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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
Assim, restando evidenciada a justa causa, tendo em vista o suporte probatório mínimo presente no bojo do inquérito policial, RECEBO a denúncia em desfavor de TIAGO MELO DOS SANTOS, incurso nas penas do art. 150, caput e Art. 147, §1º, ambos do Código Penal Brasileiro, sob a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, do contrário ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas.
Optando o réu em não apresentar defesa escrita ou constituir patrono, em que pese sua citação pessoal, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública lotado nesta Comarca ou no corresponde polo de atuação, para exercer sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, após a certificação da inércia do acusado, a qual deverá ser intimado pessoalmente através de vista dos autos.
Quanto ao crime de injúria
Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente quanto ao crime contra a honra (injúria) em tese praticado.
Com efeito, o art. 145 do mesmo diploma legal estabelece que, em regra, a persecução penal para tal delito depende de ação penal de iniciativa privada, a ser exercida por meio de queixa-crime.
Ocorre que, para o exercício de tal direito, a legislação prevê o prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado da ciência da autoria, conforme dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que, ciente da autoria desde a data dos fatos, em 14 de novembro de 2025, a vítima permaneceu inerte, deixando de formalizar a necessária queixa-crime dentro do prazo legal, que há muito se esgotou. A decadência, nesse sentido, é a perda do próprio direito de ação pela inércia do titular, constituindo causa de extinção da punibilidade que atinge o direito de punir do Estado e deve ser declarada de ofício.
Assim, operada a decadência, a única medida cabível é a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO MELO DOS SANTOS, no que concerne exclusivamente ao delito de injúria apurado nestes autos, em virtude da ocorrência da decadência.Mantenha-se o feito em segredo de justiça.
À Secretaria para cumprimento:
a) Determino à juntada aos autos de F.A atualizada e certidões complementares do que constar em nome do denunciado;
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
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