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0001248-07.2026.5.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001248-07.2026.5.09.0004 AUTOR: CINTIA MARIA SANTOS FERREIRA RAMOS RÉU: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f7b4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. 1 . Compulsando os autos verifico a existência de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, sendo que por tal motivo o processo não se submete ao Rito Sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT; dessa forma, proceda a Secretaria a retificação da autuação para que a presente demanda passe a tramitar no Rito Ordinário. 2. Retirem-se os autos da pauta de audiências UNA SUMARÍSSIMO. 3. Designo audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 10/03/2027, às 13h40min. Considerando que a sessão inicial de audiência tem por objetivo principal a tentativa conciliatória e a apresentação da defesa, e que sua realização por acesso remoto tem se mostrado eficaz e menos onerosa às partes e aos advogados, o ato será realizado de forma telepresencial (Resolução CNJ 354/2020, art. 3º, IV). A oposição fundamentada à forma de realização da audiência INICIAL (telepresencial) deverá ser apresentada em cinco dias, contados da intimação da parte quanto à designação, sob a pena de preclusão. No mesmo prazo, tendo em vista que o autor optou pela tramitação 100% digital, a reclamada deverá manifestar sua opção, aderindo ou não à tramitação pelo JUÍZO 100% DIGITAL via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. A ausência de manifestação será considerada como concordância tácita, nos termos do art. 3ª da Resolução n.º 345/2020 do CNJ. 4. A ausência da parte autora à audiência inicial implicará o arquivamento do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (CLT, art. 844, caput e §§ 2º e 3º). E a ausência da parte ré, na decretação da revelia, da qual decorre aplicação de confissão ficta (CLT, art. 844, caput e § 4º). A defesa, na forma escrita, e os documentos que a acompanham deverão ser juntados aos autos pela parte ré até a abertura da audiência, sob a pena preclusão. 5. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do link com endereço eletrônico e senha que será, oportunamente, gerado e disponibilizado nos autos. 6. Intime-se também a parte autora, dando-lhe ciência das considerações e determinações constantes no presente despacho. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARIA SANTOS FERREIRA RAMOS

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001248-07.2026.5.09.0004 AUTOR: CINTIA MARIA SANTOS FERREIRA RAMOS RÉU: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199d006 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DÉBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. 1. A despeito do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, não vislumbro a ciência da parte contrária como fator que possa tornar ineficaz eventual concessão da medida liminar pretendida; assim, exaltando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que na notificação à reclamada conste, também, intimação para se pronunciar especificamente sobre o requerimento formulado na petição inicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 2. Designo audiência INICIAL - RITO SUMARÍSSIMO para o dia 02/03/2027, às 14h. Considerando que a sessão inicial de audiência tem por objetivo principal a tentativa conciliatória e a apresentação da defesa, e que sua realização por acesso remoto tem se mostrado eficaz e menos onerosa às partes e aos advogados, o ato será realizado de forma TELEPRESENCIAL (Resolução CNJ 354/2020, art. 3º, IV). A oposição fundamentada à forma de realização da audiência INICIAL (telepresencial) deverá ser apresentada em cinco dias, contados da intimação da parte quanto à designação, sob a pena de preclusão. No mesmo prazo, tendo em vista que o autor optou pela tramitação 100% digital, a reclamada deverá manifestar sua opção, aderindo ou não à tramitação pelo JUÍZO 100% DIGITAL via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. A ausência de manifestação será considerada como concordância tácita, nos termos do art. 3ª da Resolução n.º 345/2020 do CNJ. 3. A ausência da parte autora à audiência inicial implicará o arquivamento do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (CLT, art. 844, caput e §§ 2º e 3º). E a ausência da parte ré, na decretação da revelia, da qual decorre aplicação de confissão ficta (CLT, art. 844, caput e § 4º). A defesa, na forma escrita, e os documentos que a acompanham deverão ser juntados aos autos pela parte ré até a abertura da audiência, sob a pena preclusão. 4. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do link com endereço eletrônico e senha que será, oportunamente, gerado e disponibilizado nos autos. 5. Intime-se também a parte autora, dando-lhe ciência das considerações e determinações constantes no presente despacho. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARIA SANTOS FERREIRA RAMOS

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