efeito a sentença extintiva da execução e determina o seu prosseguimento tem natureza interlocutória. 2. A decisão interlocutória proferida na execução é irrecorrível de imediato, cabendo a impugnação do seu merecimento apenas em recurso da decisão definitiva. Dispositivos e jurisprudência relevantes: art. 893, §1º, da CLT; art. 897, alínea "a", da CLT; art. 855-A, §1º, II, da CLT; art. 789-A da CLT; Súmula 214 do TST; Súmula 427 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAS VEGAS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA AP 0001248-78.2018.5.06.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ELIZABETH RAPOSO BURLE DE AGUIAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBERTO JOSE DE ARRUDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E TORNOU SEM EFEITO A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão do Juízo de origem que, acolhendo embargos de declaração da exequente com efeito modificativo, tornou sem efeito a sentença que havia pronunciado a prescrição intercorrente e extinguido a execução. Os agravantes sustentam fundamentação insuficiente da decisão agravada, pretendem o restabelecimento da sentença extintiva e, subsidiariamente, a declaração de nulidade com retorno dos autos à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir a natureza jurídica da decisão que, em sede de embargos de declaração, torna sem efeito a sentença extintiva da execução e determina o seu prosseguimento; (ii) definir se essa decisão desafia agravo de petição imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão agravada não encerra a execução nem extingue qualquer pretensão, pois apenas desconstitui o pronunciamento extintivo anterior e devolve o feito à sua marcha regular. 2. Decisão de conteúdo processual que impulsiona o processo, sem resolver definitivamente a execução ou incidente a ela vinculado, tem natureza interlocutória. 3. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, admitindo-se a apreciação do seu merecimento somente em recurso da decisão definitiva. 4. A hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, tampouco em previsão legal específica de recorribilidade imediata. 5. Ausente o pressuposto do cabimento, ficam prejudicados o exame dos demais pressupostos recursais e a análise da preliminar suscitada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. A decisão que, em embargos de declaração, torna sem efeito a sentença extintiva da execução e determina o seu prosseguimento tem natureza interlocutória. 2. A decisão interlocutória proferida na execução é irrecorrível de imediato, cabendo a impugnação do seu merecimento apenas em recurso da decisão definitiva. Dispositivos e jurisprudência relevantes: art. 893, §1º, da CLT; art. 897, alínea "a", da CLT; art. 855-A, §1º, II, da CLT; art. 789-A da CLT; Súmula 214 do TST; Súmula 427 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST; Súmula 297 do TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE DE ARRUDA