2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001246-25.2013.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: VERUSCA MARTINS DA SILVA SANTOS Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) REU: BANCO IBI Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Verusca Martins da Silva Santos em face de Banco IBI, alegando a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes referente ao débito de R$ 302,52 (ID 30578665). Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Breve relato. Decido. Analisando a marcha processual, constata-se a juntada de petição pela advogada Dra. Tássia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB/BA 33.935) informando a renúncia ao mandato conferido pela Autora (ID 214660532). Compulsando o instrumento procuratório acostado no início da demanda (ID 30578668), verifica-se que a outorga de poderes judiciais foi concedida conjuntamente à referida advogada e ao Dr. Leon Ramiro Silva e Silva (OAB/BA 27.797). Nesses termos, aplica-se a regra insculpida no artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dispensada a notificação do mandante quanto à renúncia quando a procuração tiver sido outorgada a mais de um advogado e a parte continuar representada por outro profissional no processo. Havendo copatrono constituído que mantém a representação da demandante, a lide deve prosseguir regularmente sem necessidade de intimação pessoal da Autora para constituição de novo patrono. Verifica-se, por outro lado, que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Valente prestou os esclarecimentos requisitados pelo Juízo acerca do fracionamento de declarações cadastrais (ID 271980716). Para o adequado andamento do feito, resta pendente a juntada de extrato cadastral completo do nome da Autora, bem como a formalização do ato citatório do Réu Banco IBI, o qual ainda não foi integrado à relação processual. Diante do exposto, registre-se a renúncia da Dra. Tássia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB/BA 33.935) e proceda à Secretaria que promova as devidas alterações no sistema PJe, mantendo-se cadastrado exclusivamente o advogado Dr. Leon Ramiro Silva e Silva (OAB/BA 27.797) para o recebimento de intimações em nome da Autora; Intime-se a Autora, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão ou extrato completo e atualizado emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativo ao seu CPF, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo acima com manifestação, cite-se a parte ré Banco IBI no endereço indicado no introito da petição inicial (ID 30578665) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)