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0001248-60.2014.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AIAP 0001248-60.2014.5.07.0011 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISCEL DISTRIBUIDORA CEARENSE DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5035d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0001248-60.2014.5.07.0011 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) Recorrido: ANTONIO CELIO DE FREITAS Recorrido: ANTONIO CESAR FELIX DA SILVA Recorrido: Advogado(s): BRUNNO COSTA VALE SILVA FRANCISCO JOSE ALVES TELES (CE12417) Recorrido: Advogado(s): DISCEL DISTRIBUIDORA CEARENSE DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO (CE23955) RECURSO DE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id e9f0600; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 5ffdbf5). Representação processual regular (Id 18d20a8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 7º, caput, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que as medidas ordinárias destinadas à localização de patrimônio da empresa executada e de seus sócios foram infrutíferas; que, diante desse cenário, requereu a inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo ou, ao menos, investigação patrimonial sobre bens integrantes da meação; que a exigência de prova prévia de fraude, confusão patrimonial ou benefício econômico impediria a própria obtenção dos elementos que a medida investigativa pretende identificar; que o indeferimento compromete a efetividade da execução de crédito trabalhista de natureza alimentar e configura afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, caput, da Constituição Federal; e que foi declarada prescrição intercorrente, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional, apesar das providências executivas que afirma ter adotado. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o regular prosseguimento da execução trabalhista. No desenvolvimento das razões, postula também o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução mediante adoção das medidas executivas requeridas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão (ID. 6a15eb1) que negou seguimento ao seu agravo de petição (ID. 187dfb4), sob o fundamento de que "a decisão atacada é interlocutória e não terminativa". Pois bem. Em que pese o entendimento do juízo a quo, entende-se que tal decisão não merece prosperar uma vez que a parte agravante não teria outra oportunidade processual para impugnar os termos da decisão agravada, portanto, tal decisão deve ser considerada terminativa em razão de que inexiste qualquer momento próprio posterior para que a parte recorrente possa veicular seu apelo contra referido pronunciamento judicial. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição, consoante disposto no art. 897, § 7º da CLT, o que será realizado a seguir. AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão (ID. bba45f7) que indeferiu o seu pedido de "redirecionamento da execução para os cônjuges dos sócios executados", sob o fundamento de que é "imprescindível a demonstração de que o cônjuge se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, ou que houve confusão patrimonial, fraude ou ocultação de bens, o que não restou comprovado nos autos". Em suas razões recursais, alega que "é permitida a utilização de medidas, como a requerida pelo AGRAVANTE, para a efetivação do crédito executório, tais como, a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, atingindo o patrimônio". Argui que "após todos esses atos executórios acima elencados, o AGRAVANTE ao apresentar meios de continuação a execução, que possibilitaria medida eficaz, mesmo assim, teve seu pedido indeferido, tendo violado o seu direito de ver satisfeito o seu crédito trabalhista". Defende ainda que "o crédito trabalhista que o AGRAVANTE faz jus, possui NATUREZA ALIMENTAR, assim, todas as tentativas de recebimento do crédito executório devem ser intentada". Por fim, pleiteia a reforma da decisão para fins de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo. Examina-se. Compulsando os autos, verifica-se foi realizada consulta CRC-JUD (ID. 7a29962) onde consta a informação de que os executados BRUNNO COSTA VALE SILVA e ANTONIO CESAR FELIX DA SILVA são casados (ID. 541fba6 e 2898584), razão pela qual o exequente apresentou manifestação (ID. 2452480) requerendo o redirecionamento da execução para os cônjuges de ambos executados. O juízo de origem indeferiu tal pedido nos seguintes termos: "(...) Isso porque o cônjuge do executado não integra o polo passivo da presente demanda, nem participou da fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial em seu desfavor. Ressalte-se que a mera existência de casamento ou união estável, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, tampouco legitima a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome, sendo imprescindível a demonstração de que o cônjuge se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, ou que houve confusão patrimonial, fraude ou ocultação de bens, o que não restou comprovado nos autos." Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que com base no previsto no art. 779 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, a execução será procedida em face do devedor expressamente identificado no título executivo ou contra aqueles que, por imposição legal, assumam essa condição, não havendo possibilidade de se direcionar a execução contra pessoa estranha à relação processual. Dessa forma, o simples fato os executados serem casados, independentemente do regime de bens adotado, não implica a responsabilização automática de seus cônjuges pela dívida trabalhista, tampouco autoriza o redirecionamento da execução em face de terceiros estranhos ao título executivo, considerando que a execução deve observar, de forma estrita, os limites subjetivos do título judicial e as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 779 do CPC. Ademais, embora seja inequívoca a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução, tais circunstâncias não legitimam a ampliação indiscriminada do polo passivo, visto que a execução deve recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e daqueles que, por disposição legal, respondam pela obrigação, sendo inadmissível a inclusão de terceiros sem fundamento jurídico específico. Assim, corroborando com o entendimento adotado pelo juízo de origem, não merece acolhimento a pretensão de persecução de patrimônio das cônjuges dos executados, porquanto não participaram da formação do título executivo judicial e em relação ao qual não se tem prova de que tenham se beneficiado da força de trabalho do exequente, sob pena de vulneração do devido processo legal e ofensa à coisa julgada. Insta salientar ainda, que os bens integrantes da meação somente podem responder por dívidas quando houver prova inequívoca de que o cônjuge se beneficiou da obrigação exequenda, ônus probatório que não foi satisfeito pela parte exequente. Nesse sentido, precedentes de ambas Especializada deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL VERSUS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu seu pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, ao fundamento de que este não integrou o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge do devedor, que não participou da fase de conhecimento, pode ser incluído no polo passivo da execução trabalhista para responder com seus bens pela dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade patrimonial do cônjuge (art. 790, IV, do CPC), que sujeita a sua meação à execução por dívidas contraídas em benefício da família, não se confunde com a responsabilidade processual (art. 779 do CPC), que define quem pode figurar como parte executada. A inclusão no polo passivo da execução de quem não integrou o título executivo judicial viola os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. (TRT-7 - AP: 0001557-50.2015.5.07.0010, Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I, Data de publicação: 07/01/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução, sob o argumento de que o patrimônio do casal deve responder pela dívida de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge do sócio executado pode ser incluído no polo passivo da execução trabalhista unicamente em razão do vínculo matrimonial e do regime de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de legitimados para figurar no polo passivo da execução, previsto no art. 779 do CPC, é taxativo e não inclui a figura do cônjuge do devedor. 4. A responsabilidade patrimonial do cônjuge sobre sua meação, conforme o art. 790, IV, do CPC, não se confunde com a legitimidade processual passiva, não autorizando, por si só, sua inclusão como parte na execução. 5. A inclusão do cônjuge no polo passivo exige a comprovação de sua condição de sócio de fato, participação na administração, benefício direto da força de trabalho não remunerada ou fraude, cujo ônus probatório recai sobre o exequente. 6. A mera existência do vínculo matrimonial, ainda que sob o regime da comunhão de bens, é insuficiente para redirecionar a execução contra o cônjuge que não integrou o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. (TRT-7 - AP: 0001068-24.2017.5.07.0016, Relator: Antônio Teófilo Filho, Seção Especializada II, Data de publicação: 11/09/2025) Ante o exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada de indeferimento do pedido de redirecionamento da execução em face das cônjuges dos executados. Agravo improvido. É como voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO PARA CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que deixou de receber o seu agravo de petição, sob o fundamento de que "a decisão atacada é interlocutória e não terminativa". Agravo de petição interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de "redirecionamento da execução para os cônjuges dos sócios executados", sob o fundamento de que é "imprescindível a demonstração de que o cônjuge se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, ou que houve confusão patrimonial, fraude ou ocultação de bens, o que não restou comprovado nos autos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que indefere pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução trabalhista em face das cônjuges dos executados sem suas participações na fase de conhecimento e sem prova de benefício ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a inclusão de terceiro no polo passivo da execução tem natureza terminativa quanto à pretensão da parte, sendo cabível a interposição de agravo de petição. 4. A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo, nos termos do art. 779 do CPC, não sendo possível direcioná-la contra terceiros estranhos à relação processual. 5. A mera existência de vínculo matrimonial, independentemente do regime de bens, não autoriza a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. A responsabilidade patrimonial do cônjuge sobre a meação não se confunde com legitimidade processual passiva, exigindo-se prova de benefício direto, fraude ou confusão patrimonial. A ausência de comprovação de tais circunstâncias impede a ampliação do polo passivo, sob pena de violação ao devido processo legal e à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de petição conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 7º; CLT, art. 769; CPC, art. 779. Jurisprudências relevantes citadas: TRT-7, AP nº 0001557-50.2015.5.07.0010, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, SE-I, p. 07.01.2026; TRT-7, AP nº 0001068-24.2017.5.07.0016, Rel. Antônio Teófilo Filho, SE-II, p. 11.09.2025. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Insurge-se o embargante contra o acórdão que manteve a decisão agravada de indeferimento do pedido de redirecionamento da execução em face das cônjuges dos executados. Sustenta omissão quanto à distinção entre responsabilidade patrimonial e legitimidade passiva, à possibilidade de adoção de medidas executivas voltadas à localização de patrimônio das cônjuges dos executados e à aplicação do art. 139, IV, do CPC. Alega, ainda, contradição interna no julgado e requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos. Examina-se. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a interposição dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado para a rediscussão da matéria já apreciada e decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à distinção entre responsabilidade patrimonial e legitimidade passiva ao consignar que a execução deve observar os limites subjetivos do título executivo e que não há possibilidade de direcionamento da execução contra pessoa estranha à relação processual, nos termos do art. 779 do CPC. Assentou, ainda, que a mera existência de vínculo matrimonial não autoriza o redirecionamento da execução em face do cônjuge do executado, especialmente quando inexistente prova de benefício decorrente da força de trabalho do exequente, fraude, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese legal apta a justificar a responsabilização patrimonial. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicabilidade do art. 139, IV, do CPC, pois embora o embargante invoque a necessidade de adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da execução, verifica-se que a pretensão deduzida no agravo de petição consistia especificamente no redirecionamento da execução em face das cônjuges dos executados, providência que foi expressamente analisada e rejeitada. Igualmente não se configura a alegada contradição, uma vez que o fato de o acórdão reconhecer a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de conferir efetividade à execução não conduz, necessariamente, ao acolhimento de toda e qualquer medida requerida pelo exequente. Ademais, da leitura dos embargos opostos, verifica-se que as argumentações do embargante não indicam qualquer vício no acórdão, mas demonstram tão somente o seu inconformismo com a decisão recorrida, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. As alegações deduzidas limitam-se a contestar as razões de decidir adotadas pelo colegiado e a buscar a reapreciação da matéria já examinada. Observa-se que os embargos declaratórios não se prestam a questionar os fundamentos norteadores da decisão contra a qual são opostos, nem a reapresentar ao juízo os mesmos argumentos que obviamente desconsiderou ao firmar seu convencimento em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Assim, eventual discordância quanto ao mérito da decisão deve ser manifestada por meio da medida processual adequada, e não pela via de embargos de declaração, uma vez que estes não se prestam à rediscussão da matéria. Neste sentido, precedente desta Especializada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A discussão pretendida pela embargante consiste em reapreciação do que fora oportunamente fundamentado pelo acórdão embargado, aspecto que escapa das hipóteses de cabimento do remédio processual ora em exame. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRT-7 - AP: 0088700-22.1998.5.07.0027, Relator: João Carlos de Oliveira Uchoa, Seção Especializada II, Data de publicação: 08/05/2024) No tocante ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, especialmente os arts. 139, IV, 489, §1º, IV, 779 e 790, IV, do CPC, art. 769 da CLT e art. 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração. Embargos improvidos. É como voto. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão de indeferimento do pedido de redirecionamento da execução em face das cônjuges dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a possibilidade de redirecionamento da execução e de responsabilização patrimonial das cônjuges dos executados; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem instrumento apto à rediscussão das conclusões adotadas no julgamento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites subjetivos da execução, consignando que o redirecionamento da execução somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e em face das pessoas legitimadas pelo título executivo ou pela lei. A mera existência de vínculo matrimonial não autoriza a responsabilização automática das cônjuges dos executados nem sua inclusão no polo passivo da execução, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem benefício decorrente da obrigação exequenda, fraude, confusão patrimonial ou outra hipótese legal de responsabilização. 4. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não se confunde com a legitimidade processual passiva disciplinada pelo art. 779 do CPC, circunstância expressamente apreciada no acórdão embargado. A invocação do art. 139, IV, do CPC não afasta a necessidade de observância dos limites subjetivos da execução nem autoriza a adoção de medidas constritivas em face de terceiros sem fundamento jurídico específico. 5. Não há contradição no reconhecimento simultâneo da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de observância das garantias processuais e dos limites legais da execução. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, 779, 790, IV, 1.022 e 1.025; CLT, arts. 769 e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP nº 0088700-22.1998.5.07.0027, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchoa, Seção Especializada II, p. 08.05.2024. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que, conforme delimitado nas razões recursais, manteve o indeferimento da pretensão de redirecionamento da execução aos cônjuges dos sócios executados e a prescrição intercorrente pronunciada na fase executiva. Sustenta, quanto às medidas patrimoniais, que o esgotamento das diligências ordinárias justificaria a investigação dos bens integrantes da meação e que a exigência de prova prévia de fraude, confusão patrimonial ou benefício econômico tornaria inviável a própria obtenção desses elementos. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, caput, da Constituição Federal. Ao final, pretende o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução, seu processamento pressupõe demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No capítulo referente ao redirecionamento da execução, a conclusão pretendida pelo recorrente exigiria, inicialmente, definir a possibilidade jurídica de responsabilização ou investigação patrimonial dos cônjuges dos sócios, os limites subjetivos do título executivo e os pressupostos necessários à sujeição do patrimônio comum à execução. Assim, eventual afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição somente poderia ser reconhecida após prévia solução de questões regidas pela disciplina infraconstitucional da responsabilidade patrimonial e da execução, circunstância que afasta o caráter direto da ofensa constitucional invocada. Quanto ao art. 7º, caput, a norma constitucional de proteção aos direitos dos trabalhadores não disciplina diretamente os pressupostos para inclusão de terceiro no polo passivo da execução ou para investigação de seu patrimônio. Ademais, a pretensão de superar a premissa regional de inexistência de demonstração de fraude, ocultação de bens, confusão patrimonial ou benefício direto pressuporia alteração da moldura estabelecida pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso. No que concerne à prescrição intercorrente, embora o pedido final do recurso pretenda expressamente afastá-la, as razões recursais não desenvolvem impugnação específica ao fundamento determinante indicado pelo próprio recorrente para o acórdão regional — inércia superior a dois anos após determinação judicial para indicação de meios executórios — nem articulam, nesse capítulo, ofensa constitucional direta e literal relacionada aos pressupostos de incidência do art. 11-A da CLT. Há, portanto, descompasso entre a fundamentação desenvolvida, concentrada no redirecionamento da execução aos cônjuges, e o pedido final de afastamento da prescrição intercorrente, não sendo possível extrair das alegações constitucionais formuladas para controvérsia distinta fundamento suficiente ao processamento do apelo quanto à prescrição. Registre-se que a matéria relativa à incidência da prescrição intercorrente quando discutida a anterioridade do título executivo em relação à Lei nº 13.467/2017 encontra-se submetida ao Tema 39 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, cuja questão jurídica indaga se a prescrição somente incide quando o título executivo judicial é posterior à referida lei ou se basta que a inércia do exequente seja posterior à sua vigência. A tese ainda não foi fixada. Todavia, além de a fonte oficial não registrar determinação de suspensão para esse incidente, a existência do Tema 39 não supre a deficiência das razões deste Recurso de Revista, que não desenvolvem, no capítulo da prescrição, argumentação específica fundada na anterioridade do título executivo nem estabelecem confronto jurídico correspondente com o fundamento determinante do acórdão recorrido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 39, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

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