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0001248-50.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 0001248-50.2026.8.26.0176 (apensado ao processo 1000690-37.2021.8.26.0176) (processo principal 1000690-37.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Oferta - S.F.S. - - I.S.F.S. - W.D.S. - VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Isabella Sophia Freitas Santos e Sara Freitas Santos, menores representadas por sua genitora Elizabeth Marques de Freitas Sabino, em face de Washington David Santos, pelo rito da coerção pessoal. As exequentes fundamentam a pretensão no título executivo judicial formado na ação de alimentos nº 1000690-37.2021.8.26.0176, transitada em julgado (fls. 39/41 e 61), apontando o inadimplemento das prestações alimentícias de março, abril e maio de 2026, que perfaziam a quantia inicial de R$ 1.224,77. Por meio da decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação pessoal do devedor para pagamento em 3 (três) dias, prova de quitação ou justificativa, sob pena de prisão e protesto, além da designação de audiência no CEJUSC (fls. 18). O executado foi pessoalmente citado e intimado em 28 de agosto de 2026 (fls. 29/30). A sessão de conciliação virtual realizada em 1º de setembro de 2026 restou infrutífera (fls. 42/43). O executado apresentou petição acompanhada de documentos (fls. 35/41), comprovando o depósito judicial da importância de R$ 1.250,00 (fls. 36/39). Sustentou a impossibilidade momentânea de quitação integral em razão do nascimento superveniente de outra filha, juntando certidão de nascimento respectiva (fls. 40), e postulou a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para quitação do débito (fls. 35). As exequentes manifestaram-se às fls. 45/51, aduzindo que o depósito judicial configura adimplemento parcial que não elide a constrição civil. Alegaram que a alteração da capacidade econômica decorrente de nova prole deve ser solvida na via revisional própria, inexistindo escusa absolutória nos termos do artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil. Noticiaram ainda que o executado vem condicionando indevidamente a quitação das pensões à retomada do regime de visitas, o qual foi suspenso judicialmente nos autos nº 1000746-94.2026.8.26.0176 (fls. 54/56). Apresentaram cálculo discriminado e atualizado das parcelas vencidas de março a agosto de 2026, com o cômputo das prestações que venceram no curso da lide e a dedução da quantia depositada, alcançando o saldo devedor remanescente de R$ 1.328,85 (fls. 53), requerendo o levantamento do depósito judicial via formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico acostado às fls. 52 e a decretação da prisão civil (fls. 45/51). O depósito de R$ 1.250,00 foi devidamente certificado pela Serventia (fls. 60). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 58/59), pugnando pela rejeição da justificativa, pelo indeferimento do prazo pretendido, pelo protesto do título judicial e pela decretação da prisão civil do devedor (fls. 59). É a breve síntese do necessário. O artigo 528, caput e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, no cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil, compete ao devedor efetuar o pagamento integral, provar que já o fez ou demonstrar cabalmente fato imprevisível e superveniente que gere a impossibilidade absoluta e involuntária de adimplir a obrigação. No caso concreto, o executado limitou-se a invocar dificuldades financeiras agravadas pelo nascimento superveniente de outra filha (fls. 35 e 40) para fundamentar a ausência de quitação integral tempestiva e pleitear moratória de 30 (trinta) dias. Tal argumento não constitui justificativa juridicamente apta a afastar a coercitividade da execução. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, a constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não geram presunção automática de impossibilidade absoluta de cumprimento do encargo fixado judicialmente, tampouco autorizam a suspensão ou redução unilateral dos alimentos devidos aos filhos anteriores. A modificação na situação econômico-financeira do alimentante deve ser objeto de ação revisional autônoma, ampla e contraditória, sendo defeso transformar o cumprimento de sentença em juízo de revisão do valor fixado pelo título exequendo. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou de modo conclusivo sobre o tema: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou a justificativa e decretou a prisão do devedor. Inconformismo. Descabimento. Execução em consonância com a Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça e art. 528, §7º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de pagar o débito não justificada. Execução de alimentos não é sede para discussão a respeito de ausência de condição financeira do alimentante. Redução/exoneração da pensão deve ser buscada em ação própria. Requerimento para conversão em prisão domiciliar. Descabimento. Em regra, prisão do devedor de alimentos deve se dar em regimente fechado. Art. 528, § 4º, CPC e finalidade da prisão. Covid-19. Desnecessidade de suspensão ou conversão de regime de prisão civil. Alegações de problemas de saúde. Insuficiência para inobservância da regra pelo regime fechado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304005-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a superveniência de prole e a diminuição da capacidade contributiva devem ser articuladas pela via processual adequada: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO §2º DO ART. 528 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA. PRECEDENTES. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil da alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida às duas filhas menores. 2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ. 3. Inviabilidade de perscrutar, dentro do limitado espectro cognitivo do "writ", a capacidade econômica do devedor. 4. Necessidade, a par do rito célere e de cognição sumária do "habeas corpus", de serem colacionadas aos autos provas pré-constituídas hábeis a comprovar os fatos alegados e a evidenciar a impossibilidade atual e absoluta da alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes preconizados no §2º, do art. 528, do Código de Processo Civil. 5. Ausência de qualquer documento comprobatório dos fatos descritos na petição de recurso ordinário, em especial a situação de desemprego e a efetiva renda percebida pela executada no período objeto da execução, que impede a identificação, de plano, da alegada involuntariedade no inadimplemento. 6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família o o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional. Precedentes. 7. A redução do valor da pensão alimentícia opera-se a partir da citação das exequentes na ação revisional e não desonera a executada de adimplir as parcelas anteriores, cuja cobrança permanece hígida. Precedentes. 8. "A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixou o valor da pensão alimentícia em percentual incidente sobre a sua remuneração mensal. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução" (AgRg no REsp 1391531/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 9. Cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência da da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) que recomenda, excepcionalmente, o diferimento do cumprimento da prisão civil em regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir a contrair tão perniciosa doença. 10. Observância do atual entendimento desta Terceira Turma acerca do cumprimento da prisão civil no período de pandemia, fixado por ocasião do julgamento do HC 645.640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021. 11. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para evitar, neste momento, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 12. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (RHC n. 144.872/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, inexistindo comprovação documental de absoluta e invencível incapacidade de pagamento, a justificativa não reúne condições de acolhimento. O depósito judicial no valor de R$ 1.250,00, efetivado pelo executado (fls. 36/39 e 60), configura mero adimplemento parcial da obrigação alimentar. A obrigação executada sob a sistemática do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil compreende não apenas as três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, mas também todas as parcelas que se vencerem no curso do procedimento até o efetivo adimplemento. Na espécie, a execução foi deflagrada visando ao recebimento das pensões de março, abril e maio de 2026 (fls. 02/03). No transcurso da marcha processual, venceram-se as parcelas de junho, julho e agosto de 2026, restando o débito atualizado no montante de R$ 2.578,85 (fls. 53). Deduzido o depósito de R$ 1.250,00, persiste hígido e exigível o saldo remanescente de R$ 1.328,85 (fls. 53). O adimplemento meramente parcial não elide o decreto prisional nem descaracteriza a urgência da prestação alimentar destinada a menores impúberes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a efetivação de pagamentos parciais não afasta a legalidade da coerção pessoal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional. 4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere. 5. Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada. (AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Outrossim, como bem ressaltado pela parte exequente (fls. 46/47) e demonstrado pelas peças correlatas acostadas (fls. 54/56), a obrigação de prestar alimentos possui natureza autônoma e incondicionada, voltada à subsistência e à dignidade das alimentandas. É juridicamente inadmissível qualquer tentativa de vincular ou subordinar o pagamento da pensão alimentícia ao exercício do direito de convivência e visitas. Eventuais controvérsias quanto ao regime de convivência familiar devem ser dirimidas no foro e na ação própria, sendo defeso ao alimentante utilizar a retenção de verba alimentar como meio oblíquo de coação contra a genitora. Portanto, o indeferimento do pedido de dilação probatória ou moratória é medida de rigor. Diante da não aceitação da justificativa e da subsistência de saldo devedor atual inadimplido de forma voluntária e inescusável, incide a regra imperativa do artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A decretação da prisão civil se impõe como instrumento legítimo e indispensável para compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da totalidade da dívida. A medida será fixada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado e segregado dos presos comuns, em consonância com o artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determina-se o protesto do pronunciamento judicial, na forma prescrita pelo artigo 528, § 1º, do estatuto processual civil, providência cumulável com a constrição física que visa a conferir máxima eficácia à cobrança. Tratando-se de quantia depositada judicialmente pelo executado e incontroversa nos autos (fls. 36/39 e 60), com a apresentação regular do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico pelas credoras (fls. 52), impõe-se o deferimento do imediato levantamento da importância de R$ 1.250,00 em benefício das exequentes, por meio de sua patrona devidamente constituída com poderes específicos (fls. 04), operando-se o respectivo abatimento no montante total da dívida alimentar. Ante o exposto: a) REJEITO a justificativa apresentada pelo executado Washington David Santos e INDEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar (fls. 35); b) DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) depositada nos autos (fls. 36/39 e 60), em favor das exequentes, expedindo-se incontinenti o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme os dados fornecidos no formulário de fls. 52, devendo tal montante ser abatido do saldo da execução; c) DECRETO A PRISÃO CIVIL de WASHINGTON DAVID SANTOS, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de mandado de prisão civil em face do executado, fazendo constar o saldo devedor remanescente atualizado de R$ 1.328,85 (um mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) referente às parcelas vencidas até agosto de 2026 (fls. 53), bem como as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, advertindo-se que a quitação integral elidirá a ordem prisional (artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil) e que o cumprimento da medida não exime o devedor do pagamento das prestações devidas (artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil); e) DETERMINO o protesto do presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à Serventia expedir a certidão necessária para o respectivo encaminhamento ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos competente; f) A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, ficando o executado separado dos presos comuns, nos moldes do artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP), DOUGLAS PEREIRA COSTA (OAB 394287/SP), LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP)

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