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0001247-05.2014.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001247-05.2014.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO Advogado(s): APELADO: MARIA VILMA DOS SANTOS ATAIDE e outros (4) Advogado(s):LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO NO CÁLCULO RECONHECIDO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO PONTUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUÍDA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Antônio Cardoso contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais efetivos em litisconsórcio ativo, julgou procedentes os pedidos e condenou o ente municipal ao pagamento da remuneração de dezembro de 2012 com o correto adicional por tempo de serviço, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada demandante, acrescidos de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Definir se incumbe ao Município ou aos servidores o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, e se o erro pontual no cálculo da gratificação por tempo de serviço em um único mês configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município, por se tratar de fato extintivo do direito dos autores, documentado em recibos e folhas de pagamento sob posse exclusiva da Administração Pública (art. 373, II, CPC). O próprio Apelante reconhece, em razões recursais, a ocorrência de falha no processamento da folha de pagamento relativa ao cálculo da gratificação por tempo de serviço. O erro pontual no cálculo de parcela remuneratória em um único mês, sem demonstração de prática reiterada de inadimplemento, não configura dano moral in re ipsa. O atraso ou erro eventual no pagamento de verbas salariais repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, sendo imprescindível a comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade, ônus do qual os Apelados não se desincumbiram. Os consectários legais incidem conforme o Tema 810/STF e a EC 113/2021: IPCA-E como correção monetária e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 (Tema 1419/STF). IV. Conclusão Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para excluir a condenação por danos morais. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de atualização do débito: IPCA-E como correção monetária e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 (Tema 1419/STF). Configurada a sucumbência recíproca, custas processuais rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação salarial remanescente, em favor dos patronos dos Apelados, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais excluído, em favor do patrono do Apelante. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos Apelados em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II, art. 85, §§ 3º e 11, art. 86; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF (RE 870.947); Tema 905/STJ (REsp 1.495.146); Tema 1419/STF (ARE 1.557.312); TJBA, APL 0000195-97.2014.8.05.0092, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 2ª Câmara Cível, pub. 23/02/2026; TJBA, APL 0000113-39.2014.8.05.0101, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 05/08/2025; TJBA, APL 8000832-75.2017.8.05.0133, Rel. Des. Renato Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, pub. 12/02/2026; TJBA, APL 8000392-20.2019.8.05.0033, Rel. Desa. Maria da Purificação, 1ª Câmara Cível, pub. 02/02/2026; TJBA, APL 8000135-20.2018.8.05.0133, Rel. Des. Rolemberg Costa, 3ª Câmara Cível, pub. 30/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001247-05.2014.8.05.0230, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO e como apelados MARIA VILMA DOS SANTOS ATAIDE e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Município de Antonio Cardoso, para excluir a condenação por danos morais. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de atualização do débito: IPCA-E como correção monetária e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 (Tema 1419/STF). Configurada a sucumbência recíproca, custas processuais rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação salarial remanescente, em favor dos patronos dos Apelados, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais excluído, em favor do patrono do Apelante. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos Apelados em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A

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