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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001246-43.2004.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Edvaldo Pereira da Silva e outros Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal proposta em face de EDVALDO PEREIRA DA SILVA e NELSON DA SILVA SANTOS. À decisão do ID 527149248 foi decretada a prisão preventiva dos réus, em razão do não comparecimento após a citação editalícia, para garantia da aplicação da lei penal. A decisão determinou, ainda, a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Ocorre que, antes do cumprimento do mandado de prisão, o acusado EDVALDO PEREIRA DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos por meio de defensor constituído (ID 574538436), requerendo a revogação da prisão preventiva e o regular prosseguimento da ação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 576553252). É o que importa relatar, passo a decidir. Como é cediço, a decisão que decreta medidas cautelares se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação destas medidas se condiciona ao estado de coisas existente ao momento da decisão. Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar. Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI 3360/DF, elucidativamente, entendeu que a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020). No caso, EDVALDO PEREIRA DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos, constituiu defensor e demonstrou ciência inequívoca da presente ação penal, de modo que tenho por alcançada a finalidade do ato citatório. Assim, eventual vício relacionado à citação editalícia resta suprido pelo comparecimento espontâneo do acusado, inexistindo prejuízo a ser reconhecido, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Desse modo, tendo a prisão preventiva sido decretada em razão da ausência do acusado e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o comparecimento espontâneo de Edvaldo altera o quadro que justificava a manutenção da medida em seu desfavor. De outro lado, embora Edvaldo tenha constituído defensor, a petição de ID 574538436 teve por objeto substancial o pedido de revogação da prisão preventiva, não se verificando a apresentação de resposta à acusação nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal. Deve, portanto, o feito prosseguir regularmente, com a abertura do prazo legal para apresentação da peça defensiva. Situação diversa se verifica quanto ao corréu NELSON DA SILVA SANTOS, que permanece sem localização, inexistindo fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Consta, inclusive, que pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis não localizaram cadastro em seu nome. Assim, a revogação deve alcançar exclusivamente Edvaldo, permanecendo íntegra a ordem prisional expedida contra Nelson. Por todo o exposto, nos termos do art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, bem como, exclusivamente em relação a ele, as determinações de suspensão de sua CNH e CPF. Expeça-se contramandado de prisão em favor de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, promovendo-se a respectiva baixa no BNMP, ressalvada a existência de outra ordem de prisão expedida em processo diverso. Cópia desta decisão servirá como ofício à RFB e ao DETRAN/BA, para as providências cabíveis quanto a EDVALDO PEREIRA DA SILVA. Quanto ao corréu NELSON DA SILVA SANTOS, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada, por subsistirem os motivos que ensejaram a medida, permanecendo válido e eficaz o respectivo mandado de prisão. Considerando o comparecimento de Edvaldo aos autos por meio de defensor constituído, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396, parágrafo único, e 396-A do Código de Processo Penal. Advirta-se o defensor de que o não oferecimento da resposta, sem justificativa, poderá caracterizar abandono da causa, sujeitando-o às sanções previstas no art. 265 do CPP. Caso o prazo transcorra sem manifestação defensiva, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor para apresentação da peça defensiva. Não sendo constituído novo defensor, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal informado, promova a defesa do acusado, sem prejuízo de nomeação de defensor dativo, se necessário. Advirta-se, ainda, EDVALDO PEREIRA DA SILVA de que o seu não comparecimento injustificado aos atos processuais para os quais for regularmente intimado não impedirá o prosseguimento da ação penal, que seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença/BA, datado e assinado eletronicamente. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001246-43.2004.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Edvaldo Pereira da Silva e outros Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal proposta em face de EDVALDO PEREIRA DA SILVA e NELSON DA SILVA SANTOS. À decisão do ID 527149248 foi decretada a prisão preventiva dos réus, em razão do não comparecimento após a citação editalícia, para garantia da aplicação da lei penal. A decisão determinou, ainda, a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Ocorre que, antes do cumprimento do mandado de prisão, o acusado EDVALDO PEREIRA DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos por meio de defensor constituído (ID 574538436), requerendo a revogação da prisão preventiva e o regular prosseguimento da ação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 576553252). É o que importa relatar, passo a decidir. Como é cediço, a decisão que decreta medidas cautelares se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação destas medidas se condiciona ao estado de coisas existente ao momento da decisão. Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar. Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI 3360/DF, elucidativamente, entendeu que a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020). No caso, EDVALDO PEREIRA DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos, constituiu defensor e demonstrou ciência inequívoca da presente ação penal, de modo que tenho por alcançada a finalidade do ato citatório. Assim, eventual vício relacionado à citação editalícia resta suprido pelo comparecimento espontâneo do acusado, inexistindo prejuízo a ser reconhecido, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Desse modo, tendo a prisão preventiva sido decretada em razão da ausência do acusado e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o comparecimento espontâneo de Edvaldo altera o quadro que justificava a manutenção da medida em seu desfavor. De outro lado, embora Edvaldo tenha constituído defensor, a petição de ID 574538436 teve por objeto substancial o pedido de revogação da prisão preventiva, não se verificando a apresentação de resposta à acusação nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal. Deve, portanto, o feito prosseguir regularmente, com a abertura do prazo legal para apresentação da peça defensiva. Situação diversa se verifica quanto ao corréu NELSON DA SILVA SANTOS, que permanece sem localização, inexistindo fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Consta, inclusive, que pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis não localizaram cadastro em seu nome. Assim, a revogação deve alcançar exclusivamente Edvaldo, permanecendo íntegra a ordem prisional expedida contra Nelson. Por todo o exposto, nos termos do art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, bem como, exclusivamente em relação a ele, as determinações de suspensão de sua CNH e CPF. Expeça-se contramandado de prisão em favor de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, promovendo-se a respectiva baixa no BNMP, ressalvada a existência de outra ordem de prisão expedida em processo diverso. Cópia desta decisão servirá como ofício à RFB e ao DETRAN/BA, para as providências cabíveis quanto a EDVALDO PEREIRA DA SILVA. Quanto ao corréu NELSON DA SILVA SANTOS, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada, por subsistirem os motivos que ensejaram a medida, permanecendo válido e eficaz o respectivo mandado de prisão. Considerando o comparecimento de Edvaldo aos autos por meio de defensor constituído, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396, parágrafo único, e 396-A do Código de Processo Penal. Advirta-se o defensor de que o não oferecimento da resposta, sem justificativa, poderá caracterizar abandono da causa, sujeitando-o às sanções previstas no art. 265 do CPP. Caso o prazo transcorra sem manifestação defensiva, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo defensor para apresentação da peça defensiva. Não sendo constituído novo defensor, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal informado, promova a defesa do acusado, sem prejuízo de nomeação de defensor dativo, se necessário. Advirta-se, ainda, EDVALDO PEREIRA DA SILVA de que o seu não comparecimento injustificado aos atos processuais para os quais for regularmente intimado não impedirá o prosseguimento da ação penal, que seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença/BA, datado e assinado eletronicamente. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito
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