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0001246-43.2026.8.16.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001246-43.2026.8.16.0052 Processo: 0001246-43.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AMARILDO DA SILVA Polo Passivo(s): RAIMUNDO DELMAR MAZOTTI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de intimada por duas vezes (mov. 8.1 e 12.1) para colacionar comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses), limitou-se a juntar documentos relativos ao ano de 2025 (mov. 11.2 e 15.2), em desconformidade com a Portaria nº 07/2026 deste Juízo. A correta indicação e comprovação do domicílio do autor é indispensável para a fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência idôneo e atualizado (emitido nos últimos 3 meses anteriores à propositura da ação ou atuais, tais como faturas de energia, água ou telefone), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral da determinação, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apresentado comprovante de endereço válido e atualizado, determino desde logo à Secretaria que paute audiência de conciliação e cite-se e intime-se a parte ré. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz substituto

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