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0001247-04.2026.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001247-04.2026.8.17.2670 AUTOR(A): CENTRO ESPECIALIZADO DE EQUINOS LTDA RÉU: NELSON DE FREITAS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253496908 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. I - Diante dos comprovantes acostados nos IDs 239454274, 239454275 e 239454276, tem-se por regularmente comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, restando suprida a exigência processual do art. 290 do Código de Processo Civil. II - Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 18/11/2026, às 9h30, a qual será realizada perante o CEJUSC. III - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado no endereço indicado na exordial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, devidamente acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, do CPC). IV - INTIME-SE a parte autora para a assentada de conciliação por meio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 334, § 3º, do CPC). V - ADVERTÊNCIAS LEGAIS: a) Aos litigantes: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. b) Ao demandado: Não havendo autocomposição ou desinteressando-se ambas as partes da realização do ato conciliatório nos moldes do art. 334, § 4º, I, e § 5º, do CPC, o prazo para ofertar contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, advertindo-se o réu de que a não apresentação de resposta tempestiva ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se a veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (arts. 335, I e II, e 344 do CPC). VI - Havendo contestação com alegação de preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de novos documentos, dê-se vista imediata à parte autora para manifestação em réplica e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). Cumpra-se com as cautelas legais. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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