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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 0001246-79.2010.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Requerido (a): EXECUTADO: SALVIO MARCHIORO, ARLINDO MARCHIORO, ALCIMAR GOLDONI, OLIDES CARBONERA GOLDONI VISTOS, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por Banco CNH Industrial Capital S.A. em face de Salvio Marchioro, Arlindo Marchioro, Alcimar Goldoni e Olides Carbonera Goldoni, fundada em Cédula de Crédito Rural. No curso da demanda, noticiou-se a cessão dos créditos executados à sociedade Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda. e, mais recentemente, à Travessia Securitizadora S.A. (IDs 229304600, 229378401, 229378408 e 235962125). Da Sucessão Processual e Regularização da Representação Pois bem. O art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida pelo cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos, operando-se a sucessão no polo ativo independentemente do consentimento do executado. In casu, a parte exequente comprovou a cadeia negocial de cessão dos direitos creditórios oriundos da Cédula de Crédito Rural executada, acostando o Termo de Cessão e Aditamento (ID 229378401), os atos constitutivos pertinentes (IDs 229378414, 229378411 e 229378410), procuração e o substabelecimento sem reservas de poderes aos novos causídicos (IDs 229378408 e 235419785). Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 778, § 1º, III, do CPC, DEFIRO a sucessão processual no polo ativo para fazer constar TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., bem como DETERMINO a habilitação exclusiva dos novos procuradores constituídos no ID 235419785. Do Implemento da Condição da Decisão Anterior e Ofício à 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT Conforme se extrai dos autos, sobreveio a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1033059-42.2024.8.11.0000 (IDs 224695271/224695273), restando superada e preclusa a discussão acerca da prescrição da pretensão executiva arguida em sede de exceção de pré-executividade. Assim, implementada a condição fixada na decisão de ID 186791172, passa-se à análise das providências correlatas à penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 1019971-47.2020.8.11.0041, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Considerando as informações de que o aludido cumprimento de sentença encontrava-se suspenso por força de tutela provisória deferida em Ação Rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prudente a prévia obtenção de informações atualizadas daquele juízo antes de qualquer deliberação quanto ao levantamento de valores. Com tais considerações, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, com cópia da presente decisão e das certidões de penhora, solicitando informações atualizadas sobre a vigência da suspensão nos autos nº 1019971-47.2020.8.11.0041, bem como sobre a disponibilidade e viabilidade de transferência da quantia constrita no rosto dos autos para conta judicial vinculada a este feito executivo, mantendo-se os valores sob custódia deste juízo até ulterior deliberação. Da Penhora da Fração Ideal de Imóvel em Nome do Cônjuge - (Matrícula nº 1.687 - CRI de Abelardo Luz/SC) A exequente postulou a penhora de 22% do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.687 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC, registrado em nome de Marisa Antonia Bridi, cônjuge do executado Salvio Marchioro. Como cediço, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitam-se à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Sob a égide do regime da comunhão universal de bens (arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil), opera-se a comunicabilidade ampla do patrimônio presente e futuro dos consortes e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. Outrossim, a penhora de quota-parte pertencente ao cônjuge casado em comunhão universal é admitida pela jurisprudência, porquanto integra o acervo comum do casal, cabendo ao cônjuge a via dos embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC) acaso pretenda demonstrar eventual incomunicabilidade. Dessa forma, com fundamento nos arts. 790, IV, 835, I e V, e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora da fração ideal de 22% (vinte e dois por cento) pertencente a Marisa Antonia Bridi sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.687 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, intimando-se o executado Salvio Marchioro e sua cônjuge acerca da constrição, na forma do art. 842 e art. 844 do Código de Processo Civil. Da Penhora da Nua-Propriedade - (Matrículas nºs 190, 18.020 e 73.654 - 1º CRI de Umuarama/PR) No que tange ao pleito de constrição sobre os imóveis matriculados sob os nºs 190, 18.020 e 73.654 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama/PR, constata-se que a executada Olides Carbonera Goldoni figura como titular da nua-propriedade de tais bens. Ocorre que a nua-propriedade ostenta conteúdo econômico autônomo e transmissível, sendo passível de penhora e expropriação judicial, ficando ressalvado e intocado o direito real de usufruto de terceiros até que ocorra sua extinção legal, consoante sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se vislumbrando impedimento legal à penhora dos direitos de nua-propriedade pertencentes à executada, DEFIRO a penhora da nua-propriedade de titularidade de Olides Carbonera Goldoni sobre os imóveis registrados sob as matrículas nºs 190, 18.020 e 73.654 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, com esteio no art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora nos autos, procedendo-se à intimação da executada Olides Carbonera Goldoni (art. 841 do CPC), bem como a cientificação formal dos eventuais usufrutuários, a teor do art. 799, inciso II, do Código de Processo Civil. Com tais considerações: I - HOMOLOGO a sucessão processual no polo ativo em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., com fulcro no art. 778, § 1º, III, do CPC. Proceda a Secretaria com a retificação do polo ativo no sistema PJe e o cadastramento exclusivo do advogado Jéfferson Floriano Garcia (OAB/SP nº 435.243 e OAB/GO nº 76.461-A), excluindo-se os patronos anteriores conforme requerido; II - OFICIE-SE ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (Cumprimento de Sentença nº 1019971-47.2020.8.11.0041), instruído com cópia desta decisão e das certidões das penhoras, solicitando informações sobre o estado atual do feito e a transferência da quantia de R$ 6.482.296,63 (penhorada no rosto dos autos) para sub-conta judicial vinculada a este processo perante este Juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso/MT; III - LAVRE-SE o termo de penhora da fração ideal de 22% (vinte e dois por cento) do imóvel de matrícula nº 1.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC, expedindo-se carta precatória para intimação do executado Salvio Marchioro e de sua cônjuge Marisa Antonia Bridi (art. 842 do CPC), bem como certidão para fins de averbação da penhora no registro imobiliário (art. 844 do CPC); IV - LAVRE-SE o termo de penhora da nua-propriedade pertencente à executada Olides Carbonera Goldoni sobre os imóveis de matrículas nºs 190, 18.020 e 73.654 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, expedindo-se o necessário para intimação da devedora (art. 841 do CPC), cientificação dos usufrutuários (art. 799, II, do CPC) e averbação imobiliária (art. 844 do CPC); V - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito exequendo (art. 798, I, "b", do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)