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0001247-50.2024.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001247-50.2024.5.06.0012 RECORRENTE: INDU RECUPERACAO DE MOTORES ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: INDU RECUPERACAO DE MOTORES ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757b705 proferido nos autos. DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 100.000,00 e às custas processuais o valor de R$ 2.000,00, Id f741565. E, no julgamento do apelo das partes, a Primeira Turma deste Regional arbitrou decréscimo condenatório no valor de R$ 10.000,00 e custas minoradas em R$ 200,00, Id c844e05. Ao interpor Recurso de Revista, a empresa INDU RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS LTDA. requer os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência de recursos para a realização do preparo. Do exame da documentação apresentada, contudo, não verifico elementos suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira da recorrente. Com efeito, parte relevante da documentação apresentada para demonstrar a insuficiência econômica refere-se à empresa INDUMOTOR MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADOR LTDA., também integrante da lide, e não à recorrente. Nesse sentido, o extrato bancário juntado aos autos está em nome da INDUMOTOR MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADOR LTDA., não da empresa INDU RECUPERAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS LTDA., que é a recorrente neste recurso de revista. Do mesmo modo, os documentos relativos a débitos fiscais, parcelamentos e protestos apresentados em nome da INDUMOTOR não servem, por si sós, para demonstrar a incapacidade financeira da recorrente, por se referirem à situação econômico-financeira de pessoa jurídica diversa. Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida na sentença a existência de grupo econômico entre as empresas, com responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, tal circunstância não se confunde com a demonstração da efetiva incapacidade econômica de cada uma das pessoas jurídicas, especialmente para fins de concessão da justiça gratuita à empresa que interpõe o recurso. Assim, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a recorrente, especificamente, esteja impossibilitada de realizar o preparo recursal. Desta feita, com fulcro no § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. No entanto, por força do art. 99, § 7.º, da CLT, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - INDUMOTOR MANUTENCAO E REPARACAO DE GERADOR LTDA - HUGO LEONARDO BELARMINO - INDU RECUPERACAO DE MOTORES ELETRICOS LTDA

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