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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Porecatu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001248-25.2021.8.16.0137 Processo: 0001248-25.2021.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.595,34 Exequente(s): INCOBRÁS COLONIZADORA BRASILEIRA LTDA. Executado(s): Lenise Maria Veras Fratia Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INCOBRÁS COLONIZADORA BRASILEIRA LTDA. em face de Lenise Maria Veras Fratia. Nestes autos, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 188.1), tendo sido efetivado bloqueio parcial no valor total de R$ 773,06, conforme detalhamento de mov. 190.1. Paralelamente, a executada interpôs agravo de instrumento (Autos n. 0127956-07.2025.8.16.0000) contra a decisão de mov. 161.1, que rejeitara o pedido de nulidade da citação por edital realizada na origem. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal da parte ré, determinando o regresso dos autos à origem para prosseguimento do feito e designação de audiência de conciliação (mov. 193.2). A executada peticionou (mov. 193.1) requerendo a juntada do acórdão, noticiando o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso pela parte exequente, e pleiteando a designação de audiência de conciliação, bem como o desbloqueio imediato das contas bancárias, a baixa de eventuais penhoras ou indisponibilidades e a determinação de depósito de valores porventura levantados. É o relatório. Decido. 2. O acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível (mov. 193.2) reconheceu a nulidade da citação por edital realizada na origem, determinando o regresso dos autos para retomada do prosseguimento do feito desde a fase anterior à citação, com designação de audiência de conciliação. Tal pronunciamento, por decorrência lógica, esvazia a base de validade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença que se seguiram à citação anulada — inclusive a decisão que rejeitou a arguição de nulidade (mov. 161.1) e a determinação de bloqueio de valores dela decorrente (mov. 188.1). Consta dos autos de recurso o decurso do prazo pela parte ora exequente sem impugnação ao acórdão, circunstância que autoriza, desde logo, o cumprimento do julgado por este Juízo, independentemente de baixa formal. Deste modo, reconhecida a nulidade da citação editalícia com trânsito da decisão colegiada, impõe-se a desconstituição dos atos constritivos subsequentes, notadamente o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, sob pena de manutenção de constrição patrimonial lastreada em ato processual nulo, em prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa que fundamentaram o provimento recursal. Ante o exposto, o pedido de desbloqueio merece integral acolhimento. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (mov. 193.1), determinando: a) o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD (movs. 188.1 e 190.1); b) a baixa de eventuais penhoras ou indisponibilidades remanescentes anotadas nos autos. 3.2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de conciliação e demais atos processuais cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito