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0001248-56.2025.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0001248-56.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: VALMIRA PEREIRA ROCHA REIS RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f302c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-) DISPOSITIVO. Ex positis, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, AFASTAR as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; RECONHECER a responsabilidade solidária das Reclamadas; DECLARAR a prescrição quinquenal e extinguir com julgamento do mérito os títulos anteriores a 19/12/2020; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por VALMIRA PEREIRA ROCHA REIS para condenar as Rés BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos autos. Custas pela Reclamada no percentual de 2% sobre o valor computado nos cálculos que acompanham a presente decisão. Honorários de sucumbência nos termos do subitem especifico.Contribuições e retenções a título de IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados quando da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de contribuição previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos do calculista serão as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei para recurso. Cumpra-se. Nada mais. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0001248-56.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: VALMIRA PEREIRA ROCHA REIS RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f302c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-) DISPOSITIVO. Ex positis, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, AFASTAR as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; RECONHECER a responsabilidade solidária das Reclamadas; DECLARAR a prescrição quinquenal e extinguir com julgamento do mérito os títulos anteriores a 19/12/2020; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por VALMIRA PEREIRA ROCHA REIS para condenar as Rés BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, a pagar à Reclamante, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos autos. Custas pela Reclamada no percentual de 2% sobre o valor computado nos cálculos que acompanham a presente decisão. Honorários de sucumbência nos termos do subitem especifico.Contribuições e retenções a título de IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados quando da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de contribuição previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos do calculista serão as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei para recurso. Cumpra-se. Nada mais. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIRA PEREIRA ROCHA REIS

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