Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-36.2025.8.16.0190 Processo: 0001247-36.2025.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.825,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Distribuidora Granbar Ltda Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de Distribuidora Granbar Ltda. Ao mov. 52.1, a parte exequente requereu a inclusão do sócio-administrador da empresa executada. Relatei. Decido. Analisando-se os autos, nota-se que ao mov. 52.5, pág. 2, há a informação de extinção da sociedade limitada. No documento, anotou-se que o início das atividades empresariais data de 15/04/2009, e todas as suas operações foram encerradas em 07/06/2021. Desta forma, conclui-se que a parte executada nesta oportunidade, Distribuidora Granbar Ltda, não possui mais capacidade de responder em Juízo, em razão da perda de sua personalidade jurídica, não se encontrando no exercício de seus direitos, na forma do art. 70 do CPC. O pedido de mov. 52.1 da parte Exequente, baseia-se na hipótese de dissolução irregular da empresa, caso que não se amolda ao que se observa nos autos. O que se depreende, em realidade, é que houve a dissolução regular por meio do cancelamento, no ano de 2021 (mov. 52.5, pág. 2). Isso, em conformidade com o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em interpretação analógica e sistemática do art. 110 do CPC, implica no entendimento de que a dissolução voluntária da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, fazendo cabível a sucessão processual na pessoa do sócio. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024. - sem destaques na original) Desta forma, extinta a pessoa jurídica, esta não mais possui capacidade processual para responder em Juízo, sendo possível o redirecionamento do feito aos seus sócios sucessores. No presente caso, há apenas um sócio sucessor, vez que se trata de firma individual. Ressalta-se, por oportuno, que na cláusula quinta do instrumento de distrato da empresa executada, assinalou-se que a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócia SÍLVIA LÚCIA HEBERLE e ANTÔNIO MOROZIN NETO. Não se deixa de olvidar o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). Entretanto, no presente caso, a pessoa jurídica fora regularmente extinta perante o órgão comercial competente (ainda que evidentemente tendo se furtado de cumprir com a obrigação acessória de quitação do passivo da empresa), sendo necessária a regularização do polo passivo, com a sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. 1. Portanto, reconheço a extinção da pessoa jurídica Distribuidora Granbar Ltda, e DETERMINO o redirecionamento da execução em face de seu sucessor processual, Sra. SÍLVIA LÚCIA HEBERLE (CPF:. 419.293.140- 00) e Sr. ANTÔNIO MOROZIN NETO (CPF: 240.364.809-44) , na forma do art. 110 do CPC. Retifique-se do polo passivo do presente processo e promova-se a citação da parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.