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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001246-97.2019.8.17.3370 AUTOR(A): MANOEL MESSIAS LOPES DA SILVA RÉU: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SENTENÇA MANOEL MESSIAS LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA, também qualificado, alegando, em suma, que no dia 5 de junho de 2019 conduzia seu veículo Camioneta Veraneio, placa GMG 5306, na Rodovia PE-365, no sentido Serra Talhada a Triunfo/PE, quando o promovido, trafegando em sentido contrário em sua caminhonete Ford Ranger, placa KKC 6051, invadiu a contramão de direção e colidiu com o automóvel da parte promovente. Afirmou que sofreu lesões físicas graves no braço direito, demandando procedimento cirúrgico, além da perda total de seu veículo, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduziu que exerce a atividade de motorista de transporte alternativo e ficou impossibilitado de trabalhar. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, e, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), lucros cessantes de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais desde a data do acidente, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão de ID 47402288 que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Foi designada audiência de conciliação, mas o acordo não foi alcançado (ID 51261798). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 51861473), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, a incorreção do valor da causa e o pedido de denunciação à lide do Estado de Pernambuco, fundamentado na alegação de que a colisão decorreu de desvio de buracos existentes na pista de rolamento. No mérito, sustentou a ausência de conduta culposa, alegando fato de terceiro consistente na omissão estatal na conservação da via pública, impugnou a pretensão de lucros cessantes por ausência de comprovação documental da renda e pleiteou o indeferimento ou a minoração dos danos morais postulados. A parte autora apresentou réplica (ID 52647679), rebatendo as preliminares arguidas, opondo-se expressamente à denunciação da lide e reiterando os pedidos formulados na exordial, momento em que requereu o julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão de ID 85670344, este Juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela parte promovida e determinou a intimação do réu para a especificação de provas. Ambas as partes, devidamente intimadas para a especificação de provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 126010380. Os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual de Caruaru/PE, quando então determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 186815506), tendo a parte promovente requerido o prosseguimento do processo (ID 186824259). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados n.º 16 e n.º 17 da Jornada de Direito Processual Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório". Quanto às solicitações genéricas formuladas na petição inicial e na contestação para a produção de prova oral em audiência ou expedição de ofícios, observa-se que, no momento oportuno de especificação probatória facultado, o réu manteve-se inerte, operando-se a preclusão probatória. Ademais, os elementos de convicção documental constante dos autos são suficientes para o equacionamento seguro da matéria controvertida, tornando desnecessária a realização de atos instrutórios complementares. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte promovente, sob a alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência juntada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante não colacionou aos autos qualquer prova idônea capaz de afastar a alegada incapacidade financeira do autor. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos. Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor dado à causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O art. 292, VI, do CPC estabelece que na ação indenizatória o valor da causa deve corresponder à quantia pretendida. No caso, a parte promovente postulou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparações materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A somatória dos pedidos resulta exatamente na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estando o valor atribuído em perfeita consonância com a legislação processual civil. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados parcialmente procedentes. Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito em que a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de colisão automobilística. A responsabilidade civil no trânsito rege-se pela teoria subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo para a sua configuração a demonstração da conduta culposa ou dolosa, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. A dinâmica do acidente restou demonstrada nos autos. O Boletim de Ocorrência policial acostado no ID 46957837 indica que o veículo Ford Ranger conduzido pelo réu invadiu a faixa de tráfego contrária e colidiu transversalmente com o automóvel Veraneio conduzido pela parte promovente, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A parte requerida admite em sua contestação que realizou manobra de conversão para a contramão de direção, justificando que agiu para desviar de buracos na pista de rolamento (ID 51861473). Ocorre que a invasão da contramão de direção constitui infração grave de trânsito, conforme prescrição do art. 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e gera a presunção relativa de culpa do condutor. A existência de irregularidades ou buracos na pista não afasta a responsabilidade do condutor perante terceiros nem caracteriza motivo de força maior ou fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Cabia ao motorista conduzir seu veículo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mantendo o domínio sobre o automóvel e trafegando em velocidade compatível com as condições da via, consoante determina o art. 28 do CTB. Ao preferir invadir a faixa oposta sem se certificar de que ela estava livre, o promovido assumiu o risco de colidir com os veículos que por ali transitavam regularmente. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou entendimento no sentido de que a manobra de desvio de buraco com invasão da faixa contrária caracteriza culpa exclusiva do condutor perante a vítima atingida. Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior - F:( ) PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000462-09.2019.8.17.3310 APELANTE: GIVANILDO PAULO FERREIRA APELADO: JOSÉ PAULINO FERREIRA FILHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. CONFISSÃO DO MOTORISTA DO VEÍCULO SOBRE INVASÃO À FAIXA CONTRÁRIA PARA DESVIAR DE BURACO. CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO INICIAL EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). POSTURA ADOTADA PELO CULPADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BOA-FÉ. ASSUNÇÃO, POR CONTA PRÓPRIA, DE DESPESAS RELATIVAS AO CONSERTO DA MOTOCICLETA E TRATAMENTO DE SAÚDE DA VÍTIMA. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CULPADO (AGRICULTOR). REQUISITO A SER CONSIDERADO NA VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). 1. No arbitramento de indenização por dano moral, não apenas as condições pessoais da vítima e consequências do ato danoso devem ser levadas em consideração, mas deve, ser ponderados, ainda, o comportamento do responsável após o fato e sua condição econômico-financeira. 2. A postura cooperativa e responsável do causador do acidente automobilístico em momento posterior a este denota observância de uma atitude incentivada pelo ordenamento jurídico, condizente com o princípio da boa-fé objetiva e que demonstrou preocupação com o bem-estar da vítima, tendo o condão de evitar a persistência do dano moral para momento posterior ao acidente. 3. A condição econômico-financeira do devedor deve fazer parte do juízo de proporcionalidade na fixação do valor a ser pago, sob pena de o dever de reparação da vítima terminar impingindo ao culpado situação de insolvência ou miserabilidade, além do risco de o débito não poder ser jamais saldado. 4. Recurso parcialmente provido. Quantum indenizatório reduzido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Caruaru, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) (APELAÇÃO CÍVEL 0000462-09.2019.8.17.3310, Rel. , Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 10/09/2021, DJe) Evidenciada a conduta imprudente da parte promovida, o nexo causal e os danos gerados, exsurge o dever inequívoco de indenizar. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) A parte promovente pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pela perda total de seu veículo Veraneio, ano 1992. A perda total do bem e a inviabilidade de recuperação restaram demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial pela fotografia do veículo destruído (ID 46957852) e pela descrição do impacto contida no boletim de ocorrência (ID 46957837). O documento de registro veicular em nome do autor atesta a propriedade do automóvel (ID 46957851). Contudo, embora comprovada a ocorrência do dano material decorrente da perda total do bem, a parte autora não colacionou aos autos documento probatório da quantificação do valor de mercado do veículo na época do fato. Desse modo, reconhecida a responsabilidade pelo dever de indenizar, a apuração do valor exato devido a título de ressarcimento do automóvel deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, tomando como referência o valor de mercado do bem na data do evento danoso. Dos Lucros Cessantes O promovente requereu o pagamento de lucros cessantes na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais a contar da data do sinistro (5 de junho de 2019), sob o argumento de que ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista de transporte alternativo. Consoante disposição do art. 402 do CC, os lucros cessantes abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. No entanto, a concessão de indenização a esse título exige prova concreta da efetiva perda de rendimentos, não bastando meras alegações genéricas. No caso em análise, embora a parte autora tenha comprovado a lesão física sofrida no braço direito e o internamento hospitalar por meio do boletim de atendimento do Hospam e da ficha cirúrgica do Hospital São Vicente (ID 46957850), ausente nos autos qualquer documento contábil, recibo, declaração de sindicato ou comprovante de rendimentos que demonstre a auferição da renda mensal informada na petição inicial. A ausência de comprovação documental da perda de rendimentos inviabiliza o acolhimento do pedido de lucros cessantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a pretensão ao recebimento de lucros cessantes em acidente de trânsito pressupõe a efetiva demonstração do prejuízo e da perda de receita alegada. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. 5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Desse modo, ante a ausência de prova cabal dos rendimentos que a parte autora deixou de auferir, o pedido de lucros cessantes improcede. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nas lesões corporais causadas à parte promovente em decorrência do acidente, que lhe acarretaram fratura no antebraço direito, submissão a procedimento cirúrgico para fixação óssea e limitação temporária de suas atividades diárias. A ofensa à integridade física do indivíduo ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja o dever de reparação por danos morais. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano sofrido pela parte promovente, bem como ao caráter pedagógico e punitivo do instituto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende adequadamente à reparação do abalo extrapatrimonial sem causar enriquecimento ilícito. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes em razão da perda total do veículo, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor de mercado do automóvel na data do evento danoso (5 de junho de 2019), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do sinistro (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da mesma data (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas à razão de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela requerida. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte demandada a pagar os honorários do advogado da parte autora, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença (Enunciado 14 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM) entre o valor pedido e o que foi concedido nesta sentença, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Atente-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020. Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura digital). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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