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TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0001247-83.2010.5.15.0014 AUTOR: ALINE APARECIDA SEVERINO RÉU: RENATO ALESSANDRO BUSQUETE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc875f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que formulado. Considerando a comprovação do pagamento integral e tempestivo da avença, no importe de R$ 2.875,00, tenho por integralmente cumprida a obrigação assumida, não incidindo a multa prevista para a hipótese de inadimplemento. Em consequência, determino o levantamento da penhora/restrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 53.050 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP, ficando autorizado o respectivo Cartório a proceder às anotações e averbações necessárias ao cancelamento da constrição decorrente destes autos. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como OFÍCIO ao Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP, para todos os fins, dispensada a expedição de outro documento. Caberá à parte executada providenciar o encaminhamento desta decisão ao Cartório competente, acompanhada dos documentos eventualmente exigidos para seu cumprimento. Cumpridas as providências e inexistindo pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se. Após, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta ADB Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA SEVERINO
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0001247-83.2010.5.15.0014 AUTOR: ALINE APARECIDA SEVERINO RÉU: RENATO ALESSANDRO BUSQUETE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc875f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que formulado. Considerando a comprovação do pagamento integral e tempestivo da avença, no importe de R$ 2.875,00, tenho por integralmente cumprida a obrigação assumida, não incidindo a multa prevista para a hipótese de inadimplemento. Em consequência, determino o levantamento da penhora/restrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 53.050 do Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP, ficando autorizado o respectivo Cartório a proceder às anotações e averbações necessárias ao cancelamento da constrição decorrente destes autos. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como OFÍCIO ao Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP, para todos os fins, dispensada a expedição de outro documento. Caberá à parte executada providenciar o encaminhamento desta decisão ao Cartório competente, acompanhada dos documentos eventualmente exigidos para seu cumprimento. Cumpridas as providências e inexistindo pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Intimem-se. Após, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta ADB Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALESSANDRO BUSQUETE - ME - RENATO ALESSANDRO BUSQUETE
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