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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) · Intimação (Outros)
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001246-41.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Eduardo Henrique Minosso - Vara Única da Comarca de Verdejante AGRAVANTE: João Leônidas de Sá AGRAVADO: Boa Vista Iate Clube S/C EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULAÇÃO NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 99, §1º, DO CPC. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 99, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO. EXIGIBILIDADE MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no processo, e a sua concessão não é impedida pela assistência do requerente por advogado particular, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 99 do CPC. 2. A conduta da parte que requer a produção de prova pericial onerosa não configura comportamento contraditório ou preclusão lógica que impeça a posterior formulação do pedido de justiça gratuita, pois não implica reconhecimento tácito de capacidade econômica ou renúncia ao benefício. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais constituídos em momento anterior ao pedido, como a obrigação de adiantar os honorários periciais fixados previamente. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001246-41.2026.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator