Publicações do processo

0001246-32.2026.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001246-32.2026.8.17.8227 AUTOR(A): SHEILA BARBOSA MARTINS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SHEILA BARBOSA MARTINS propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, postulando a declaração de nulidade e anulação do débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 1.553,25 vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em defesa, a ré alegou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica e, no mérito, sustentou a regularidade da inspeção realizada em 15/07/2025, na qual se constatou by-pass no medidor, defendendo a legalidade do TOI, da cobrança de recuperação de consumo e do encorte efetuado por inadimplemento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. A produção de perícia judicial sobre o medidor retirado tornou-se inútil e inviável diante do manuseio unilateral do equipamento pela concessionária ré, cabendo o julgamento do feito com base na prova documental acostada e nas normas regulamentares vigentes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI nº 4404838406), à legitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 1.553,25) e à ocorrência de danos morais alegadamente sofridos pela autora. A análise do arcabouço probatório demonstra a eiva de nulidade no procedimento adotado pela concessionária ré. Em primeiro lugar, o próprio Laudo de Ensaio elaborado pelo laboratório interno da demandada (Id. 243057057 / Id. 243110137) atestou expressamente no item de inspeção visual a "Integridade dos Lacres: APROVADO". Trata-se de elemento que fragiliza substancialmente a tese de violação deliberada do equipamento pelo consumidor, nos termos do art. 590 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Em segundo lugar, estando o medidor localizado na área externa da edificação (quadro/poste) e sem a guarda exclusiva da consumidora, a atribuição de responsabilidade por suposta irregularidade exige a comprovação irrefutável de sua conduta ativa na fraude, conforme disciplina o art. 595 da referida Resolução, o que não restou demonstrado nos autos. Não bastasse isso, verifica-se grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento pericial do equipamento (art. 591, I, "a", da REN ANEEL nº 1.000/2021). O TOI lavrado assinalava a data de 05/08/2025 para a realização da perícia em laboratório. Contudo, a ré realizou o ensaio em data totalmente diversa – dia 16/09/2025 – sem comprovar a notificação prévia da autora acerca da remarcação do ato. Ademais, a notificação enviada por AR postal somente foi entregue em setembro de 2025, inviabilizando o acompanhamento presencial do ensaio ou a solicitação de verificação metrológica junto ao INMETRO. A inobservância dos trâmites regulamentares e a unilateralidade da perícia eivada de contradições desconstituem a presunção de legitimidade da apuração, tornando o débito apurado (R$ 1.553,25) inexigível e impondo a anulação do TOI nº 4404838406. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A tutela provisória deferida nos autos ostentava natureza genérica e cautelar, destinada tão somente a resguardar preventivamente a continuidade do serviço, no livre exercício do poder de cautela deste Juízo, sem que restasse demonstrada a ocorrência de corte indevido por inadimplemento. Com efeito, o documento constante do ID Num. 230987103 - Pág. 1 refere-se exclusivamente a um desligamento temporário da rede elétrica para a realização de serviços operacionais, indicando precisamente a hora de início e de término do procedimento, não se confundindo com suspensão de fornecimento por sanção ou débito. No mais, registra-se que, após o indeferimento do pedido de execução da multa cominatória estipulada em sede de tutela de urgência, a parte autora foi expressamente intimada para colacionar documentação comprobatória de suas alegações atinentes à interrupção do serviço, mantendo-se, contudo, inerte. ausente nos autos a comprovação do efetivo corte de energia e de eventuais desdobramentos graves na esfera pessoal da consumidora, a situação amolda-se ao mero dissabor derivado da cobrança indevida, insuficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade ou impor o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SHEILA BARBOSA MARTINS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406 e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.553,25 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) cobrado a título de recuperação de consumo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; Confirmo a tutela antecipada concedida pelas decisões de Ids. 231018789 e 232511096, porém REJEITO o pedido de execução da multa cominatória por falta de prova do descumprimento/corte. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001246-32.2026.8.17.8227 AUTOR(A): SHEILA BARBOSA MARTINS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SHEILA BARBOSA MARTINS propôs demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, postulando a declaração de nulidade e anulação do débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 1.553,25 vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em defesa, a ré alegou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia técnica e, no mérito, sustentou a regularidade da inspeção realizada em 15/07/2025, na qual se constatou by-pass no medidor, defendendo a legalidade do TOI, da cobrança de recuperação de consumo e do encorte efetuado por inadimplemento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. A produção de perícia judicial sobre o medidor retirado tornou-se inútil e inviável diante do manuseio unilateral do equipamento pela concessionária ré, cabendo o julgamento do feito com base na prova documental acostada e nas normas regulamentares vigentes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e, de forma complementar, à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI nº 4404838406), à legitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 1.553,25) e à ocorrência de danos morais alegadamente sofridos pela autora. A análise do arcabouço probatório demonstra a eiva de nulidade no procedimento adotado pela concessionária ré. Em primeiro lugar, o próprio Laudo de Ensaio elaborado pelo laboratório interno da demandada (Id. 243057057 / Id. 243110137) atestou expressamente no item de inspeção visual a "Integridade dos Lacres: APROVADO". Trata-se de elemento que fragiliza substancialmente a tese de violação deliberada do equipamento pelo consumidor, nos termos do art. 590 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Em segundo lugar, estando o medidor localizado na área externa da edificação (quadro/poste) e sem a guarda exclusiva da consumidora, a atribuição de responsabilidade por suposta irregularidade exige a comprovação irrefutável de sua conduta ativa na fraude, conforme disciplina o art. 595 da referida Resolução, o que não restou demonstrado nos autos. Não bastasse isso, verifica-se grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento pericial do equipamento (art. 591, I, "a", da REN ANEEL nº 1.000/2021). O TOI lavrado assinalava a data de 05/08/2025 para a realização da perícia em laboratório. Contudo, a ré realizou o ensaio em data totalmente diversa – dia 16/09/2025 – sem comprovar a notificação prévia da autora acerca da remarcação do ato. Ademais, a notificação enviada por AR postal somente foi entregue em setembro de 2025, inviabilizando o acompanhamento presencial do ensaio ou a solicitação de verificação metrológica junto ao INMETRO. A inobservância dos trâmites regulamentares e a unilateralidade da perícia eivada de contradições desconstituem a presunção de legitimidade da apuração, tornando o débito apurado (R$ 1.553,25) inexigível e impondo a anulação do TOI nº 4404838406. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A tutela provisória deferida nos autos ostentava natureza genérica e cautelar, destinada tão somente a resguardar preventivamente a continuidade do serviço, no livre exercício do poder de cautela deste Juízo, sem que restasse demonstrada a ocorrência de corte indevido por inadimplemento. Com efeito, o documento constante do ID Num. 230987103 - Pág. 1 refere-se exclusivamente a um desligamento temporário da rede elétrica para a realização de serviços operacionais, indicando precisamente a hora de início e de término do procedimento, não se confundindo com suspensão de fornecimento por sanção ou débito. No mais, registra-se que, após o indeferimento do pedido de execução da multa cominatória estipulada em sede de tutela de urgência, a parte autora foi expressamente intimada para colacionar documentação comprobatória de suas alegações atinentes à interrupção do serviço, mantendo-se, contudo, inerte. ausente nos autos a comprovação do efetivo corte de energia e de eventuais desdobramentos graves na esfera pessoal da consumidora, a situação amolda-se ao mero dissabor derivado da cobrança indevida, insuficiente para caracterizar abalo aos direitos da personalidade ou impor o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SHEILA BARBOSA MARTINS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404838406 e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.553,25 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) cobrado a título de recuperação de consumo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; Confirmo a tutela antecipada concedida pelas decisões de Ids. 231018789 e 232511096, porém REJEITO o pedido de execução da multa cominatória por falta de prova do descumprimento/corte. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.