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0001247-98.2025.8.16.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPR · Vara Criminal de Altônia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor Eduardo Schmidt Ortiz, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altônia, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0001247- 98.2025.8.16.0040, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu MARCOS FERNANDO DE LIMA MARTINS, tendo como vítima o ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que não foi possível localizar pessoalmente o réu MARCOS FERNANDO DE LIMA MARTINS, portador do RG nº 14.615.658-4 SSP/PR e CPF nº 1**.7**.48*-21, nascido em 01/02/2001, natural de Mariluz/PR, filho de Maria Célia de Lima e Antonio Marcos Martins. Diante disso, pelo presente edital, fica o acusado CITADO para tomar ciência da denúncia oferecida pelo Ministério Público em seu desfavor, em 10/09/2025, recebida em 12/06/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal (Falsa Identidade), cuja descrição fática é a seguinte: “FATO 01 – FALSA IDENTIDADE - No dia 30 de julho de 2025, no período noturno, nas imediações da Avenida Sete de Setembro, Centro, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado Marcos Fernando de Lima Martins, com consciência e vontade, com a finalidade de obter vantagem em proveito próprio consistente em esquivar-se da ação policial e de eventual persecução penal, atribuiu-se falsa identidade, identificando-se como sendo a pessoa de Paulo Henrique Ferreira durante abordagem policial realizada em atividade de rotina. O falso nome somente foi identificado após a equipe policial localizar, durante busca pessoal, documento de identificação em nome do denunciado Marcos Fernando de Lima Martins.Por essa razão, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 307 do Código Penal.” Fica, ainda, INTIMADO para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado constituído, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. ADVERTE-SE que, não sendo apresentada resposta no prazo legal nem constituído defensor, poderão ser aplicadas as disposições do artigo 366 do Código de Processo Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Eu, Reginaldo Wilson Rezende, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Altônia, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: O presente processo tramita exclusivamente por meio do sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.

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