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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001246-39.2024.5.10.0017 RECORRENTE: THIAGO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0001246-39.2024.5.10.0017 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Embargante: THIAGO SOUZA FALCÃO DE ALMEIDA (Reclamante) Embargada: SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Reclamada) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÕES: DIFERENÇA DE COMISSÕES E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS: REDISCUSSÃO DE MÉRITO: PREQUESTIONAMENTO: REJEIÇÃO. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a via integrativa não se presta ao reexame da prova ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A fundamentação que enfrenta de forma coerente os pontos da lide exaure a prestação jurisdicional, sendo o prequestionamento atendido pela mera oposição do recurso, nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão em que conhecido e provido parcialmente o recurso obreiro, e conhecido e provido o recurso patronal, opôs embargos de declaração o Reclamante alegando omissões no julgado, notadamente quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova nas comissões, à natureza incontroversa de parcelas para fins da multa do artigo 467 da CLT e pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço os embargos. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: - DIFERENÇA DE COMISSÕES. Correta a sentença que concluiu que era ônus do Reclamante produzir prova que fosse contrária aos parâmetros de cálculo de pagamento do TRCT complementar para fins de quitação de comissões remanescentes incorretas (art. 818, inciso I, do CPC). - FGTS. Nos documentos anexos à contestação consta o comprovante do pagamento do FGTS, pelo que assiste razão à Reclamada em não ser devida a referida parcela fundiária. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477/CLT. Há controvérsia sobre as questões requeridas desde a primeira assentada, inclusive houve discussão quanto a temas adjacentes a tais pedidos que foram objeto do presente recurso. Logo, indevida a multa do artigo 467 /CLT. Quanto à multa do artigo 477/CLT, houve pagamento extemporâneo de parcela devida, pelo que cabível a multa referida. - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: INDEVIDA. O Juízo de origem considerou razoável e oportuna interposição dos embargos, os quais foram utilizados para a devida e completa prestação jurisdicional, considerada, especialmente, a dificuldade do temas tratados. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido, preliminar rejeitada e provido. O Reclamante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e da teoria da aptidão para a prova no tocante às comissões, asseverando que os dados contábeis estariam sob posse exclusiva da empresa. Alega ainda vício quanto ao indeferimento da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao argumento de que o desconto de previdência privada sem repasse seria incontroverso. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos. Sem razão. No que tange às comissões, o acórdão foi explícito ao considerar que o Reclamante não produziu prova oral ou técnica capaz de infirmar os parâmetros de cálculo do TRCT complementar juntado pela Reclamada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Colegiado assinalou: "(...) Ressalte-se, ainda, que não foi requerida perícia contábil pelo Reclamante. Ademais, a testemunha contraditada pelo Reclamante seria fonte de esclarecimento das questões técnicas e contábeis em discussão, já que empregado de alto escalão da empresa (diretor-geral de recursos humanos). Logo, correta a sentença que concluiu que era ônus do Reclamante produzir prova que fosse contrária aos parâmetros de cálculo de pagamento do TRCT complementar (...)" Verifica-se que a tese jurídica foi devidamente fixada com base no acervo probatório. A insurgência quanto à não aplicação da "distribuição dinâmica" do ônus da prova revela mero inconformismo com o critério de julgamento adotado, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. Quanto à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgado fundamentou que "houve controvérsia sobre as questões requeridas desde a primeira assentada", o que afasta o pressuposto da natureza incontroversa da parcela. A discordância da parte quanto à classificação de determinado fato como controvertido ou não constitui rediscussão de mérito. Inexistentes, portanto, os vícios apontados. Com relação à invocação de dispositivos havidos por violados (artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 9º, 457, 467 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e artigos 6º, 373, § 1º, 489 do Código de Processo Civil), esclareço que houve regular e pleno exame, embora sem a conclusão pretendida pela parte Embargante, não tendo assim havido violação ou qualquer contrariedade pelo Tribunal, cabendo ainda perceber que a mera referência nos embargos já se evidencia suficiente ao pretendido, nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001246-39.2024.5.10.0017 RECORRENTE: THIAGO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SOUZA FALCAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0001246-39.2024.5.10.0017 Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Embargante: THIAGO SOUZA FALCÃO DE ALMEIDA (Reclamante) Embargada: SENCINET BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Reclamada) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÕES: DIFERENÇA DE COMISSÕES E MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS: REDISCUSSÃO DE MÉRITO: PREQUESTIONAMENTO: REJEIÇÃO. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a via integrativa não se presta ao reexame da prova ou à reforma do mérito por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A fundamentação que enfrenta de forma coerente os pontos da lide exaure a prestação jurisdicional, sendo o prequestionamento atendido pela mera oposição do recurso, nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão em que conhecido e provido parcialmente o recurso obreiro, e conhecido e provido o recurso patronal, opôs embargos de declaração o Reclamante alegando omissões no julgado, notadamente quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova nas comissões, à natureza incontroversa de parcelas para fins da multa do artigo 467 da CLT e pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos são tempestivos e regulares: conheço os embargos. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: - DIFERENÇA DE COMISSÕES. Correta a sentença que concluiu que era ônus do Reclamante produzir prova que fosse contrária aos parâmetros de cálculo de pagamento do TRCT complementar para fins de quitação de comissões remanescentes incorretas (art. 818, inciso I, do CPC). - FGTS. Nos documentos anexos à contestação consta o comprovante do pagamento do FGTS, pelo que assiste razão à Reclamada em não ser devida a referida parcela fundiária. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477/CLT. Há controvérsia sobre as questões requeridas desde a primeira assentada, inclusive houve discussão quanto a temas adjacentes a tais pedidos que foram objeto do presente recurso. Logo, indevida a multa do artigo 467 /CLT. Quanto à multa do artigo 477/CLT, houve pagamento extemporâneo de parcela devida, pelo que cabível a multa referida. - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: INDEVIDA. O Juízo de origem considerou razoável e oportuna interposição dos embargos, os quais foram utilizados para a devida e completa prestação jurisdicional, considerada, especialmente, a dificuldade do temas tratados. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da Reclamada conhecido, preliminar rejeitada e provido. O Reclamante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e da teoria da aptidão para a prova no tocante às comissões, asseverando que os dados contábeis estariam sob posse exclusiva da empresa. Alega ainda vício quanto ao indeferimento da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao argumento de que o desconto de previdência privada sem repasse seria incontroverso. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos. Sem razão. No que tange às comissões, o acórdão foi explícito ao considerar que o Reclamante não produziu prova oral ou técnica capaz de infirmar os parâmetros de cálculo do TRCT complementar juntado pela Reclamada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Colegiado assinalou: "(...) Ressalte-se, ainda, que não foi requerida perícia contábil pelo Reclamante. Ademais, a testemunha contraditada pelo Reclamante seria fonte de esclarecimento das questões técnicas e contábeis em discussão, já que empregado de alto escalão da empresa (diretor-geral de recursos humanos). Logo, correta a sentença que concluiu que era ônus do Reclamante produzir prova que fosse contrária aos parâmetros de cálculo de pagamento do TRCT complementar (...)" Verifica-se que a tese jurídica foi devidamente fixada com base no acervo probatório. A insurgência quanto à não aplicação da "distribuição dinâmica" do ônus da prova revela mero inconformismo com o critério de julgamento adotado, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. Quanto à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgado fundamentou que "houve controvérsia sobre as questões requeridas desde a primeira assentada", o que afasta o pressuposto da natureza incontroversa da parcela. A discordância da parte quanto à classificação de determinado fato como controvertido ou não constitui rediscussão de mérito. Inexistentes, portanto, os vícios apontados. Com relação à invocação de dispositivos havidos por violados (artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 9º, 457, 467 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e artigos 6º, 373, § 1º, 489 do Código de Processo Civil), esclareço que houve regular e pleno exame, embora sem a conclusão pretendida pela parte Embargante, não tendo assim havido violação ou qualquer contrariedade pelo Tribunal, cabendo ainda perceber que a mera referência nos embargos já se evidencia suficiente ao pretendido, nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENCINET BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA