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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001247-03.2013.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CRISTINA CELIA MARTINS GONCALVES MENEZES Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA28100-A) APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTINA CÉLIA MARTINS GONÇALVES MENEZES (ID 114603750) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde (ID 114603746), nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SAÚDE (ID 114603728). A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que a parte exequente, intimada para recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, quedou-se inerte, tendo apresentado mera petição de esclarecimentos em vez de efetuar o recolhimento ou recorrer (ID 114603746). Consta dos autos que a exequente ajuizou a execução em 19 de dezembro de 2013, buscando o adimplemento da quantia de R$ 9.437,96, decorrente de crédito originado na prestação de serviços como nutricionista perante a municipalidade, inscrito em restos a pagar no montante originário de R$ 4.000,00, conforme processo administrativo municipal (ID 114603728). O magistrado de primeiro grau, após determinar a emenda para juntada de demonstrativo de cálculo (ID 114603728), ordenou a citação do executado em 29 de janeiro de 2014 (ID 114603728). A citação do ente público foi realizada em 30 de maio de 2014 (ID 114603728), ensejando a oposição de embargos à execução pelo Município de Saúde em 16 de julho de 2014, autuados sob o nº 0000555-67.2014.8.05.0242 (ID 114603760). A exequente apresentou impugnação aos embargos em 07 de agosto de 2014 (ID 114603760). Após longo período de paralisação processual na origem, sobreveio despacho em 09 de dezembro de 2024 (ID 114603734), no qual o juízo singular apontou que consulta ao sistema SNIPER revelou a condição da exequente como sócia das pessoas jurídicas CM Nutrição Ltda e Diagnosticlin Laboratório de Análises Clínicas Ltda, determinando a comprovação da hipossuficiência econômica ou o pagamento de custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora peticionou comprovando que a empresa Diagnosticlin teve suas atividades encerradas e baixadas na Receita Federal desde 29 de outubro de 2018 (ID 114603738), e que a empresa CM Nutrição Ltda consiste em pessoa jurídica individual destinada exclusivamente à emissão de notas fiscais de seus serviços profissionais de nutricionista, apresentando declaração de imposto de renda da referida empresa correspondente ao ano-calendário de 2024 com rendimento assalariado tributável de R$ 30.108,00 no ano (ID 114603737) e ID 114603740. Em decisão interlocutória datada de 26 de agosto de 2025 (ID 114603742), a magistrada singular indeferiu a gratuidade judiciária por entender que a autora não havia apresentado documentos da pessoa física, determinando a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para recolhimento das custas em 10 dias. A exequente atravessou pedido de reconsideração em 05 de setembro de 2025 (ID 114603744), trazendo aos autos a declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 114603745), evidenciando rendimentos anuais brutos de R$ 19.400,00 recebidos da pessoa jurídica CM Nutrição Ltda, com base de cálculo tributável mensal reduzida e patrimônio modesto, requerendo a reconsideração do indeferimento ou o recolhimento ao final do feito. A despeito da referida manifestação e juntada documental, o juízo a quo proferiu a sentença extintiva em 16 de outubro de 2025 (ID 114603746), assinalando a inércia da exequente e decretando o cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (ID 114603750), a apelante suscita preliminarmente o direito à gratuidade da justiça, reiterando que a documentação coligida comprova a modicidade de seus proventos como profissional liberal autônoma, juntando declarações fiscais e extratos bancários (IDs 114603755, 114603756, 114603757 e 114603758). No mérito recursal, sustenta a ilegalidade do cancelamento da distribuição com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil após a regular citação do réu e formação da relação jurídica triangular, argumentando que eventual desatendimento de determinação de custas amolda-se à hipótese de abandono da causa, o que impõe a prévia e pessoal intimação da parte, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do estatuto processual, trazendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (ID 114603761 e ID 114603762). Pugna pela concessão da benesse da gratuidade e, subsidiariamente, pela cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimado para apresentar contrarrazões (ID 114603763), o Município de Saúde deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID 114603767). É o relatório. O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, inexistindo óbice ao seu conhecimento. O preparo recursal encontra-se dispensado no presente momento, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, haja vista que a gratuidade da justiça constitui capítulo autônomo e objeto expresso da insurgência recursal (ID 114603750). Passa-se, pois, ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, o indeferimento pronunciado na origem pautou-se na existência de vínculo societário da recorrente com pessoas jurídicas (ID 114603742). Todavia, a apelante logrou êxito em demonstrar a sua real situação de vulnerabilidade econômico-financeira perante o Poder Judiciário. A documentação coligida aos autos comprova que a empresa Diagnosticlin Laboratório de Análises Clínicas Ltda, encontra-se extinta por encerramento de liquidação voluntária e baixada perante os órgãos fazendários desde o ano de 2018 (ID 114603738 e ID 114603753). Quanto à empresa CM Nutrição Ltda (ID 114603739 e ID 114603752), cuida-se de pessoa jurídica individual constituída unicamente para viabilizar o exercício de sua profissão de nutricionista, inexistindo patrimônio substancial ou faturamento incompatível com a miserabilidade jurídica. Com efeito, a declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (ano-calendário 2024, exercício 2025) atesta que a recorrente auferiu rendimentos brutos tributáveis totais de apenas R$ 19.400,00 no ano (ID 114603745 e ID 114603758), o que resulta em renda média mensal inferior a R$ 2.000,00, além de saldo financeiro exíguo e extratos bancários que apontam movimentações módicas para gastos estritamente ordinários de subsistência pessoal e familiar (IDs 114603755, 114603756 e 114603757). Tais elementos demonstram satisfatoriamente a incapacidade financeira da postulante de arcar com os encargos processuais sem grave prejuízo de seu sustento, inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário. Desse modo, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da apelante. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia a aferir a validade da sentença que decretou o cancelamento da distribuição do processo executivo com amparo no artigo 290 do Código de Processo Civil, após a citação formal do executado e a oposição de embargos à execução. O cancelamento do registro de distribuição, disciplinado no artigo 290 do Código de Processo Civil, constitui medida estritamente vinculada à fase embrionária do procedimento, tendo por pressuposto a ausência de pagamento das despesas de ingresso antes do aperfeiçoamento da relação processual triangular. Uma vez ordenada e efetivada a citação do réu ou executado, a relação jurídica processual aperfeiçoa-se em definitivo, não mais subsistindo espaço legal para o cancelamento da distribuição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo motivada pelo desatendimento de ordem de complementação ou recolhimento de custas processuais após a angularização processual não autoriza o cancelamento da distribuição, amoldando-se à hipótese de abandono da causa, a exigir a prévia intimação pessoal da parte: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação proclamando a invalidade da extinção fundada no cancelamento da distribuição do artigo 290 do Código de Processo Civil quando o ato processual se desenvolve após a formação da relação processual, impondo-se a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. NÃO RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição do processo de execução de título extrajudicial, sob alegação de inércia do exequente quanto ao recolhimento de custas para realização de penhora online. O Apelante sustenta que a medida contraria os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, além de desconsiderar a natureza das custas exigidas, que não se confundiriam com as iniciais. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é cabível diante da ausência de recolhimento de custas para realização de penhora online; e (ii) se houve violação ao contraditório e à cooperação processual pela ausência de prévia intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à ausência de recolhimento das custas iniciais, o que não se verifica no presente caso. As custas exigidas se destinavam à prática de ato processual posterior, qual seja, a penhora eletrônica, o que afasta a aplicação do referido dispositivo. 4. A ausência de recolhimento de custas para diligência específica pode, quando injustificada, ensejar a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, conforme exige o §1º do mesmo artigo. No caso, não houve tal intimação, configurando vício que impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC somente é cabível quando ausente o recolhimento das custas iniciais. 2. Custas destinadas à prática de atos executivos específicos não se confundem com preparo inicial, não autorizando o cancelamento da distribuição. 3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de custas executivas, sem prévia intimação do exequente". ____________ Dispositivos relevantes citados: CCPC, arts. 17, 485, incisos II, III e VI, e §1º; art. 700; art. 1.026, §2º. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8015087-70.2022.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 19/11/2025 ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece reiterando que a ausência de regularização das custas após o chamamento do réu ao processo submete-se à sistemática do abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja decretação demanda, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal de 5 dias, na forma do artigo 485, parágrafo 1º, da legislação processual. No caso concreto, o processo de execução tramita desde dezembro de 2013 (ID 114603728). O Município executado foi regularmente citado por oficial de justiça em 30 de maio de 2014 (ID 114603728) e compareceu aos autos para opor embargos à execução em julho de 2014, autuados sob o nº 0000555-67.2014.8.05.0242 (ID 114603760), tendo a exequente ofertado a correspondente impugnação no mesmo ano de 2014 (ID 114603760). Portanto, a relação jurídica processual encontrava-se plenamente angularizada há mais de uma década quando a magistrada de primeiro grau reabriu o exame dos pressupostos da gratuidade da justiça em dezembro de 2024 (ID 114603734). Ao indeferir a gratuidade e assinalar prazo para pagamento das custas (ID 114603742), o juízo singular não poderia ter decretado a extinção sumária do processo pelo cancelamento da distribuição do artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 114603746), e tampouco poderia extinguir o feito por desatendimento processual sem a realização da indispensável intimação pessoal da exequente, nos moldes delineados pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça operada no presente julgamento, resta superada a exigência de recolhimento prévio de custas processuais na origem, impondo-se a retomada do curso regular do processo de execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para: a) Conceder à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) Anular a sentença proferida no ID 114603746, afastando o cancelamento da distribuição; c) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 3 de setembro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
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