Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001248-19.2026.5.18.0016 AUTOR: RAFAEL MARIANO DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f43e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a liquidação em decorrência de determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo EXTINTA a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Registrem-se no sistema os valores pagos e recolhidos. Junte-se o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para certificar que não há saldo remanescente. Após, arquivem-se definitivamente com as baixas necessárias. /ncf ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MARIANO DA SILVA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001248-19.2026.5.18.0016 AUTOR: RAFAEL MARIANO DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f43e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a liquidação em decorrência de determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo EXTINTA a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Registrem-se no sistema os valores pagos e recolhidos. Junte-se o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para certificar que não há saldo remanescente. Após, arquivem-se definitivamente com as baixas necessárias. /ncf ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A