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TJPR · Competência Delegada de Congonhinhas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-96.2025.8.16.0073 Processo: 0001247-96.2025.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.284,80 Autor(s): DALVINA ERCHILE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, o pedido para realização de nova perícia médica não merece prosperar. Conforme se infere da manifestação autoral de mov. 41.1, o pedido para realização de novo exame pericial ocorre tão somente pelo resultado desfavorável à suas pretensões iniciais, visto que o laudo pericial acostado em mov. 28.1, e o complementar em mov. 38.1 concluíram que a autora se encontra sem incapacidade atual. Ainda que seja juridicamente possível realizar novos exames periciais ao longo do deslinde processual, os motivos para tanto devem ser afetos a suposta ocorrência de vício ou intercorrência que macule seu resultado. Ademais, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o magistrado só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de situação obscura refletida nos elementos de prova produzidos. Além disso, a mera discordância da parte sobre o laudo pericial apresentado, tendo em vista o resultado desfavorável à parte, não implica em determinação de realização de nova perícia, tendo em vista que o parecer foi elaborado de maneira clara, abrangendo todas as questões suscitadas pelas partes, e analisando todos os períodos e atividades, inclusive tecendo considerações acerca do contexto social e profissional que a autora estava inserida. Assim, tendo o laudo pericial cumprido o fim ao qual se destinava, INDEFIRO o pedido realizado pela parte autora (mov. 41.1). 2. Assim, certifico a desnecessidade da produção de outras provas, ou mesmo de quaisquer diligências complementares. 3. Logo, declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 4. Remeto as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Com a apresentação das alegações finais, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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