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0001248-74.2009.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0001248-74.2009.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ESMERALDINA SILVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO LUCIANO FRANZONI (OAB SC014203) ADVOGADO(A): CLARETE CAROLINA LONGO VIEIRA (OAB SC007795) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do prolatada nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido inicial. Em consulta ao sistema do eproc, constatou-se o cancelamento do CPF da parte autora motivado pelo óbito. Determinou-se a intimação dos herdeiros da parte falecida ou, havendo inventário em curso, do respectivo espólio, para manifestação acerca do interesse na sucessão processual e promoção da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além da intimação dos patronos constituídos, foi determinada tentativa de comunicação por via postal ao endereço constante dos autos (evento 43). Todavia, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com anotação de que a destinatária era desconhecida no local (evento 50). Diante da ausência de êxito nas diligências empreendidas, determinou-se a intimação do espólio e de eventuais sucessores por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para habilitação nos autos (eventos 52 e 55). Decorrido o prazo editalício, não houve qualquer manifestação de interessados. É o relatório. II – Examinados os autos, exsurge que o apelo resta prejudicado, pois ausente um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual da parte autora, em razão de seu óbito, sem ter ocorrido a devida sucessão processual, mediante a habilitação de seus herdeiros. Consabido que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º " (art. 110 do CPC), bem como que "§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:" [...] "II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC). Na espécie, conforme relatado, embora realizadas diversas tentativas de localização de eventuais herdeiros, estas não foram exitosas, de modo que alternativa não houve senão a intimação por edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Uma vez que não houve a habilitação dos sucessores, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da superveniente falta de capacidade processual da parte demandante. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439). Diante de tal cenário, resta ausente requisito de validade do processo, o que impõe sua extinção, restando prejudicado, por conseguinte, o recurso. Em derradeiro, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo a responsabilizar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa por força da justiça gratuita. II – Ante o exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso porque prejudicado. Publique-se. Intimem-se.

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