Publicações do processo

0001247-71.2024.5.06.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001247-71.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSELY KELLY DA SILVA RECLAMADO: PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db07e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Trata-se de execução trabalhista movida por ROSELY KELLY DA SILVA em face de PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 2. Os elementos contidos nos autos indicam o inadimplemento do débito pela executada e a falta de nomeação à penhora de bens livres. 3. Determinada a citação da sócis, após instaurado o incidente de desconsideração, que permaneceu inerte. A doutrina e jurisprudência trabalhista pacificaram entendimento de que, na ausência de bens da empresa executada para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios responderá por suas dívidas, independente de terem constado do título executivo, em decorrência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consoante art. 50 do Código Civil, aplicados subsidiariamente conforme art. 8º da CLT. Saliente-se que, no Direito do Trabalho, "a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: Ltr, 202, p. 309). Portanto, porque devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do(a) exequente, ficam responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observe-se o disposto no art. 1003 e 1032 do Código Civil). Neste sentido, trilha a jurisprudência do TRT da 6ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para haver o direcionamento da execução contra os bens de sócios faz-se necessária apenas a demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e da presunção de que o resultado da atividade contribuiu para a formação do patrimônio destes sócios, sendo desnecessária a prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé, bem como cometimento de ato ilícito ou fraudulento como condição para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador no âmbito da execução trabalhista. Apelo a que se dá provimento. (Processo: AP - 0001881-75.2017.5.06.0017, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 09/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/06/2022)" 4. Posto isto, ante a inércia dos sócios, DECIDE-SE desconsiderar a personalidade jurídica da executada e autorizar o redirecionamento da execução em face da sócia PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, proceda a secretaria nos termos a seguir: 5. Cite-se a sócia para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Caso permaneça inerte, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD. Obtido êxito na tentativa de bloqueio e transferência de valores através do SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência à executada, do bloqueio efetuado, para manifestação, no prazo de 5 dias. 6. Infrutífera a diligência, consulte-se o RENAJUD para verificar a existência de veículos registrados em nome da sócia. Verificada a existência de veículos livres de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora. 7. Fica autorizada a inclusão do nome da devedora, no BNDT apenas no caso de as diligências não obtiverem valores suficientes à integral garantia da execução, atentando a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 dias da citação da executada. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001247-71.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSELY KELLY DA SILVA RECLAMADO: PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db07e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Trata-se de execução trabalhista movida por ROSELY KELLY DA SILVA em face de PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 2. Os elementos contidos nos autos indicam o inadimplemento do débito pela executada e a falta de nomeação à penhora de bens livres. 3. Determinada a citação da sócis, após instaurado o incidente de desconsideração, que permaneceu inerte. A doutrina e jurisprudência trabalhista pacificaram entendimento de que, na ausência de bens da empresa executada para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios responderá por suas dívidas, independente de terem constado do título executivo, em decorrência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consoante art. 50 do Código Civil, aplicados subsidiariamente conforme art. 8º da CLT. Saliente-se que, no Direito do Trabalho, "a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: Ltr, 202, p. 309). Portanto, porque devem ser alcançados os bens daqueles que direta ou indiretamente foram beneficiados pelo trabalho do(a) exequente, ficam responsáveis todos os sócios quando da prestação do trabalho e os que porventura ingressaram na sociedade posteriormente (quanto aos que depois tenham se retirado da sociedade, observe-se o disposto no art. 1003 e 1032 do Código Civil). Neste sentido, trilha a jurisprudência do TRT da 6ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para haver o direcionamento da execução contra os bens de sócios faz-se necessária apenas a demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e da presunção de que o resultado da atividade contribuiu para a formação do patrimônio destes sócios, sendo desnecessária a prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé, bem como cometimento de ato ilícito ou fraudulento como condição para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador no âmbito da execução trabalhista. Apelo a que se dá provimento. (Processo: AP - 0001881-75.2017.5.06.0017, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 09/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/06/2022)" 4. Posto isto, ante a inércia dos sócios, DECIDE-SE desconsiderar a personalidade jurídica da executada e autorizar o redirecionamento da execução em face da sócia PERLA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, proceda a secretaria nos termos a seguir: 5. Cite-se a sócia para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Caso permaneça inerte, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD. Obtido êxito na tentativa de bloqueio e transferência de valores através do SISBAJUD (total ou parcial), dê-se ciência à executada, do bloqueio efetuado, para manifestação, no prazo de 5 dias. 6. Infrutífera a diligência, consulte-se o RENAJUD para verificar a existência de veículos registrados em nome da sócia. Verificada a existência de veículos livres de penhora, proceda-se com a constrição judicial de inalienabilidade, expedindo-se mandado de penhora. 7. Fica autorizada a inclusão do nome da devedora, no BNDT apenas no caso de as diligências não obtiverem valores suficientes à integral garantia da execução, atentando a Secretaria se já decorreu o prazo de 45 dias da citação da executada. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY KELLY DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.