Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001246-32.2026.8.17.8227 AUTOR(A): SHEILA BARBOSA MARTINS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SHEILA BARBOSA MARTINS propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, postulando a declaração de nulidade e anulação do débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 1.553,25 vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em defesa, a ré alegou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica e, no mérito, sustentou a regularidade da inspeção realizada em 15/07/2025, na qual se constatou by-pass no medidor, defendendo a legalidade do TOI, da cobrança de recuperação de consumo e do encorte efetuado por inadimplemento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. A produção de perícia judicial sobre o medidor retirado tornou-se inútil e inviável diante do manuseio unilateral do equipamento pela concessionária ré, cabendo o julgamento do feito com base na prova documental acostada e nas normas regulamentares vigentes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI nº 4404838406), à legitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 1.553,25) e à ocorrência de danos morais alegadamente sofridos pela autora. A análise do arcabouço probatório demonstra a eiva de nulidade no procedimento adotado pela concessionária ré. Em primeiro lugar, o próprio Laudo de Ensaio elaborado pelo laboratório interno da demandada (Id. 243057057 / Id. 243110137) atestou expressamente no item de inspeção visual a "Integridade dos Lacres: APROVADO". Trata-se de elemento que fragiliza substancialmente a tese de violação deliberada do equipamento pelo consumidor, nos termos do art. 590 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Em segundo lugar, estando o medidor localizado na área externa da edificação (quadro/poste) e sem a guarda exclusiva da consumidora, a atribuição de responsabilidade por suposta irregularidade exige a comprovação irrefutável de sua conduta ativa na fraude, conforme disciplina o art. 595 da referida Resolução, o que não restou demonstrado nos autos. Não bastasse isso, verifica-se grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento pericial do equipamento (art. 591, I, "a", da REN ANEEL nº 1.000/2021). O TOI lavrado assinalava a data de 05/08/2025 para a realização da perícia em laboratório. Contudo, a ré realizou o ensaio em data totalmente diversa – dia 16/09/2025 – sem comprovar a notificação prévia da autora acerca da remarcação do ato. Ademais, a notificação enviada por AR postal somente foi entregue em setembro de 2025, inviabilizando o acompanhamento presencial do ensaio ou a solicitação de verificação metrológica junto ao INMETRO. A inobservância dos trâmites regulamentares e a unilateralidade da perícia eivada de contradições desconstituem a presunção de legitimidade da apuração, tornando o débito apurado (R$ 1.553,25) inexigível e impondo a anulação do TOI nº 4404838406. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A tutela provisória deferida nos autos ostentava natureza genérica e cautelar, destinada tão somente a resguardar preventivamente a continuidade do serviço, no livre exercício do poder de cautela deste Juízo, sem que restasse demonstrada a ocorrência de corte indevido por inadimplemento. Com efeito, o documento constante do ID Num. 230987103 - Pág. 1 refere-se exclusivamente a um desligamento temporário da rede elétrica para a realização de serviços operacionais, indicando precisamente a hora de início e de término do procedimento, não se confundindo com suspensão de fornecimento por sanção ou débito. No mais, registra-se que, após o indeferimento do pedido de execução da multa cominatória estipulada em sede de tutela de urgência, a parte autora foi expressamente intimada para colacionar documentação comprobatória de suas alegações atinentes à interrupção do serviço, mantendo-se, contudo, inerte. ausente nos autos a comprovação do efetivo corte de energia e de eventuais desdobramentos graves na esfera pessoal da consumidora, a situação amolda-se ao mero dissabor derivado da cobrança indevida, insuficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade ou impor o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SHEILA BARBOSA MARTINS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406 e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.553,25 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) cobrado a título de recuperação de consumo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; Confirmo a tutela antecipada concedida pelas decisões de Ids. 231018789 e 232511096, porém REJEITO o pedido de execução da multa cominatória por falta de prova do descumprimento/corte. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001246-32.2026.8.17.8227 AUTOR(A): SHEILA BARBOSA MARTINS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SHEILA BARBOSA MARTINS propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, postulando a declaração de nulidade e anulação do débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 1.553,25 vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em defesa, a ré alegou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica e, no mérito, sustentou a regularidade da inspeção realizada em 15/07/2025, na qual se constatou by-pass no medidor, defendendo a legalidade do TOI, da cobrança de recuperação de consumo e do encorte efetuado por inadimplemento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. A produção de perícia judicial sobre o medidor retirado tornou-se inútil e inviável diante do manuseio unilateral do equipamento pela concessionária ré, cabendo o julgamento do feito com base na prova documental acostada e nas normas regulamentares vigentes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI nº 4404838406), à legitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 1.553,25) e à ocorrência de danos morais alegadamente sofridos pela autora. A análise do arcabouço probatório demonstra a eiva de nulidade no procedimento adotado pela concessionária ré. Em primeiro lugar, o próprio Laudo de Ensaio elaborado pelo laboratório interno da demandada (Id. 243057057 / Id. 243110137) atestou expressamente no item de inspeção visual a "Integridade dos Lacres: APROVADO". Trata-se de elemento que fragiliza substancialmente a tese de violação deliberada do equipamento pelo consumidor, nos termos do art. 590 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Em segundo lugar, estando o medidor localizado na área externa da edificação (quadro/poste) e sem a guarda exclusiva da consumidora, a atribuição de responsabilidade por suposta irregularidade exige a comprovação irrefutável de sua conduta ativa na fraude, conforme disciplina o art. 595 da referida Resolução, o que não restou demonstrado nos autos. Não bastasse isso, verifica-se grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento pericial do equipamento (art. 591, I, "a", da REN ANEEL nº 1.000/2021). O TOI lavrado assinalava a data de 05/08/2025 para a realização da perícia em laboratório. Contudo, a ré realizou o ensaio em data totalmente diversa – dia 16/09/2025 – sem comprovar a notificação prévia da autora acerca da remarcação do ato. Ademais, a notificação enviada por AR postal somente foi entregue em setembro de 2025, inviabilizando o acompanhamento presencial do ensaio ou a solicitação de verificação metrológica junto ao INMETRO. A inobservância dos trâmites regulamentares e a unilateralidade da perícia eivada de contradições desconstituem a presunção de legitimidade da apuração, tornando o débito apurado (R$ 1.553,25) inexigível e impondo a anulação do TOI nº 4404838406. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A tutela provisória deferida nos autos ostentava natureza genérica e cautelar, destinada tão somente a resguardar preventivamente a continuidade do serviço, no livre exercício do poder de cautela deste Juízo, sem que restasse demonstrada a ocorrência de corte indevido por inadimplemento. Com efeito, o documento constante do ID Num. 230987103 - Pág. 1 refere-se exclusivamente a um desligamento temporário da rede elétrica para a realização de serviços operacionais, indicando precisamente a hora de início e de término do procedimento, não se confundindo com suspensão de fornecimento por sanção ou débito. No mais, registra-se que, após o indeferimento do pedido de execução da multa cominatória estipulada em sede de tutela de urgência, a parte autora foi expressamente intimada para colacionar documentação comprobatória de suas alegações atinentes à interrupção do serviço, mantendo-se, contudo, inerte. ausente nos autos a comprovação do efetivo corte de energia e de eventuais desdobramentos graves na esfera pessoal da consumidora, a situação amolda-se ao mero dissabor derivado da cobrança indevida, insuficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade ou impor o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SHEILA BARBOSA MARTINS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406 e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.553,25 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) cobrado a título de recuperação de consumo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; Confirmo a tutela antecipada concedida pelas decisões de Ids. 231018789 e 232511096, porém REJEITO o pedido de execução da multa cominatória por falta de prova do descumprimento/corte. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.