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0001248-20.2025.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001248-20.2025.5.05.0532 RECORRENTE: TEMPLUM DA MODA LTDA RECORRIDO: ITALO DE SOUSA MEDINA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001248-20.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE JORNADA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, reflexos e multa normativa decorrente de descumprimento de normas coletivas. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação de controle de jornada, por possuir menos de 20 empregados, bem como a insuficiência de prova do labor extraordinário e a indevida aplicação da Súmula 338 do TST. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é devido o pagamento de horas extras diante da alegação de estabelecimento com menos de 20 empregados e ausência de controles de jornada; e (iii) saber se subsiste a multa normativa aplicada em razão de suposto descumprimento de normas coletivas. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas foram apreciadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobretudo em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, que permite reexame integral da matéria pelo Tribunal. 4. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, a obrigatoriedade de manutenção de registros de jornada não se aplica a estabelecimentos com menos de 20 empregados, o que afasta, em regra, a incidência da presunção prevista na Súmula 338 do TST, e transfere ao empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 5. Ausente prova robusta acerca da jornada alegada e não produzida prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais, não se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar a prestação de horas extras, o que impõe a reforma da sentença para exclusão da condenação correspondente e de seus reflexos. 6. A multa normativa prevista em convenção coletiva possui natureza autônoma e subsiste quando demonstrado descumprimento de obrigação convencional não impugnada especificamente em sede recursal. No caso, permanece hígida a conclusão quanto ao inadimplemento do piso salarial de 2025, suficiente para a incidência da penalidade, ainda que afastado o fundamento relativo às horas extras. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. O art. 74, §2º, da CLT afasta a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com menos de 20 empregados, incumbindo ao empregado o ônus da prova das horas extras. 3. A multa normativa subsiste quando remanesce descumprimento de cláusula convencional não afastado no recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818; CPC, arts. 98 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, Súmula 338; TST, Súmula 297. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALO DE SOUSA MEDINA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001248-20.2025.5.05.0532 RECORRENTE: TEMPLUM DA MODA LTDA RECORRIDO: ITALO DE SOUSA MEDINA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001248-20.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE JORNADA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, reflexos e multa normativa decorrente de descumprimento de normas coletivas. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação de controle de jornada, por possuir menos de 20 empregados, bem como a insuficiência de prova do labor extraordinário e a indevida aplicação da Súmula 338 do TST. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é devido o pagamento de horas extras diante da alegação de estabelecimento com menos de 20 empregados e ausência de controles de jornada; e (iii) saber se subsiste a multa normativa aplicada em razão de suposto descumprimento de normas coletivas. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas foram apreciadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobretudo em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, que permite reexame integral da matéria pelo Tribunal. 4. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, a obrigatoriedade de manutenção de registros de jornada não se aplica a estabelecimentos com menos de 20 empregados, o que afasta, em regra, a incidência da presunção prevista na Súmula 338 do TST, e transfere ao empregado o ônus de comprovar o labor extraordinário (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 5. Ausente prova robusta acerca da jornada alegada e não produzida prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais, não se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar a prestação de horas extras, o que impõe a reforma da sentença para exclusão da condenação correspondente e de seus reflexos. 6. A multa normativa prevista em convenção coletiva possui natureza autônoma e subsiste quando demonstrado descumprimento de obrigação convencional não impugnada especificamente em sede recursal. No caso, permanece hígida a conclusão quanto ao inadimplemento do piso salarial de 2025, suficiente para a incidência da penalidade, ainda que afastado o fundamento relativo às horas extras. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. O art. 74, §2º, da CLT afasta a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com menos de 20 empregados, incumbindo ao empregado o ônus da prova das horas extras. 3. A multa normativa subsiste quando remanesce descumprimento de cláusula convencional não afastado no recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818; CPC, arts. 98 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, Súmula 338; TST, Súmula 297. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FERREIRA

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