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0001247-17.2025.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001247-17.2025.8.26.0268/SP EXEQUENTE: EDILEUZA MOREIRA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): DANILO RAUL AGUIAR (OAB SP285608) ADVOGADO(A): ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB SP184258) EXECUTADO: JOSEMAR MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB SP340735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a penhora dos créditos locatícios recebidos pelo executado JOSEMAR MOREIRA DA SILVA, decorrentes do contrato de locação celebrado com HIGHLINE DO BRASIL III INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., até a satisfação do saldo devedor indicado nos autos. O pedido comporta acolhimento. As diligências anteriormente realizadas para localização de bens do executado não resultaram na satisfação integral da obrigação. Por sua vez, o segundo aditamento ao contrato de locação, celebrado em 1º de junho de 2022, identifica expressamente o executado como locador e estabelece que lhe cabe o recebimento de 10% do aluguel, mediante depósito na conta bancária indicada no próprio instrumento. A documentação juntada demonstra, portanto, a existência de crédito periódico de titularidade do executado, passível de constrição, nos termos dos artigos 835, incisos VI e XIII, e 867 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. A penhora deve, contudo, limitar-se à parcela pertencente ao executado. Isso porque o contrato também atribui quotas específicas aos demais locadores, cujos créditos não respondem por obrigação exclusiva de JOSEMAR MOREIRA DA SILVA. O aditamento prevê expressamente que o executado recebe 10% do aluguel, ao passo que os percentuais restantes são destinados aos demais titulares relacionados no instrumento. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos créditos locatícios de titularidade do executado JOSEMAR MOREIRA DA SILVA, CPF nº 205.865.538-94, correspondentes à sua quota contratual de 10% do aluguel devido pela locatária, até o limite do débito exequendo devidamente atualizado. A constrição recairá sobre a integralidade da parcela mensal destinada ao executado, atualmente indicada pela exequente como correspondente a R$ 603,28, sem alcançar os créditos pertencentes aos demais locadores. A presente decisão serve como TERMO DE PENHORA. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados completos de conta bancária de sua titularidade destinada ao recebimento dos valores objeto da constrição. Após, expeça-se ofício à HIGHLINE DO BRASIL III INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 20.228.158/0001-20, para que: Informe, no prazo de 15 dias, a vigência do contrato de locação e o valor atual da quota mensal devida ao executado; Deixe de efetuar o pagamento diretamente ao executado da parcela correspondente aos seus 10% do aluguel; Passe a efetuar o depósito mensal da referida parcela diretamente na conta bancária indicada pela exequente nestes autos, até o limite do débito exequendo atualizado; e Comunique imediatamente ao Juízo eventual alteração, suspensão ou extinção do contrato, bem como qualquer fato que impeça ou modifique o pagamento dos créditos locatícios. O primeiro depósito deverá ser realizado na data contratualmente prevista para o próximo pagamento posterior ao recebimento do ofício, caso já tenham sido informados os dados A locatária deverá ser advertida de que, a partir da ciência da penhora, o pagamento direto ao executado não a desonerará da obrigação perante o Juízo, até o limite da constrição. Com a confirmação do primeiro depósito, intime-se o executado acerca da penhora, facultada manifestação no prazo legal. Intimem-se.

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