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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001247-94.2024.5.10.0802 RECORRENTE: JULIO CESAR LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR LIMA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001247-94.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE : PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU EMBARGADO : JÚLIO CÉSAR LIMA SILVA ADVOGADO : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO EMBARGADA : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS IANA LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU EMBARGADA : GRANJA FARIA S.A. ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU ORIGEM : 2.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O acórdão examinou os elementos probatórios relativos aos pagamentos e à inserção do reclamante na atividade empresarial, bem como atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a prestação autônoma, após admitida a prestação de serviços. A pretensão de conferir interpretação diversa aos mesmos elementos configura rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração da primeira reclamada não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA, às fls. 266/267, em face do acórdão às fls. 191/199, que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao do reclamante. Alega a embargante que há omissão a ser sanada no acórdão e pede o saneamento do vício. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares quanto à representação processual (fl. 70). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A embargante sustenta que o acórdão não esclareceu de que modo os pagamentos realizados por Aislan, pessoa física, demonstrariam a onerosidade em relação à empresa, tampouco como estaria configurada a subordinação diante da ausência de prova de ordens diretas, fiscalização ou controle de horário. Invoca o art. 3.º da CLT e requer manifestação explícita para fins de prequestionamento, com alteração do resultado do julgamento. Pois bem. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado, o que não ocorreu no caso. O acórdão registrou expressamente que, conforme o art. 3º da CLT, a caracterização do vínculo de emprego exige a presença da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação. Assentou, ainda, que, admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa da relação de emprego, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto à onerosidade, o Colegiado examinou os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante e consignou que um deles, realizado por Aislan, correspondia ao valor indicado na petição inicial como salário, enquanto outro coincidia com o valor de R$ 361,67 constante do TRCT. Esses elementos não foram considerados isoladamente. O acórdão também registrou o depoimento do preposto da embargante, segundo o qual Aislan era vendedor com vínculo formal com a empresa e, a partir do conjunto probatório, concluiu que ele atuou na contratação do reclamante pela primeira ré. A subordinação também foi objeto de pronunciamento suficiente. O acórdão destacou que a reclamada não produziu prova da alegada condição de diarista, embora lhe incumbisse demonstrar a autonomia, e esclareceu que a ausência de documentos referentes à jornada ou ao pagamento de salários não impedia o reconhecimento do vínculo, sobretudo porque a própria empregadora não procedeu à anotação da CTPS. Considerou, ademais, a fotografia do reclamante com uniforme de empresa integrante do grupo econômico e concluiu que os elementos dos autos revelavam rotina de trabalho em atividade necessária e permanente da empresa. Com efeito, o acórdão adotou fundamentos suficientes para afastar a tese defensiva. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de que os comprovantes de pagamento e os demais elementos dos autos recebam valoração diversa, bem como de que se reconheça a ausência de subordinação apesar da falta de prova da autonomia alegada, evidencia inconformismo com o julgamento. Caso prevalecessem os argumentos da embargante, não se estaria sanando vício integrativo, mas reformando a decisão mediante reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não altera essa conclusão. Houve adoção de tese explícita sobre a incidência do art. 3º da CLT e sobre os elementos utilizados para o reconhecimento do vínculo de emprego, circunstância suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. De todo modo, havendo tese explícita, é desnecessária a referência expressa a cada dispositivo invocado, conforme a OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, data de julgamento. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001247-94.2024.5.10.0802 RECORRENTE: JULIO CESAR LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR LIMA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001247-94.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE : PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU EMBARGADO : JÚLIO CÉSAR LIMA SILVA ADVOGADO : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO EMBARGADA : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS IANA LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU EMBARGADA : GRANJA FARIA S.A. ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU ORIGEM : 2.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O acórdão examinou os elementos probatórios relativos aos pagamentos e à inserção do reclamante na atividade empresarial, bem como atribuiu à reclamada o ônus de comprovar a prestação autônoma, após admitida a prestação de serviços. A pretensão de conferir interpretação diversa aos mesmos elementos configura rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração da primeira reclamada não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA, às fls. 266/267, em face do acórdão às fls. 191/199, que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao do reclamante. Alega a embargante que há omissão a ser sanada no acórdão e pede o saneamento do vício. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares quanto à representação processual (fl. 70). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A embargante sustenta que o acórdão não esclareceu de que modo os pagamentos realizados por Aislan, pessoa física, demonstrariam a onerosidade em relação à empresa, tampouco como estaria configurada a subordinação diante da ausência de prova de ordens diretas, fiscalização ou controle de horário. Invoca o art. 3.º da CLT e requer manifestação explícita para fins de prequestionamento, com alteração do resultado do julgamento. Pois bem. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado, o que não ocorreu no caso. O acórdão registrou expressamente que, conforme o art. 3º da CLT, a caracterização do vínculo de emprego exige a presença da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação. Assentou, ainda, que, admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa da relação de emprego, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto à onerosidade, o Colegiado examinou os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante e consignou que um deles, realizado por Aislan, correspondia ao valor indicado na petição inicial como salário, enquanto outro coincidia com o valor de R$ 361,67 constante do TRCT. Esses elementos não foram considerados isoladamente. O acórdão também registrou o depoimento do preposto da embargante, segundo o qual Aislan era vendedor com vínculo formal com a empresa e, a partir do conjunto probatório, concluiu que ele atuou na contratação do reclamante pela primeira ré. A subordinação também foi objeto de pronunciamento suficiente. O acórdão destacou que a reclamada não produziu prova da alegada condição de diarista, embora lhe incumbisse demonstrar a autonomia, e esclareceu que a ausência de documentos referentes à jornada ou ao pagamento de salários não impedia o reconhecimento do vínculo, sobretudo porque a própria empregadora não procedeu à anotação da CTPS. Considerou, ademais, a fotografia do reclamante com uniforme de empresa integrante do grupo econômico e concluiu que os elementos dos autos revelavam rotina de trabalho em atividade necessária e permanente da empresa. Com efeito, o acórdão adotou fundamentos suficientes para afastar a tese defensiva. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de que os comprovantes de pagamento e os demais elementos dos autos recebam valoração diversa, bem como de que se reconheça a ausência de subordinação apesar da falta de prova da autonomia alegada, evidencia inconformismo com o julgamento. Caso prevalecessem os argumentos da embargante, não se estaria sanando vício integrativo, mas reformando a decisão mediante reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não altera essa conclusão. Houve adoção de tese explícita sobre a incidência do art. 3º da CLT e sobre os elementos utilizados para o reconhecimento do vínculo de emprego, circunstância suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. De todo modo, havendo tese explícita, é desnecessária a referência expressa a cada dispositivo invocado, conforme a OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, data de julgamento. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVICOLA CATARINENSE LTDA
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